Decreto Nº 20312 DE 16/03/2021


 Publicado no DOE - BA em 17 mar 2021


Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença

Decreta:

Art. 1º As despesas relativas às diárias de viagens relacionadas às ações de enfrentamento da calamidade pública em saúde causada pelo novo coronavírus, sempre precedidas de empenho em dotação própria, serão realizadas em processo especial e pagas antecipadamente, exceto nas seguintes situações:

I - em casos excepcionais, devidamente justificados, quando serão processadas no decorrer do afastamento, efetuando-se o crédito correspondente em conta bancária do servidor público ou do agente político;

II - quando o afastamento compreender período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, circunstância em que se antecipará, apenas, o pagamento das diárias correspondentes aos primeiros 30 (trinta) dias.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, será processada nova concessão de diária, complementar e vinculada ao processo anterior, ao término de cada mês de afastamento.

§ 2º Estendendo-se o afastamento por período superior ao previsto, desde que autorizada à prorrogação, o servidor público ou o agente político farão jus às diárias correspondentes ao período.

§ 3º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 2º Fica excepcionada a aplicação do inciso II do caput e o § 1º, ambos do art. 8º do Decreto nº 13.169, de 12 de agosto de 2011, para a gestão das diárias dos servidores destacados para as ações de combate à COVID-19.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos restritos exclusivamente ao período de calamidade pública em saúde declarado em âmbito estadual.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração