Publicado no DOE - ES em 18 mar 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) de redução de circulação e aglomeração de servidores públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4880-R DE 01/05/2021, que prorroga até 14 de maio de 2021 a vigência deste Decreto.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, incisos I e III da Constituição Estadual,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado;
Considerando, finalmente, o dever da Administração Pública Estadual de resguardar a saúde de servidores públicos e usuários dos serviços públicos diante da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Decreta:
Art. 1º Aos servidores públicos não alcançados pelas disposições do Decreto nº 4.727-R, de 12 de setembro de 2020 e da Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017, fica estabelecido o Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remota, a fim de evitar aglomeração e minimizar circulação nos prédios públicos.
§ 1º Cada Chefia imediata promoverá a divisão de suas equipes em cada unidade administrativa dos órgãos e entidades, para a designação em trabalho presencial e remoto alternados, garantindo a prestação ininterrupta dos serviços públicos.
§ 2º Devera a autoridade máxima do órgão ou entidade garantir o comparecimento presencial de, no mínimo, 50%(cinqüenta por cento) dos servidores de cada setor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4880-R DE 01/05/2021).
§ 3º Na hipótese do caput, fica dispensado o cumprimento das exigências previstas no Regime de Teletrabalho instituído pela Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017.
Art. 2º O Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto não se aplica:
I - ao quadro do Magistério localizado nas unidades de ensino da rede pública estadual;
II - às unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;
III - às unidades prisionais e de internação socioeducativa;
IV - às unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação;
V - aos setores cujas atividades em regime presencial sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, como indispensáveis para seu adequado funcionamento.
Art. 3º Fica concedido, impreterivelmente, recesso aos estagiários, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.
Art. 4º As regras previstas neste Decreto serão aplicadas pelo prazo de 14 (quatorze) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.836-R, de 13 de março de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de março de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado