Publicado no DOE - ES em 18 mar 2021
Dispõe sobre procedimentos para atendimento ao público, trâmite de processos administrativos e funcionamento do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES durante o período de 14 (quatorze) dias a contar de 18 de março de 2021.
Nota LegisWeb: Ver Instrução de Serviço DETRAN Nº 17-N DE 25/03/2021, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória até o dia 04 de abril de 2021.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN|ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e os artigos 23 e 24, da Lei 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia; conforme disposto no artigo 22, incisos I, II e X, artigos 156 e 158 do Código de Trânsito Brasileiro- CTB , Resolução nº 689/2017 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e,
Considerando, para todos os efeitos e fins desta Instrução, sempre a legislação e norma vigentes;
Considerando o estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID-19), inclusive já declarada como tal pela OMS -
Organização Mundial de Saúde, oportunidade em que foram elencadas as medidas protetivas e preventivas necessárias para coibir sua disseminação;
Considerando as normas constantes no decreto estadual 4838-R, de 17 de março de 2021, que determinou medidas extraordinárias de combate a COVID-19 decorrentes do surto causado em todos os municípios do Estado do Espirito Santo;
Considerando a necessidade de ação da Administração Pública para fins de preservação dos interesses coletivos de vida, integridade física, saúde pública e bem-estar, pelos quais todos devem estar unidos e investidos de espírito colaborativo;
Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, as operações e os procedimentos sob sua incumbência, observada a situação de excepcionalidade ora vivenciada;
Considerando a essencialidade e natureza dos serviços prestados pelo DETRAN/ES, principalmente pela permanente necessidade de locomoção dos cidadãos capixabas ainda que no período de quarentena.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para atendimento ao público, trâmite de processos administrativos e funcionamento do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES durante o período de 14 (quatorze) dias a contar de 18 de março de 2021, podendo ser prorrogado conforme normativas do Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Ficam suspensos os atendimentos presenciais aos usuários dos serviços na Sede Administrativa, onde permanecerá o número mínimo de servidores para realização de atividades administrativas e nas CIRETRANs e PAVs do DETRAN/ES, permanecendo disponível o atendimento aos cidadãos através dos canais digitais, podendo ser realizados através de atendimento por e-mail, telefone ou outros meios de atendimento remoto.
(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 17-N DE 25/03/2021):
Parágrafo único. Fica mantido o atendimento para coleta biométrica nas agências do DETRAN/ES mediante agendamento prévio.
Art. 3º Os servidores do DETRAN/ES deverão trabalhar, preferencialmente, em trabalho remoto, de acordo com a orientação da chefia imediata, de maneira a manter a menor quantidade possível de servidores nos setores administrativos. (Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 17-N DE 25/03/2021).
Art. 4º Ficam suspensos o atendimento presencial, as aulas presenciais teóricas e práticas, necessárias ao processo de habilitação de condutores, em todos os centros de formação de condutores credenciados no âmbito do Estado do Espírito Santo, bem como as aulas presencias realizadas por cursos especializados, por cursos para formação de profissionais de trânsito e cursos de reciclagem.
Parágrafo único. Os Centro de Formação de Condutores poderão iniciar processos de habilitação através de atendimento remoto e realizar aulas teóricas remotas, nos termos da IS 070/2020.
Art. 5º As provas teóricas e práticas ficam suspensas, com o cancelamento das provas já agendadas para o período descrito no artigo 1º.
Parágrafo único. Todos os candidatos agendados e/ou com processos que têm vencimento no período serão prorrogados automaticamente para nova oportunidade de agendamento, sem ônus, não havendo necessidade de protocolar solicitação.
Art. 5º Fica proibido o atendimento presencial de pessoas demandantes dos serviços das Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV), de estampadoras de Placas de Identificação de Veículos e de nas sedes das referidas Pessoas Jurídicas.
Art. 6º As Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) ficam autorizadas a realizar vistorias móveis, independentemente do tipo de veículo a ser vistoriado e do local da vistoria.
§ 1º A autorização descrita no caput se restringe ao(s) município(s) que a ECV está autorizada a atuar;
§ 2º A quantidade de vistorias móveis se limitará a 20 vistorias diárias por box regularizado na ECV, limitando-se à mesma quantidade de vistorias por vistoriados vinculado à ECV.
§ 3º Em caso de descumprimento da quantidade máxima de vistorias diárias a ECV estará sujeita às sanções previstas no inciso II do artigo 62 da IS-N nº 196/2019.
Art. 7º As Empresas estampadoras de Placas de Identificação Veicular poderão trabalhar exclusivamente na forma de delivery, sendo vedado o atendimento presencial na sede da empresa.
Art. 8º Os Despachantes Documentalistas deverão realizar seus atendimentos de forma on-line, sendo vedado o atendimento presencial na sede da empresa.
Art. 9º Todas as obrigações relacionadas ao afastamento social e às providências de higienização e de utilização de máscaras deverão ser adotadas pelos credenciados e por seus funcionários.
Art. 10. Ficam suspensos pelo período os atendimentos presenciais em clínicas médicas e psicológicas credenciadas do DETRAN/ES, devendo os exames previamente agendados serem remarcados em data posterior. (Redação do artigo dada pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 17-N DE 25/03/2021).
Parágrafo único. As clínicas poderão atender os cidadãos previamente agendados desde que trabalhando de portas fechadas.
Art. 11. Pelo período citado no artigo 1º, ficam suspensas as ações da Gerência de Educação de Trânsito, inclusive treinamentos, as ações educativas em empresas e escolas, palestras e eventos em áreas abertas ou fechadas, bem como o serviço de atendimento de apoio psicológico.
Art. 12. Ficam suspensos pelo mesmo período os serviços presenciais de entrega de Carteira Nacional de Habilitação, de transferência internacional para estrangeiro, emissão de certidão de prontuário para outros países, e quaisquer serviços que exijam o comparecimento da pessoa a uma CIRETRAN ou PAV.
§ 1º Os prazos para as transferências de propriedade ou o primeiro emplacamento de veículos que vencerem durante o período descrito, considerando data mais antiga constante no CRV ou Nota Fiscal, poderão ser realizadas sem a incidência da taxa de averbação até o dia 15 de abril de 2021.
Art. 13. Ficam suspensas as audiências e atendimento presencial às partes e advogados relacionados a processos em trâmite na Corregedoria do DETRAN/ES.
Parágrafo único. A corregedoria permanecerá atendendo por meio remoto os interessados e disponibilizará acesso aos autos através dos meios digitais.
Art. 14. Os prazos para apresentação de defesa prévia e recursos em processos de multa e aplicação de penalidade de suspensão e cassação do direito de dirigir serão suspensos no mesmo prazo previsto no artigo 1º desta Instrução de Serviço, bem com os pedidos de conversão de multa em advertência por escrito.
Art. 15. Os pátios credenciados do DETRAN/ES e o Pátio Central, por serem de interesse da segurança pública, permanecerão em funcionamento normal, com atendimento presencial ao público.
Art. 16. As medidas e prazos dispostos nesta Instrução de Serviço poderão ser revistos, estendidos ou prorrogados a qualquer tempo pela Direção Geral do DETRAN|ES, a quem incumbirá também decidir sobre situações excepcionais e/ou eventuais omissões.
Art. 17. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 17 de março de 2021.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES