Publicado no DOE - RJ em 17 mar 2021
Inclui o Anexo III -C - Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), na Parte II da Resolução Sefaz nº 720 de 2014, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no inc. II, Parágrafo Único, art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro; e tendo em vista sua competência estabelecida no inc. I, do art. 48 da Lei nº 2.657/1996 , e ainda o que consta no Processo nº SEI-040/106/000163/2020,
Resolve:
Art. 1º Fica incluído o Anexo III -C na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
"ANEXO III-C DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA (GTV-e) (AJUSTE SINIEF 03/2020 )
Art. 1º Os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de valores, nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 2022, ao uso da Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição aos seguintes documentos:
I - GTV - Guia de Transporte de Valores;
§ 1º Enquanto não obrigado à emissão da GTV-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-la poderá emiti-la, em substituição aos documentos listados nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º A partir da primeira autorização de uso do documento em produção, a transportadora não poderá mais emitir os documentos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 1º, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso.
§ 3º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/2000.
§ 4º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir os documentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 1º, após o início da obrigatoriedade da emissão da GTV-e ou a partir da primeira autorização de uso, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.
Art. 3º Para emissão da GTV-e, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes credenciados para emissão de CT-e OS, modelo 67.
Art. 4º O cancelamento da GTV-e deverá ser efetuado por meio do evento correspondente e em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie.
Art. 5º Para promover o cancelamento da GTV-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 03/2020 , no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas Notas Técnicas.
Art. 6º Aplicam-se à GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF 20/1989 , de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias relativas à prestação de serviço de transporte de valores."
Art. 2º Fica incluída a sigla GTV-e na tabela constante do § 3º, do art. 1º, da Parte I da Resolução SEFAZ nº 720/2014 :
"Art. 1º [.....]
§ 3º [.....]
GTV-e - Guia de Transporte de Valores eletrônica
[.....]"
Art. 3º Fica alterado o inciso II, do Parágrafo Único, do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º [.....]
Parágrafo único. [.....]
II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II -A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);
e) Anexo III -A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);
f) Anexo III -B - Do Bilhete de Passagem eletrônico - BP-e;
g) Anexo III -C - Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e;
h) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
i) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
j) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
k) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
l) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS(GIA-ICMS);
m) Anexo IX -A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);
n) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
o) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
p) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
q) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
r) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
s) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
t) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
u) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás;
v) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Desoneração do ICMS em Documentos Fiscais Eletrônicos e na EFD ICMS-IPI;
w) Anexo XIX: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviço de Transporte Enquadrados na Lei nº 2.778/1997 , na Lei nº 2.804/1997 e na Lei nº 2.869/1997 ;
x) Anexo XX: Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor;
y) Anexo XXI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES;
z) Anexo XXII: Da Escrituração do ICMS Pago por Denúncia Espontânea;
aa) Anexo XXXIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis ao Depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT."
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2021
GUILHERME MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda