Portaria DETRAN Nº 41 DE 15/03/2021


 Publicado no DOE - BA em 16 mar 2021


Estabelece critérios para a emissão de autorização de circulação de veículos destinados à realização do serviço de transporte de escolar no âmbito do Estado da Bahia, nos termos do Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.


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O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito DA BAHIA - DETRAN-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso II c/c Art. 21, inciso I, alínea "d" do Regimento desta autarquia estadual, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137 de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo no art. 22, inciso I da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a necessidade de instituir procedimento para emissão da autorização de circulação dos transportes escolares no âmbito do Estado da Bahia;

Resolve:

Art. 1º Os critérios para a emissão de Autorização para Transporte de Escolares de veículos destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito do Estado da Bahia, serão estabelecidos pelas normas desta Portaria.

Art. 2º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser registrado e licenciado atendendo a seguinte classificação:

a) como veículo de transporte na espécie "passageiros", conforme a legislação de trânsito pertinente;

b) na categoria oficial para os veículos de propriedade do município; ou

c) na categoria de aluguel para os veículos locados pelo município ou que realizam transporte particular de escolares.

II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, com altura de 20 a 30 centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

III - seja regularizado na cor branca, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação para os veículos ônibus e micro-ônibus e com no máximo 10 (dez) anos de fabricação para os demais veículos, excetuando-se, quanto à cor dos veículos, aqueles veículos oriundos do Projeto do Governo Federal (Caminho da Escola), os quais poderão permanecer na cor padrão amarela;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacógrafo), devidamente verificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, com capacidade de acordo com o veículo, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros;

VIII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;

IX - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

X - todos os demais equipamentos obrigatórios e requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no CTB e Resoluções do CONTRAN.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, será admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.

Art. 3º O veículo destinado ao transporte de escolares deverá ser submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e demais requisitos previstos nesta Portaria.

§ 1º A inspeção inicial será exigida quando da solicitação para transporte escolar ou no momento do licenciamento do veículo, quando será emitida a autorização de quem esteja regular, e a partir de então as autorizações serão revalidadas em 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de passado esse período, o veículo sofrer um registro administrativo de restrição de circulação.

§ 2º A inspeção, de que trata o "caput" deste artigo, será coordenada pela Coordenação de Atendimento e Articulação com as Unidades Descentralizadas - CAAD e pelas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, observado o local de registro do veículo, e consistirá na verificação dos itens descritos no Anexo II desta Portaria.

§ 3º O veículo deverá buscar a Unidade Descentralizada do DETRAN correspondente ao município de registro, ou à Circunscrição Regional de Trânsito de sua vinculação, conforme Anexo IV.

§ 4º O veículo não submetido à inspeção de que trata o "caput" deste artigo ou nela reprovado terá o seu registro bloqueado até a regularização comprovada.

§ 5º Aprovado na inspeção de que trata o "caput" deste artigo, será expedida "Autorização para Transporte de Escolares", conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Portaria.

§ 6º Em caso de veículo pertencente a órgão da Administração Pública, a inspeção e a autorização de que tratam este artigo, caberá ao Dirigente da Unidade de Atendimento do DETRAN-BA da circunscrição onde será exercida a atividade de transporte de escolares.

§ 7º A inspeção semestral de que trata o art. 136 do CTB não é objeto de inspeção veicular para obtenção de Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido pelas Instituições Técnicas Licenciadas - ITL e Empresas Técnicas Públicas ou Paraestatais Autorizadas - ETP, nos termos da Nota Técnica nº 32/2017/CGIT/DENATRAN/SE-MCIDADES.

Art. 4º A realização de modificações das características originais do veículo deverá cumprir todos os requisitos previstos em Resoluções do CONTRAN e em Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

Parágrafo único. Para estes casos de modificação de características e previsões específicas do CONTRAN é obrigatória a apresentação de Certificado de Segurança Veicular - CSV.

Art. 5º O proprietário de veículo destinado ao transporte de escolares que deixar de operar nesse segmento deverá requerer a alteração da categoria do veículo para particular, providenciando sua total descaracterização, importando na devolução da autorização a que se refere o § 5º do art. 3º desta Portaria.

Art. 6º A autoridade de trânsito responsável pela expedição da autorização a que se refere o § 5º do art. 3º desta Portaria, nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, poderá conceder a autorização ao veículo substituto, desde que o mesmo tenha condições de documentação, de segurança e de trafegabilidade com validade máxima de até 180 (cento e oitenta) dias, permitindo que o condutor possa transportar os escolares.

Parágrafo único. A expedição da autorização temporária, de que trata o "caput" deste artigo, dependerá do atendimento de todos os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria, após aprovação em inspeção realizada pelo órgão de trânsito estadual.

Art. 7º A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos arts. 167, 168, 230, incisos VIII e XX, 231, inciso VII e 237, do CTB, dentre outras aplicáveis conforme o caso.

Art. 8º Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas de veículo destinado à condução coletiva de escolares.

Art. 9º O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para o estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares e passageiros.

Parágrafo único. Em caso de apresentação pelo proprietário do veículo destinado à condução coletiva de escolares de inspeção válida realizada pelo órgão executivo municipal onde atua, para fins da autorização prevista no art. 135 do CTB, esta será homologada pelo DETRAN-BA, ficando dispensado o veículo da realização de nova inspeção pelo órgão executivo estadual, restando apenas a este emitir a Autorização.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral

ANEXO I

1. Cronograma que estabelece o período e a validade das inspeções para fins de emissão de Autorização para Transporte de Escolares:

1.1 Período para realização da inspeção ou apresentação da inspeção municipal para homologação

NSPEÇÃO SEMESTRAL FINAL DE PLACA INÍCIO DO PERÍODO PARA INSPEÇÃO
1ª Inspeção Semestral 1 e 2 Calendário da SEFAZ/BA
3 e 4
5 e 6
7 e 8
9 e 0

1.2 Revalidação das inspeções realizadas ou homologadas

INSPEÇÃO SEMESTRAL FINAL DE PLACA PERÍODO PARA INSPEÇÃO REVALIDAÇÃO
1ª Inspeção Semestral 1 e 2 Calendário da SEFAZ/BA A partir do 180º dia após a 1ª inspeção
3 e 4
5 e 6
7 e 8
9 e 0

ANEXO II

2. Inspeção de segurança

2.1 Análise documental:

Na inspeção de que trata esta Portaria, deverá ser verificado o atendimento das exigências indicadas no art. 3º, quanto ao veículo, seu estado de conservação e os demais requisitos de segurança instituídos pela legislação de trânsito vigentes, devendo o inspecionado, apresentar no momento da realização da inspeção, os originais dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico - CRLVe, com o licenciamento anual atualizado;

II - Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL ou Empresas Técnicas Públicas ou Paraestatais Autorizadas - ETP, devidamente regularizada no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, para os veículos que tiveram Modificações de Características e precisam atender a Resolução CONTRAN 292/2008, (Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução); e para os veículos movidos a Gás Natural Veicular - GNV, validade anual e será conforme preconiza a Resolução acima, Parágrafo Terceiro do Artigo 7º (§ 3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular - CSV.)

2.2 Estado de conservação do veículo e equipamentos de segurança obrigatórios:

I - ser registrado e licenciado como veículo de transporte de passageiros, na categoria oficial para os veículos de propriedade do município, e de aluguel para os veículos locados pelo município ou que realizam transporte particular de escolares;

II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, a meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, com altura de 20 a 30 centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

III - seja regularizado na cor branca, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação para os veículos ônibus e micro-ônibus e com no máximo 10 (dez) anos de fabricação para os demais veículos, excetuando-se, quanto à cor dos veículos, aqueles veículos oriundos do Projeto do Governo Federal (Caminho da Escola), os quais poderão permanecer na cor padrão amarela;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacógrafo), devidamente verificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, com capacidade de acordo com o veículo, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros;

VIII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;

IX - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

X - todos os demais equipamentos obrigatórios e requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no CTB e Resoluções do CONTRAN.

ANEXO III

RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS E UNIDADES DESCENTRALIZADAS

CIRETRAN RETRAN MUNICÍPIOS ABRANGENTES
SANTO AMARO 1ª SANTO AMARO SANTO AMARO, SAUBARA
2ª TEODORO SAMPAIO TEODORO SAMPAIO
3ª TERRA NOVA TERRA NOVA
ALAGOINHAS 1ª ALAGOINHAS ALAGOINHAS, ARAÇÁS, ARAMARÍ,OURIÇANGAS
2ª INHAMBUPE INHAMBUPE, CRISÓPOLIS, OLINDINA, SÁTIRO DIAS
3ª ESPLANADA ESPLANADA, ACAJUTIBA, APORÁ, CARDEAL DA SILVA, CONDE, ENTRE RIOS, JANDAÍRA, E RIO REAL
4ª PARIPIRANGA PARIPIRANGA
5ª CÍCERO DANTAS CÍCERO DANTAS, FÁTIMA
6ª NOVA SOURE NOVA SOURE
7ª ITAPICURU ITAPICURU
8ª CATU CATÚ
FEIRA DE SANTANA 1ª FEIRA DE SANTANA FEIRA DE SANTANA, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, ANGUERA
2ª TANQUINHO TANQUINHO, CANDEAL, SANTA BÁRBARA
3ª AMÉLIA RODRIGUES AMÉLIA RODRIGUES, CONCEIÇÃO DE JACUÍPE
4ª IRARÁ IRARÁ, PEDRÃO, ÁGUA FRIA, SANTANÓPOLIS
5ª CORAÇÃO DE MARIA CORAÇÃO DE MARIA
6ª SANTO ESTEVÃO SANTO ESTEVÃO, ANTÔNIO CARDOSO
VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VITÓRIA DA CONQUISTA VITÓRIA DA CONQUISTA, ANAGÉ, BARRA DO CHOÇA, BELO CAMPO, CARAÍBAS, TREMEDAL
2ª CONDEÚBA CONDEÚBA, CORDEIROS, GAREJU, MAETINGA, PIRIPÁ, PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
3ª POÇÕES POÇÕES, BOM JESUS DA SERRA, CAETANOS, NOVA CANAÃ, PLANALTO, MIRANTE
4ª CÂNDIDO SALES CÂNDIDO SALES, ENCRUZILHADA
ITABUNA 1ª ITABUNA ITABUNA, ITAPÉ
2ª IBICARAÍ IBICARAÍ, FLORESTA AZUL, SANTA CRUZ DA VITÓRIA
3ª COARAÇI COARAÇI, ALMADINA, ITAPITANGA
4ª UBAITABA UBAITABA, AURELINO LEAL
5ª ITAJUÍPE ITAJUÍPE, BARRO PRETO
6ª BUERAREMA BUERAREMA, JUSSARI, SÃO JOSÉ DA VITÓRIA
7ª IBIRAPITANGA IBIRAPITANGA
8ª CAMACAN CAMACAN, ARATACA, MASCOTE, PAU BRASIL, SANTA LUZIA
9ª ITAJÚ DO COLÔNIA ITAJÚ DO COLÔNIA
PAULO AFONSO 1ª PAULO AFONSO PAULO AFONSO, GLÓRIA, SANTA BRÍGIDA, ANTAS, NOVO TRIUNFO
    2ª JEREMOABO JEREMOABO, PEDRO ALEXANDRE, SÍTIO DO QUINTO
    3ª ABARÉ ABARÉ, CHORROCHÓ, MACURURÉ, RODELAS
    4ª CORONEL JOÃO SÁ CORONEL JOÃO SÁ
CIRETRAN RETRAN MUNICÍPIOS ABRANGENTES
JEQUIÉ 1ª JEQUIÉ JEQUIÉ, AIQUIARA, BOA NOVA, ITAGI, JITAUNA, LAFAIETE COUTINHO, MANOEL VITORINO
    2ª IPIAÚ IPIAÚ, DÁRIO MEIRA, IBIRATAIA, ITAGIBA
    3ª JAGUAQUARA JAGUAQUARA, APUAREMA, IRAJUBA, ITAQUARA
