Publicado no DOE - BA em 16 mar 2021
Estabelece critérios para a emissão de autorização de circulação de veículos destinados à realização do serviço de transporte de escolar no âmbito do Estado da Bahia, nos termos do Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito DA BAHIA - DETRAN-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso II c/c Art. 21, inciso I, alínea "d" do Regimento desta autarquia estadual, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137 de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo no art. 22, inciso I da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a necessidade de instituir procedimento para emissão da autorização de circulação dos transportes escolares no âmbito do Estado da Bahia;
Resolve:
Art. 1º Os critérios para a emissão de Autorização para Transporte de Escolares de veículos destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito do Estado da Bahia, serão estabelecidos pelas normas desta Portaria.
Art. 2º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser registrado e licenciado atendendo a seguinte classificação:
a) como veículo de transporte na espécie "passageiros", conforme a legislação de trânsito pertinente;
b) na categoria oficial para os veículos de propriedade do município; ou
c) na categoria de aluguel para os veículos locados pelo município ou que realizam transporte particular de escolares.
II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, com altura de 20 a 30 centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
III - seja regularizado na cor branca, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação para os veículos ônibus e micro-ônibus e com no máximo 10 (dez) anos de fabricação para os demais veículos, excetuando-se, quanto à cor dos veículos, aqueles veículos oriundos do Projeto do Governo Federal (Caminho da Escola), os quais poderão permanecer na cor padrão amarela;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacógrafo), devidamente verificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, com capacidade de acordo com o veículo, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros;
VIII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;
IX - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;
X - todos os demais equipamentos obrigatórios e requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no CTB e Resoluções do CONTRAN.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.
Art. 3º O veículo destinado ao transporte de escolares deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos previstos nesta Portaria.
§ 1º A inspeção inicial será exigida quando da solicitação para transporte escolar ou no momento do licenciamento do veículo, quando será emitida a autorização de quem esteja regular, e a partir de então as autorizações serão revalidadas em 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de passado esse período, o veículo sofrer um registro administrativo de restrição de circulação.
§ 2º A inspeção, de que trata o "caput" deste artigo, será coordenada pela Coordenação de Atendimento e Articulação com as Unidades Descentralizadas - CAAD e pelas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, observado o local de registro do veículo, e consistirá na verificação dos itens descritos no Anexo II desta Portaria.
§ 3º O veículo deverá buscar a Unidade Descentralizada do DETRAN correspondente ao município de registro, ou à Circunscrição Regional de Trânsito de sua vinculação, conforme Anexo IV.
§ 4º O veículo não submetido à inspeção de que trata o "caput" deste artigo ou nela reprovado terá o seu registro bloqueado até a regularização comprovada.
§ 5º Aprovado na inspeção de que trata o "caput" deste artigo, será expedida "Autorização para Transporte de Escolares", conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Portaria.
§ 6º Em caso de veículo pertencente a órgão da Administração Pública, a inspeção e a autorização de que tratam este artigo, caberá ao Dirigente da Unidade de Atendimento do DETRAN-BA da circunscrição onde será exercida a atividade de transporte de escolares.
§ 7º A inspeção semestral de que trata o art. 136 do CTB não é objeto de inspeção veicular para obtenção de Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido pelas Instituições Técnicas Licenciadas - ITL e Empresas Técnicas Públicas ou Paraestatais Autorizadas - ETP, nos termos da Nota Técnica nº 32/2017/CGIT/DENATRAN/SE-MCIDADES.
Art. 4º A realização de modificações das características originais do veículo deverá cumprir todos os requisitos previstos em Resoluções do CONTRAN e em Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Parágrafo único. Para estes casos de modificação de características e previsões específicas do CONTRAN é obrigatória a apresentação de Certificado de Segurança Veicular - CSV.
Art. 5º O proprietário de veículo destinado ao transporte de escolares que deixar de operar nesse segmento deverá requerer a alteração da categoria do veículo para particular, providenciando sua total descaracterização, importando na devolução da autorização a que se refere o § 5º do art. 3º desta Portaria.
Art. 6º A autoridade de trânsito responsável pela expedição da autorização a que se refere o § 5º do art. 3º desta Portaria, nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, poderá conceder a autorização ao veículo substituto, desde que o mesmo tenha condições de documentação, de segurança e de trafegabilidade com validade máxima de até 180 (cento e oitenta) dias, permitindo que o condutor possa transportar os escolares.
Parágrafo único. A expedição da autorização temporária, de que trata o "caput" deste artigo, dependerá do atendimento de todos os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria, após aprovação em inspeção realizada pelo órgão de trânsito estadual.
Art. 7º A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos arts. 167, 168, 230, incisos VIII e XX, 231, inciso VII e 237, do CTB, dentre outras aplicáveis conforme o caso.
Art. 8º Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas de veículo destinado à condução coletiva de escolares.
Art. 9º O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para o estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares e passageiros.
Parágrafo único. Em caso de apresentação pelo proprietário do veículo destinado à condução coletiva de escolares de inspeção válida realizada pelo órgão executivo municipal onde atua, para fins da autorização prevista no art. 135 do CTB, esta será homologada pelo DETRAN-BA, ficando dispensado o veículo da realização de nova inspeção pelo órgão executivo estadual, restando apenas a este emitir a Autorização.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor-Geral
1. Cronograma que estabelece o período e a validade das inspeções para fins de emissão de Autorização para Transporte de Escolares:
1.1 Período para realização da inspeção ou apresentação da inspeção municipal para homologação
NSPEÇÃO SEMESTRAL | FINAL DE PLACA | INÍCIO DO PERÍODO PARA INSPEÇÃO |
1ª Inspeção Semestral | 1 e 2 | Calendário da SEFAZ/BA |
3 e 4 | ||
5 e 6 | ||
7 e 8 | ||
9 e 0 |
1.2 Revalidação das inspeções realizadas ou homologadas
INSPEÇÃO SEMESTRAL | FINAL DE PLACA | PERÍODO PARA INSPEÇÃO | REVALIDAÇÃO |
1ª Inspeção Semestral | 1 e 2 | Calendário da SEFAZ/BA | A partir do 180º dia após a 1ª inspeção |
3 e 4 | |||
5 e 6 | |||
7 e 8 | |||
9 e 0 |
2. Inspeção de segurança
2.1 Análise documental:
Na inspeção de que trata esta Portaria, deverá ser verificado o atendimento das exigências indicadas no art. 3º, quanto ao veículo, seu estado de conservação e os demais requisitos de segurança instituídos pela legislação de trânsito vigentes, devendo o inspecionado, apresentar no momento da realização da inspeção, os originais dos seguintes documentos:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico - CRLVe, com o licenciamento anual atualizado;
II - Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL ou Empresas Técnicas Públicas ou Paraestatais Autorizadas - ETP, devidamente regularizada no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, para os veículos que tiveram Modificações de Características e precisam atender a Resolução CONTRAN 292/2008, (Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução); e para os veículos movidos a Gás Natural Veicular - GNV, validade anual e será conforme preconiza a Resolução acima, Parágrafo Terceiro do Artigo 7º (§ 3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular - CSV.)
2.2 Estado de conservação do veículo e equipamentos de segurança obrigatórios:
I - ser registrado e licenciado como veículo de transporte de passageiros, na categoria oficial para os veículos de propriedade do município, e de aluguel para os veículos locados pelo município ou que realizam transporte particular de escolares;
II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, com altura de 20 a 30 centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
III - seja regularizado na cor branca, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação para os veículos ônibus e micro-ônibus e com no máximo 10 (dez) anos de fabricação para os demais veículos, excetuando-se, quanto à cor dos veículos, aqueles veículos oriundos do Projeto do Governo Federal (Caminho da Escola), os quais poderão permanecer na cor padrão amarela;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacógrafo), devidamente verificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, com capacidade de acordo com o veículo, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros;
VIII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;
IX - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;
X - todos os demais equipamentos obrigatórios e requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no CTB e Resoluções do CONTRAN.
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS E UNIDADES DESCENTRALIZADAS
Nº | CIRETRAN | RETRAN | MUNICÍPIOS ABRANGENTES |
1ª | SANTO AMARO | 1ª SANTO AMARO | SANTO AMARO, SAUBARA |
2ª TEODORO SAMPAIO | TEODORO SAMPAIO | ||
3ª TERRA NOVA | TERRA NOVA | ||
2ª | ALAGOINHAS | 1ª ALAGOINHAS | ALAGOINHAS, ARAÇÁS, ARAMARÍ,OURIÇANGAS |
2ª INHAMBUPE | INHAMBUPE, CRISÓPOLIS, OLINDINA, SÁTIRO DIAS | ||
3ª ESPLANADA | ESPLANADA, ACAJUTIBA, APORÁ, CARDEAL DA SILVA, CONDE, ENTRE RIOS, JANDAÍRA, E RIO REAL | ||
4ª PARIPIRANGA | PARIPIRANGA | ||
5ª CÍCERO DANTAS | CÍCERO DANTAS, FÁTIMA | ||
6ª NOVA SOURE | NOVA SOURE | ||
7ª ITAPICURU | ITAPICURU | ||
8ª CATU | CATÚ | ||
3ª | FEIRA DE SANTANA | 1ª FEIRA DE SANTANA | FEIRA DE SANTANA, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, ANGUERA |
2ª TANQUINHO | TANQUINHO, CANDEAL, SANTA BÁRBARA | ||
3ª AMÉLIA RODRIGUES | AMÉLIA RODRIGUES, CONCEIÇÃO DE JACUÍPE | ||
4ª IRARÁ | IRARÁ, PEDRÃO, ÁGUA FRIA, SANTANÓPOLIS | ||
5ª CORAÇÃO DE MARIA | CORAÇÃO DE MARIA | ||
6ª SANTO ESTEVÃO | SANTO ESTEVÃO, ANTÔNIO CARDOSO | ||
4ª | VITÓRIA DA CONQUISTA | 1ª VITÓRIA DA CONQUISTA | VITÓRIA DA CONQUISTA, ANAGÉ, BARRA DO CHOÇA, BELO CAMPO, CARAÍBAS, TREMEDAL |
2ª CONDEÚBA | CONDEÚBA, CORDEIROS, GAREJU, MAETINGA, PIRIPÁ, PRESIDENTE JÂNIO QUADROS | ||
3ª POÇÕES | POÇÕES, BOM JESUS DA SERRA, CAETANOS, NOVA CANAÃ, PLANALTO, MIRANTE | ||
4ª CÂNDIDO SALES | CÂNDIDO SALES, ENCRUZILHADA | ||
5ª | ITABUNA | 1ª ITABUNA | ITABUNA, ITAPÉ |
2ª IBICARAÍ | IBICARAÍ, FLORESTA AZUL, SANTA CRUZ DA VITÓRIA | ||
3ª COARAÇI | COARAÇI, ALMADINA, ITAPITANGA | ||
4ª UBAITABA | UBAITABA, AURELINO LEAL | ||
5ª ITAJUÍPE | ITAJUÍPE, BARRO PRETO | ||
6ª BUERAREMA | BUERAREMA, JUSSARI, SÃO JOSÉ DA VITÓRIA | ||
7ª IBIRAPITANGA | IBIRAPITANGA | ||
8ª CAMACAN | CAMACAN, ARATACA, MASCOTE, PAU BRASIL, SANTA LUZIA | ||
9ª ITAJÚ DO COLÔNIA | ITAJÚ DO COLÔNIA | ||
6ª | PAULO AFONSO | 1ª PAULO AFONSO | PAULO AFONSO, GLÓRIA, SANTA BRÍGIDA, ANTAS, NOVO TRIUNFO |
2ª JEREMOABO | JEREMOABO, PEDRO ALEXANDRE, SÍTIO DO QUINTO | ||
3ª ABARÉ | ABARÉ, CHORROCHÓ, MACURURÉ, RODELAS | ||
4ª CORONEL JOÃO SÁ | CORONEL JOÃO SÁ | ||
Nº | CIRETRAN | RETRAN | MUNICÍPIOS ABRANGENTES |
7ª | JEQUIÉ | 1ª JEQUIÉ | JEQUIÉ, AIQUIARA, BOA NOVA, ITAGI, JITAUNA, LAFAIETE COUTINHO, MANOEL VITORINO |
2ª IPIAÚ | IPIAÚ, DÁRIO MEIRA, IBIRATAIA, ITAGIBA | ||
3ª JAGUAQUARA | JAGUAQUARA, APUAREMA, IRAJUBA, ITAQUARA | ||
4ª ITIRUÇU | ITIRUÇU, LAGEDO DO TABOCAL | ||
5ª MARACÁS | MARACÁS, IRAMAIA, PLANALTINO | ||
6ª UBATÃ | UBATÃ, BARRA DO ROCHA, GONGOGI | ||
7ª SANTA INÊS | SANTA INÊS, CRAVOLÂNDIA | ||
8ª | JUAZEIRO | 1ª JUAZEIRO | JUAZEIRO, CURAÇÁ, SENTO SÉ, SOBRADINHO |
2ª REMANSO | REMANSO, CAMPO ALEGRE DE LOURDES, PILÃO ARCADO | ||
3ª CASA NOVA | CASA NOVA | ||
9ª | ITABERABA | 1ª ITABERABA | ITABERABA, ANDARAÍ, IBIQUERA, NOVA REDENÇÃO |
2ª ITAETÊ | ITAETÉ, MARCIONÍLIO SOUZA | ||
3ª RUY BARBOSA | RUY BARBOSA, LAGEDINHO | ||
4ª IAÇÚ | IAÇÚ | ||
5ª BOA VISTA DO TUPIM | BOA VISTA DO TUPIM | ||
6ª UTINGA | UTINGA, WAGNER | ||
10ª | BARREIRAS | 1ª BARREIRAS | BARREIRAS, ANGICAL, BAIANÁPOLIS, CATOLÂNDIA, COTEGIPE, CRISTÓPOLIS, WANDERLEY, MANSIDÃO, |
FORMOSA DO RIO PRETO, RIACHÃO DAS NEVES, SÃO DESIDÉRIO, LUIS EDUARDO MAGALHÃES | |||
2ª SANTA RITA DE CÁSSSIA | SANTA RITA DE CÁSSIA | ||
11ª | SANTO ANTÔNIO DE JESUS | 1ª SANTO ANTÔNIO DE JESUS | SANTO ANTÔNIO DE JESUS, DOM MACEDO COSTA, VARZÊDO |
2ª ITAPARICA | ITAPARICA, VERA CRUZ | ||
3ª NAZARÉ | NAZARÉ, ARATUÍPE, JAGUARIPE, MUNIZ FERREIRA, SALINAS DAS MARGARIDAS | ||
4ª UBAÍRA | UBAÍRA | ||
5ª MUTUÍPE | MUTUÍPE, JEQUIRIÇÁ, LAJE | ||
6ª RAFAEL JAMBEIRO | RAFAEL JAMBEIRO | ||
12ª | ITAMARAJÚ | 1ª ITAMARAJÚ | ITAMARAJU, JUCURUÇU, PRADO |
13ª | ILHÉUS | 1ª ILHEÚS | ILHEÚS, CANAVIEIRAS, MARAÚ, UNA |
2ª URUÇUCA | URUÇUCA, ITACARÉ | ||
14ª | EUCLIDES DA CUNHA | 1ª EUCLIDES DA CUNHA | EUCLIDES DA CUNHA, CANUDOS, QUIJINGUE |
