Publicado no DOE - PR em 16 mar 2021
Suspensão do atendimento presencial no Departamento Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/PR, as Agências do Trabalhador e o CEIM - Cento de Informação para Migrantes, Refugiados e Apátridas, situados em Curitiba/PR, nos termos que especifica.
O Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.416 de 23 de maio de 2019, especialmente incisos I e IX, e nomeado pelo Decreto Estadual nº 5653 de 14 de setembro de 2020:
Considerando as disposições do Decreto Estadual de nº 4.230, de 16 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID -19;
Considerando as disposições do Decreto Estadual de nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no território paranaense;
Considerando as disposições do Decreto Estadual de nº 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;
Considerando as disposições da Resolução de nº 075/2020-SEJUF;
Considerando as disposições do Decreto Municipal de nº 565, de 12 de março de 2021, do Município de Curitiba/PR, que dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Curitiba-PR;
Considerando que a defesa do interesse público exige conjugação de esforços dos agentes e autoridades públicas.
Resolve:
Art. 1º Esta resolução disciplina as disposições do Decreto Municipal de nº 565/2021, do Município de Curitiba/Pr, acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.
Art. 2º O Departamento Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/PR, as Agências do Trabalhador e o CEIM - Cento de Informação para Migrantes, Refugiados e Apátridas, situados em Curitiba/PR, suspenderão, enquanto perdurar o decreto municipal 565/2021 , o atendimento presencial, devendo reforçar as plataformas de atendimento e orientação online, telefônica e de agendamento para o período após o decreto;
Art. 3º Havendo necessidade de atendimento presencial ao público nos casos de serviços essenciais suspensos parcialmente, na defesa dos interesses públicos e da população vulnerável, nas unidades da SEJUF situadas em Curitiba/Pr, deverá ser resguardado o quantitativo mínimo essencial de servidores, podendo ser realizado em sistema de rodízio, mediante prévia análise de viabilidade técnica e operacional e autorização da Diretoria Geral ou do Titular da pasta;
Parágrafo único. Os servidores da SEJUF e prestadores de serviços terceirizados das unidades responsáveis pelo atendimento presencial ao público nos casos dos serviços essenciais tratados neste parágrafo, deverão adotar medidas de higiene em locais de constante toque e utilização, tais como: maçanetas, corrimão de escadas, botões de elevadores, etc;
Art. 4º Nos termos do Decreto Estadual de nº 4.230/2020, no que couber, e do Decreto Municipal de nº 565/2021, do Município de Curitiba/Pr, fica instituído no âmbito das unidades da SEJUF situadas em Curitiba/Pr, o teletrabalho integral, mediante a adoção de todas as medidas já estatuídas para o controle e comprovação das atividades e do expediente de trabalho;
§ 1º A adoção do referido teletrabalho integral tem a finalidade principal de promover o isolamento domiciliar, como medida destinada a evitar-se a transmissão da contaminação, humano a humano;
§ 2º As condições, legais e administrativas do referido teletrabalho integral, deverão ser as mesmas que as do trabalho presencial, e deverão ser cumpridas por todos os servidores, sob as penas funcionais cabíveis;
§ 3º O teletrabalho integral, nas unidades da SEJUF situadas em Curitiba/Pr, terá sua vigência enquanto perdurar o Decreto Municipal nº 565/2021 ;
§ 4º Caberão às Chefias dos Departamentos da SEJUF identificar e definir quais atividades serão desempenhadas via teletrabalho integral, bem como a devida coordenação e fiscalização das atividades, inclusive por meio de relatórios afins;
§ 5º Aplicam-se as disposições desta resolução aos estagiários e residentes lotados nas unidades da SEJUF, situadas em Curitiba/Pr, segundo as regras específicas de cada categoria;
Art. 5º Permanecem vigentes e inalteradas todas as resoluções e portarias SEJUF, naquilo que não conflitarem com a presente resolução;
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação interna e vigorará enquanto perdurar o Decreto Municipal nº 565/2021 , do Município de Curitiba/Pr ou outra deliberação a respeito.
Curitiba, 14 de março de 2021.
Ney Leprevost
Deputado Federa
Secretario de Estado da Justiça, Família e Trabalho