    4ª ITIRUÇU ITIRUÇU, LAGEDO DO TABOCAL
    5ª MARACÁS MARACÁS, IRAMAIA, PLANALTINO
    6ª UBATÃ UBATÃ, BARRA DO ROCHA, GONGOGI
    7ª SANTA INÊS SANTA INÊS, CRAVOLÂNDIA
JUAZEIRO 1ª JUAZEIRO JUAZEIRO, CURAÇÁ, SENTO SÉ, SOBRADINHO
    2ª REMANSO REMANSO, CAMPO ALEGRE DE LOURDES, PILÃO ARCADO
    3ª CASA NOVA CASA NOVA
ITABERABA 1ª ITABERABA ITABERABA, ANDARAÍ, IBIQUERA, NOVA REDENÇÃO
    2ª ITAETÊ ITAETÉ, MARCIONÍLIO SOUZA
    3ª RUY BARBOSA RUY BARBOSA, LAGEDINHO
    4ª IAÇÚ IAÇÚ
    5ª BOA VISTA DO TUPIM BOA VISTA DO TUPIM
    6ª UTINGA UTINGA, WAGNER
10ª BARREIRAS 1ª BARREIRAS BARREIRAS, ANGICAL, BAIANÁPOLIS, CATOLÂNDIA, COTEGIPE, CRISTÓPOLIS, WANDERLEY, MANSIDÃO,
      FORMOSA DO RIO PRETO, RIACHÃO DAS NEVES, SÃO DESIDÉRIO, LUIS EDUARDO MAGALHÃES
    2ª SANTA RITA DE CÁSSSIA SANTA RITA DE CÁSSIA
11ª SANTO ANTÔNIO DE JESUS 1ª SANTO ANTÔNIO DE JESUS SANTO ANTÔNIO DE JESUS, DOM MACEDO COSTA, VARZÊDO
    2ª ITAPARICA ITAPARICA, VERA CRUZ
    3ª NAZARÉ NAZARÉ, ARATUÍPE, JAGUARIPE, MUNIZ FERREIRA, SALINAS DAS MARGARIDAS
    4ª UBAÍRA UBAÍRA
    5ª MUTUÍPE MUTUÍPE, JEQUIRIÇÁ, LAJE
    6ª RAFAEL JAMBEIRO RAFAEL JAMBEIRO
12ª ITAMARAJÚ 1ª ITAMARAJÚ ITAMARAJU, JUCURUÇU, PRADO
13ª ILHÉUS 1ª ILHEÚS ILHEÚS, CANAVIEIRAS, MARAÚ, UNA
    2ª URUÇUCA URUÇUCA, ITACARÉ
14ª EUCLIDES DA CUNHA 1ª EUCLIDES DA CUNHA EUCLIDES DA CUNHA, CANUDOS, QUIJINGUE
    2ª RIBEIRA DO POMBAL RIBEIRA DO POMBAL, BANZAÉ, CIPÓ, HELIÓPOLIS, RIBEIRA DO AMPARO, TUCANO, ADUSTINA
    3ª UAUÁ UAUÁ
    4ª MONTE SANTO MONTE SANTO
    5ª CANSANÇÃO CANSANÇÃO
15ª IRECÊ 1ª IRECÊ IRECÊ, LAPÃO, SÃO GABRIEL
    2ª XIQUE-XIQUE XIQUE-XIQUE
    3ª CENTRAL CENTRAL
    4ª JOÃO DOURADO JOÃO DOURADO, AMÉRICA DOURADA, CAFARNAUM
    5ª CANARANA CANARANA, BARRO ALTO, MULUNGÚ
DO MORRO
    6ª BARRA DO MENDES BARRA DO MENDES, IBIPEBA, IBITITÁ
    7ª JUSSARA JUSSARA
    8ª UIBAÍ UIBAÍ
    9ª ITAGUAÇU DA BAHIA ITAGUAÇU DA BAHIA
    10ª BARRA BARRA, BURITIRAMA
    11ª PRESIDENTE DUTRA PRESIDENTE DUTRA
    12ª GENTIO DE OURO GENTIO DE OURO
16ª GUANAMBI 1ª GUANAMBI GUANAMBI, CANDIBA, PALMAS DE
MONTE ALTO
    2ª URANDI URANDI, PINDAÍ, SEBASTIÃO, LARANJEIRAS
    3ª CAETITÉ CAETITÉ, LAGOA REAL
    4ª MACAÚBAS MACAÚBAS
    5ª BOQUIRA BOQUIRA
    6ª RIACHO DE SANTANA RIACHO DE SANTANA, MATINA
    7ª LICÍNIO DE ALMEIDA LICÍNIO DE ALMEIDA, JACARACI, MORTUGABA
    8ª IBIPITANGA IBIPITANGA
    9ª IGAPORÃ IGAPORÃ, TANQUE NOVO
    10ª CARINHANHA CARINHANHA, MALHADA, IUIU, FEIRA
DA MATA
17ª SANTA MARIA DA VITÓRIA 1ª SANTA MARIA DA VITÓRIA SANTA MARIA DA VITÓRIA, CORRENTINA
    2ª BOM JESUS DA LAPA BOM JESUS DA LAPA, SERRA DO
RAMALHO, SÍTIO DO MATO
    3ª SANTANA SANTANA, BREJOLÂNDIA, CANÁPOLIS, SERRA DOURADA, TABOCAS DO
BREJO VELHO
    4ª PARATINGA PARATINGA
    5 SÃO FELIX DO CORIBE SÃO FELIX DO CORIBE, JABORANDI, CORIBE, CÔCOS
18ª BRUMADO 1ª BRUMADO BRUMADO, ARACATÚ
    2ª LIVRAMENTO DE N. SRA LIVRAMENTO DO BRUMADO, DOM
BASÍLIO, JUSSIAPE, RIO DE CONTAS
    3ª ITUAÇÚ ITUAÇÚ
    4ª BARRA DA ESTIVA BARRA DA ESTIVA
    5ª TANHAÇÚ TANHAÇÚ
    6ª IBICOARA IBICOARA, CONTENDAS DO SINCORÁ
    7ª MALHADAS DE PEDRAS MALHADAS DE PEDRAS
    8ª PARAMIRIM PARAMIRIM, ÉRICO CARDOSO, BOTUPORÃ, CATURAMA, RIO DO
PIRES
    9ª CACULÉ CACULÉ, RIO DO ANTÔNIO E
IBIASSUCÊ
19ª ITAPETINGA 1ª ITAPETINGA ITAPETINGA, CAATIBA, ITARANTIM, MACARANÍ, M A I A Q U I N I Q U E, PONTIRAGUÁ
    2ª ITAMBÉ ITAMBÉ, RIBEIRÃO DO
LARGO
    3ª ITORORÓ ITORORÓ, FIRMINO ALVES, IBICUÍ, IGUAÍ
20ª JACOBINA 1ª JACOBINA JACOBINA, MIRANGABA
    2ª MIGUEL CALMON MIGUEL CALMON
    3ª MORRO DO CHAPÉU MORRO DO CHAPÉU, BONITO
    4ª VÁRZEA DO POÇO VÁRZEA DO POÇO
    5ª CAPIM GROSSO CAPIM GROSSO, SÃO JOSÉ
DO JACUÍPE, QUIXABEIRA
    6ª CALDEIRÃO GRANDE CALDEIRÃO GRANDE
    7ª SAÚDE SAÚDE, CAEM
    8ª VÁRZEA NOVA VÁRZEA NOVA
    9ª OUROLÂNDIA OUROLÂNDIA
    10ª SERROLÂNDIA SERROLÂNDIA
    11ª UMBURANAS UMBURANAS
    12ª PIRITIBA PIRITIBAS
21ª IPIRÁ 1ª IPIRÁ IPIRÁ, IPECAETÁ, SERRA
PRETA
    2ª MAIRÍ MAIRÍ, VÁRZEA DA ROÇA
    3ª MUNDO NOVO MUNDO NOVO, TAPIRAMUTÁ
    4ª BAIXA GRANDE BAIXA GRANDE, MACAJUBA
    5ª PINTADAS PINTADAS
22ª EUNÁPOLIS 1ª EUNAPÓLIS EUNAPÓLIS, GUARATINGA, ITAGIMIRIM, ITAPEBI, ITABELA
    2ª PORTO SEGURO PORTO SEGURO, SANTA
CRUZ DE CABRÁLIA, BELMONTE
23ª VALENÇA 1ª VALENÇA VALENÇA, PRESIDENTE
TANCREDO NEVES
    2ª GANDÚ GANDÚ, TEOLÂNDIA
    3ª CAMAMÚ CAMAMÚ, IGRAPIÚNA
    4ª ITUBERÁ ITUBERÁ, PIRAÍ DO NORTE
    5ª NILO PEÇANHA NILO PEÇANHA, CAIRÚ
    6ª TAPEROÁ TAPEROÁ
    7ª ITAMARÍ ITAMARÍ, NOVA IBIÁ
    8ª WENCESLAU
GUIMARÃES
WENCESLAU GUIMARÃES
24ª TEIXEIRA DE FREITAS 1ª TEIXEIRA DE FREITAS TEIXEIRA DE FREITAS, ALCOBAÇA, CARAVELAS, MUCURI, NOVA VIÇOSA, VEREDA
    2ª MEDEIROS NETO MEDEIROS NETO, IBIRAPOÃ, ITANHÉM, LAGEDÃO
25ª SIMÕES FILHO 1ª SIMÕES FILHO SIMÕES FILHO
    2ª CANDEIAS CANDEIAS, MADRE DE DEUS, SÃO FRANCISCO DO
CONDE
    3ª SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
    4ª LAURO DE FREITAS LAURO DE FREITAS
26ª CONCEIÇÃO DO COITÉ 1ª CONCEIÇÃO DO COITÉ CONCEIÇÃO DO COITÉ
    2ª RIACHÃO DO JACUÍPE RIACHÃO DO JACUÍPE, GAVIÃO, NOVA FÁTIMA, PÉ
DE SERRA
    3ª VALENTE VALENTE
    4ª SANTA LUZ SANTA LUZ
    5ª QUEIMADAS QUEIMADAS
    6ª SÃO DOMINGOS SÃO DOMINGOS
    7ª NORDESTINA NORDESTINA
    8ª ICHÚ ICHÚ
    9ª CÁPELA ALEGRE DO ALTO CAPELA DO ALTO ALEGRE
    10ª RETIROLÂNDIA RETIROLÂNDIA
27ª SENHOR DO BONFIM 1ª SENHOR DO BONFIM SENHOR DO BONFIM, ANDORINHA, ANTÔNIO GONÇALVES, FILADÉLFIA, PINDOBAÇU
    2ª JAGUARARÍ JAGUARARÍ
    3ª CAMPO FORMOSO CAMPO FORMOSO
    4ª ITIÚBA ITIÚBA
    5ª PONTO NOVO PONTO NOVO
28ª CAMAÇARI 1ª CAMAÇARI CAMAÇARI
    2ª DIAS D'AVILA DIAS D'AVILA
    3ª MATA DE SÃO JOÃO MATA DE SÃO JOÃO, ITANAGRA
    4ª POJUCA POJUCA
29ª SERRINHA 1ª SERRINHA SERRINHA, ARACI, LAMARÃO, TEOFILÂNDIA, BARROCAS
    2ª BIRITINGA BIRITINGA
30ª SEABRA 1ª SEABRA SEABRA, IBITIARA, NOVO
HORIZANTE, PALMEIRAS
    2ª IBOTIRAMA IBOTIRAMA, MORPARÁ, MUQUÉM DO SÃO
FRANSCISCO
    3ª PIATÃ PIATÃ, ABAÍRA, BONINAL
    4 ª LENÇÓIS LENÇOIS,
    5ª IRAQUARA IRAQUARA, SOUTO SOARES
    6ª MUCUGÊ MUCUGÊ
    7ª OLIVEIRA BREJINHOS DOS OLIVEIRA DOS BREJINHOS, BROTAS DE MACAÚBAS, IPUPIARA
31ª AMARGOSA 1ª AMARGOSA AMARGOSA, ELÍSIO MEDRADO, SÃO MIGUEL
DAS MATAS
    2ª MILAGRES MILAGRES, BREJÕES, NOVA
ITARANA
32ª CACHOEIRA 1ª CACHOEIRA CACHOEIRA, CONCEIÇÃO
DE FEIRA
    2ª SÃO FELIX SÃO FELIX
    3ª MURITIBA MURITIBA, CABAÇEIRAS DO
PARAGUAÇU
    4ª GOVERNADOR
MANGABEIRA
G O V E R N A D O R
MANGABEIRA
    5ª MARAGOGIPE MARAGOGIPE
33ª CRUZ DAS ALMAS 1ª CRUZ DAS ALMAS CRUZ DAS ALMAS, SAPEAÇU
    2ª CONCEIÇÃO DE ALMEIDA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, SÃO FELIPE
    3ª CASTRO ALVES CASTRO ALVES, SANTA
TERESINHA, ITATIM