2ª RIBEIRA DO POMBAL | RIBEIRA DO POMBAL, BANZAÉ, CIPÓ, HELIÓPOLIS, RIBEIRA DO AMPARO, TUCANO, ADUSTINA | ||
3ª UAUÁ | UAUÁ | ||
4ª MONTE SANTO | MONTE SANTO | ||
5ª CANSANÇÃO | CANSANÇÃO | ||
15ª | IRECÊ | 1ª IRECÊ | IRECÊ, LAPÃO, SÃO GABRIEL |
2ª XIQUE-XIQUE | XIQUE-XIQUE | ||
3ª CENTRAL | CENTRAL | ||
4ª JOÃO DOURADO | JOÃO DOURADO, AMÉRICA DOURADA, CAFARNAUM | ||
5ª CANARANA |
CANARANA, BARRO ALTO, MULUNGÚ DO MORRO |
||
6ª BARRA DO MENDES | BARRA DO MENDES, IBIPEBA, IBITITÁ | ||
7ª JUSSARA | JUSSARA | ||
8ª UIBAÍ | UIBAÍ | ||
9ª ITAGUAÇU DA BAHIA | ITAGUAÇU DA BAHIA | ||
10ª BARRA | BARRA, BURITIRAMA | ||
11ª PRESIDENTE DUTRA | PRESIDENTE DUTRA | ||
12ª GENTIO DE OURO | GENTIO DE OURO | ||
16ª | GUANAMBI | 1ª GUANAMBI |
GUANAMBI, CANDIBA, PALMAS DE MONTE ALTO |
2ª URANDI | URANDI, PINDAÍ, SEBASTIÃO, LARANJEIRAS | ||
3ª CAETITÉ | CAETITÉ, LAGOA REAL | ||
4ª MACAÚBAS | MACAÚBAS | ||
5ª BOQUIRA | BOQUIRA | ||
6ª RIACHO DE SANTANA | RIACHO DE SANTANA, MATINA | ||
7ª LICÍNIO DE ALMEIDA | LICÍNIO DE ALMEIDA, JACARACI, MORTUGABA | ||
8ª IBIPITANGA | IBIPITANGA | ||
9ª IGAPORÃ | IGAPORÃ, TANQUE NOVO | ||
10ª CARINHANHA |
CARINHANHA, MALHADA, IUIU, FEIRA DA MATA |
||
17ª | SANTA MARIA DA VITÓRIA | 1ª SANTA MARIA DA VITÓRIA | SANTA MARIA DA VITÓRIA, CORRENTINA |
2ª BOM JESUS DA LAPA |
BOM JESUS DA LAPA, SERRA DO RAMALHO, SÍTIO DO MATO |
||
3ª SANTANA |
SANTANA, BREJOLÂNDIA, CANÁPOLIS, SERRA DOURADA, TABOCAS DO BREJO VELHO |
||
4ª PARATINGA | PARATINGA | ||
5 SÃO FELIX DO CORIBE | SÃO FELIX DO CORIBE, JABORANDI, CORIBE, CÔCOS | ||
18ª | BRUMADO | 1ª BRUMADO | BRUMADO, ARACATÚ |
2ª LIVRAMENTO DE N. SRA |
LIVRAMENTO DO BRUMADO, DOM BASÍLIO, JUSSIAPE, RIO DE CONTAS |
||
3ª ITUAÇÚ | ITUAÇÚ | ||
4ª BARRA DA ESTIVA | BARRA DA ESTIVA | ||
5ª TANHAÇÚ | TANHAÇÚ | ||
6ª IBICOARA | IBICOARA, CONTENDAS DO SINCORÁ | ||
7ª MALHADAS DE PEDRAS | MALHADAS DE PEDRAS | ||
8ª PARAMIRIM |
