Publicado no DOE - PA em 17 mar 2021
Dispõe sobre o uso de videoconferência, enquanto vigente as medidas de distanciamento controlado, nas sessões de julgamento dos processos no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 18 do Decreto nº 800, de 31 de maio de 2020, que institui o Projeto RETO MAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, e revoga o Decreto Estadual nº 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto Estadual nº 777, de 23 de maio de 2020,
Resolve:
Art. 1º As sessões de julgamento no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, a critério da Presidência, enquanto vigente as medidas de distanciamento controlado, poderão ser realizadas por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Serão garantidos o pleno acesso e a participação nas sessões de julgamento por meio de videoconferência aos Conselheiros, ao Procurador do Estado e ao sujeito passivo ou seu representante legal.
Art. 2º A participação do sujeito passivo ou seu representante legal nas sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência fica condicionada:
I - ao uso do mesmo aplicativo utilizado pelo TARF para a realização da videoconferência;
II - à inscrição prévia, mediante e-mail enviado ao TARF, com antecedência de 2 (dois) dias úteis da realização da sessão.
Parágrafo único. O convite para participação da sessão de julgamento por meio de videoconferência será enviado, pela Secretaria da Câmara de Julgamento, ao e-mail informado para tal finalidade pelo sujeito passivo ou seu representante legal, contendo um link de acesso ao programa gerenciador da videoconferência.
Art. 3º Nos julgamentos por meio de videoconferência, o participante deverá aguardar, desde o início da sessão, o convite para sua participação.
§ 1º É de responsabilidade do sujeito passivo ou seu representante legal providenciar a infraestrutura adequada para a sustentação oral por videoconferência.
§ 2º A omissão da inscrição implica desistência da sustentação oral por parte do sujeito passivo ou seu representante legal.
§ 3º A retirada do processo de pauta implica o cancelamento da inscrição.
Art. 4º É permitida ao sujeito passivo ou seu representante legal a apresentação de memorial, por e-mail, desde que ocorra no prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o julgamento do processo.
Parágrafo único. O memorial apresentado na forma do caput será disponibilizado aos Conselheiros e ao Procurador do Estado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, antes da data de julgamento do processo, devendo também ser impresso e juntado aos autos.
Art. 5º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sessão por videoconferência ou a prática de ato processual, durante a realização da sessão, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou o processo retirado de pauta, a critério da Câmara Permanente de Julgamento, conforme o caso.
Art. 6º As comunicações dirigidas ao TARF de que tratam esta Instrução Normativa serão feitas no e-mail secgtarf@sefa.pa.gov.br.
Art. 7º Os casos omissos serão solucionados pela Presidência do TARF.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estada da Fazenda