ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Erro no preenchimento do local de entrega da mercadoria. I – Observadas as condições previstas no artigo 125, §4º do RICMS/2000, é possível a utilização de Carta de Correção Eletrônica para sanar incorreção do local da entrega da mercadoria na Nota Fiscal Eletrônica.
ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Erro no preenchimento do local de entrega da mercadoria.
I – Observadas as condições previstas no artigo 125, §4º do RICMS/2000, é possível a utilização de Carta de Correção Eletrônica para sanar incorreção do local da entrega da mercadoria na Nota Fiscal Eletrônica.
Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), relata que realiza a compra de diversas mercadorias (materiais de uso ou consumo - CFOP 1.556 - ou matéria-prima - CFOP 1.101) e solicita que sejam entregues em sua filial localizada neste Estado. Entretanto, diz que em certos casos o fornecedor emite a Nota Fiscal em nome da matriz e não preenche o campo de local de entrega (“Grupo G da NT 2018.005”) com os dados do estabelecimento filial, onde, efetivamente, as mercadorias são entregues. Em tais situações, o fornecedor sugere que seja emitida Carta de Correção Eletrônica para indicar o local de entrega das mercadorias no campo “dados adicionais” da NF-e.
2. Nesse contexto, indaga se pode aceitar a Carta de Correção Eletrônica indicando o local de entrega no campo “dados adicionais”, como sugerido pelo fornecedor, ou se deve ser indicado nos campos do Grupo G, conforme NT 2018.005.
Interpretação3. Inicialmente, cabe ressaltar que o §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 traz um rol exemplificativo das informações cujos erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos por meio de Carta de Correção Eletrônica - CCe, como se lê:
“Artigo 19- Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e.
(...)”
4. A partir da leitura desse texto normativo, extrai-se que, em regra, equívocos referentes aos dados cadastrais e endereço que resultem em alteração da identidade do destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e.
5. Entretanto, nota-se que a legislação paulista permite a entrega de mercadoria em outro estabelecimento do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados no Estado de São Paulo e que constem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria (artigo 125, §4º do RICMS/2000).
6. Sendo assim, entende-se que erros no preenchimento do local de entrega da mercadoria podem ser corrigidos através de Carta de Correção Eletrônica, visto não configurarem alteração da identidade ou endereço do destinatário informado na NF-e.
7. Por fim, importante destacar que a Carta de Correção Eletrônica não altera os campos originalmente preenchidos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original. De todo modo, ao preencher a CC-e o emitente deve fazer referência aos campos que estão sendo corrigidos, no caso em análise, os campos próprios para informação do local de entrega (Grupo G da NF-e).
8. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.