PARAMIRIM, ÉRICO CARDOSO, BOTUPORÃ, CATURAMA, RIO DO PIRES |
||
9ª CACULÉ |
CACULÉ, RIO DO ANTÔNIO E IBIASSUCÊ |
||
19ª | ITAPETINGA | 1ª ITAPETINGA | ITAPETINGA, CAATIBA, ITARANTIM, MACARANÍ, M A I A Q U I N I Q U E, PONTIRAGUÁ |
2ª ITAMBÉ |
ITAMBÉ, RIBEIRÃO DO LARGO |
||
3ª ITORORÓ | ITORORÓ, FIRMINO ALVES, IBICUÍ, IGUAÍ | ||
20ª | JACOBINA | 1ª JACOBINA | JACOBINA, MIRANGABA |
2ª MIGUEL CALMON | MIGUEL CALMON | ||
3ª MORRO DO CHAPÉU | MORRO DO CHAPÉU, BONITO | ||
4ª VÁRZEA DO POÇO | VÁRZEA DO POÇO | ||
5ª CAPIM GROSSO |
CAPIM GROSSO, SÃO JOSÉ DO JACUÍPE, QUIXABEIRA |
||
6ª CALDEIRÃO GRANDE | CALDEIRÃO GRANDE | ||
7ª SAÚDE | SAÚDE, CAEM | ||
8ª VÁRZEA NOVA | VÁRZEA NOVA | ||
9ª OUROLÂNDIA | OUROLÂNDIA | ||
10ª SERROLÂNDIA | SERROLÂNDIA | ||
11ª UMBURANAS | UMBURANAS | ||
12ª PIRITIBA | PIRITIBAS | ||
21ª | IPIRÁ | 1ª IPIRÁ |
IPIRÁ, IPECAETÁ, SERRA PRETA |
2ª MAIRÍ | MAIRÍ, VÁRZEA DA ROÇA | ||
3ª MUNDO NOVO | MUNDO NOVO, TAPIRAMUTÁ | ||
4ª BAIXA GRANDE | BAIXA GRANDE, MACAJUBA | ||
5ª PINTADAS | PINTADAS | ||
22ª | EUNÁPOLIS | 1ª EUNAPÓLIS | EUNAPÓLIS, GUARATINGA, ITAGIMIRIM, ITAPEBI, ITABELA |
2ª PORTO SEGURO |
PORTO SEGURO, SANTA CRUZ DE CABRÁLIA, BELMONTE |
||
23ª | VALENÇA | 1ª VALENÇA |
VALENÇA, PRESIDENTE TANCREDO NEVES |
2ª GANDÚ | GANDÚ, TEOLÂNDIA | ||
3ª CAMAMÚ | CAMAMÚ, IGRAPIÚNA | ||
4ª ITUBERÁ | ITUBERÁ, PIRAÍ DO NORTE | ||
5ª NILO PEÇANHA | NILO PEÇANHA, CAIRÚ | ||
6ª TAPEROÁ | TAPEROÁ | ||
7ª ITAMARÍ | ITAMARÍ, NOVA IBIÁ | ||
8ª WENCESLAU GUIMARÃES |
WENCESLAU GUIMARÃES | ||
24ª | TEIXEIRA DE FREITAS | 1ª TEIXEIRA DE FREITAS | TEIXEIRA DE FREITAS, ALCOBAÇA, CARAVELAS, MUCURI, NOVA VIÇOSA, VEREDA |
2ª MEDEIROS NETO | MEDEIROS NETO, IBIRAPOÃ, ITANHÉM, LAGEDÃO | ||
25ª | SIMÕES FILHO | 1ª SIMÕES FILHO | SIMÕES FILHO |
2ª CANDEIAS |
CANDEIAS, MADRE DE DEUS, SÃO FRANCISCO DO CONDE |
||
3ª SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ |
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ | ||
4ª LAURO DE FREITAS | LAURO DE FREITAS | ||
26ª | CONCEIÇÃO DO COITÉ | 1ª CONCEIÇÃO DO COITÉ | CONCEIÇÃO DO COITÉ |
2ª RIACHÃO DO JACUÍPE |
RIACHÃO DO JACUÍPE, GAVIÃO, NOVA FÁTIMA, PÉ DE SERRA |
||
3ª VALENTE | VALENTE | ||
4ª SANTA LUZ | SANTA LUZ | ||
5ª QUEIMADAS | QUEIMADAS | ||
6ª SÃO DOMINGOS | SÃO DOMINGOS | ||
7ª NORDESTINA | NORDESTINA | ||
8ª ICHÚ | ICHÚ | ||
9ª CÁPELA ALEGRE DO ALTO | CAPELA DO ALTO ALEGRE | ||
10ª RETIROLÂNDIA | RETIROLÂNDIA | ||
27ª | SENHOR DO BONFIM | 1ª SENHOR DO BONFIM | SENHOR DO BONFIM, ANDORINHA, ANTÔNIO GONÇALVES, FILADÉLFIA, PINDOBAÇU |
2ª JAGUARARÍ | JAGUARARÍ | ||
3ª CAMPO FORMOSO | CAMPO FORMOSO | ||
4ª ITIÚBA | ITIÚBA | ||
5ª PONTO NOVO | PONTO NOVO | ||
28ª | CAMAÇARI | 1ª CAMAÇARI | CAMAÇARI |
2ª DIAS D'AVILA | DIAS D'AVILA | ||
3ª MATA DE SÃO JOÃO | MATA DE SÃO JOÃO, ITANAGRA | ||
4ª POJUCA | POJUCA | ||
29ª | SERRINHA | 1ª SERRINHA | SERRINHA, ARACI, LAMARÃO, TEOFILÂNDIA, BARROCAS |
2ª BIRITINGA | BIRITINGA | ||
30ª | SEABRA | 1ª SEABRA |
SEABRA, IBITIARA, NOVO HORIZANTE, PALMEIRAS |
2ª IBOTIRAMA |
IBOTIRAMA, MORPARÁ, MUQUÉM DO SÃO FRANSCISCO |
||
3ª PIATÃ | PIATÃ, ABAÍRA, BONINAL | ||
4 ª LENÇÓIS | LENÇOIS, | ||
5ª IRAQUARA | IRAQUARA, SOUTO SOARES | ||
6ª MUCUGÊ | MUCUGÊ | ||
7ª OLIVEIRA BREJINHOS | DOS OLIVEIRA DOS BREJINHOS, BROTAS DE MACAÚBAS, IPUPIARA | ||
31ª | AMARGOSA | 1ª AMARGOSA |
AMARGOSA, ELÍSIO MEDRADO, SÃO MIGUEL DAS MATAS |
2ª MILAGRES |
MILAGRES, BREJÕES, NOVA ITARANA |
||
32ª | CACHOEIRA | 1ª CACHOEIRA |
CACHOEIRA, CONCEIÇÃO DE FEIRA |
2ª SÃO FELIX | SÃO FELIX | ||
3ª MURITIBA |
MURITIBA, CABAÇEIRAS DO PARAGUAÇU |
||
4ª GOVERNADOR MANGABEIRA |
G O V E R N A D O R MANGABEIRA |
||
5ª MARAGOGIPE | MARAGOGIPE | ||
33ª | CRUZ DAS ALMAS | 1ª CRUZ DAS ALMAS | CRUZ DAS ALMAS, SAPEAÇU |
2ª CONCEIÇÃO DE ALMEIDA | CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, SÃO FELIPE | ||
3ª CASTRO ALVES |
CASTRO ALVES, SANTA TERESINHA, ITATIM |