ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes. I. Por regra,é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, conforme prevê o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.
ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes.
I. Por regra,é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, conforme prevê o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.
Relato1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), apresenta consulta sobre a possibilidade de manutenção do crédito de ICMS após mudança de endereço de seu estabelecimento dentro do Estado de São Paulo, com a consequente baixa de sua Inscrição Estadual original.
2. Nesse contexto, informa que, em razão da atividade que desenvolve, figura como substituído tributário, visto ser adquirente de mercadorias em operações sujeitas à retenção antecipada do ICMS.
2.1. Entretanto, esclarece que realizou vendas de suas mercadorias para adquirentes localizados em outras Unidades da Federação – UF anteriormente a mudança de seu endereço, e, em razão de acordos celebrados entre o Estado de São Paulo e as referidas UFs, possui a responsabilidade de reter o ICMS devido nas operações futuras, antecipadamente, no momento em que realiza a remessa de suas mercadorias para estas UFs, quando poderia ter se creditado de parte valor do ICMS retido em favor deste Estado, conforme determina o artigo 271 do RICMS/2000, o que não ocorreu.
3. Diante do exposto, indaga se pode aproveitar o crédito de ICMS mencionado de forma extemporânea referente à sua inscrição estadual baixada.
Interpretação4. Deve-se esclarecer, inicialmente, que a presente resposta se limitará à análise da situação narrada nesta consulta, qual seja, o direito à escrituração de créditos de ICMS que a Consulente afirma possuir, não sendo seu escopo extensível a verificação do referido direito aocrédito em sua escrita fiscal.
5. Realizada esta breve preliminar, ressalte-se, oportunamente, que a alteração cadastral relativa à mudança de Município de estabelecimento contribuinte implica, por questões de natureza cadastral, como bem observou a Consulente, um novo número de inscrição estadual, não existindo norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local, sendo tais procedimentos esclarecidos junto ao posto fiscal de vinculação de suas atividades e executados antes do encerramento das atividades do estabelecimento em seu endereço anterior.
5.1. Nesse ponto, aponta-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta na perda do direito aosaldo credor por ventura existente, tendo em vista queo artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, por regra,proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
6. Assim, tendo a Consulente afirmado que já procedeu com a mudança do endereço de seu estabelecimento, havendo a consequente baixa de ofício da sua IE, é negativa a resposta ao seu questionamento.
7. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.