Decreto Nº 865 DE 15/03/2021


 Publicado no DOE - MT em 16 mar 2021


Disciplina os procedimentos a serem observados na lavratura de Auto de Infração, do respectivo recurso e do pagamento das multas aplicadas em decorrência da Lei nº 11.316, de 2 de março de 2021, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a publicação da Lei nº 11.316 , de 2 de março de 2021, que dispõe sobre medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), fixa responsabilização por condutas que infrinjam as normas de saúde pública no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando que a referida Lei impõe aplicação de multa à pessoa física e jurídica quando verificado a prática de condutas consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública;

Decreta:

Art. 1º A prática das condutas previstas no artigo 2º da Lei nº 11.316 , de 2 de março de 2021, serão consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, sujeitando o infrator às penalidades dispostas na referida Lei.

Art. 2º São competentes, de forma comum, para lavrar o Auto de Infração e aplicar as punições dispostas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 11.316/2021 :

I - PROCON estadual e municipal;

II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

III - Polícia Militar - PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT;

VI - Outros órgãos municipais com poder fiscalizatório.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 877 DE 30/03/2021):

Art. 2º-A. O Auto de Infração previsto no artigo 3º da Lei nº 11.316/2021 , além de outras informações, deverá conter:

I - identificação completa do infrator;

II - CNPJ/CPF;

III - endereço;

IV - endereço eletrônico.

§ 1º A ciência da autuação se dará por meio de assinatura do autuado ou de seu representante legal.

§ 2º Na hipótese de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente competente consignará o fato no respectivo auto de infração.

§ 3º Em substituição ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a ciência da autuação poderá ser efetuada por meio de envio de mensagem ao email cadastrado em banco de dados de órgãos públicos estaduais ou, na ausência deste, ao email informado pelo autuado no momento da lavratura, ou, ainda, por envio ao endereço constante no respectivo auto de infração lavrado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 877 DE 30/03/2021):

Art. 2º-B Na hipótese de lavratura de Auto de Infração, nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.316/2021 , a multa deverá ser paga em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da lavratura do auto de infração.

§ 1º Na ocorrência do não pagamento da multa no prazo previsto no caput deste artigo, sobre o valor da referida multa será aplicada correção monetária, nos moldes do previsto no artigo 47-A da Lei nº 7.098/1998 .

§ 2º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento da multa, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento da multa.

Art. 3º Na hipótese de lavratura de Auto de Infração, nos termos do artigo 4º da Lei nº 11.316/2021 , caberá recurso administrativo que deverá ser interposto perante a autoridade máxima do órgão instaurador no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da lavratura do auto de infração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 877 DE 30/03/2021).

Art. 4º As multas aplicadas relativas aos Autos de Infração lavrados nos termos da Lei nº 11.316/2021, serão pagas por meio de emissão de DAR-1/AUT, obedecidas as disposições da legislação tributária, com a utilização de códigos de tributos específicos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 877 DE 30/03/2021).

Parágrafo único. No DAR-1/AUT emitido para quitação do Auto de Infração lavrado, nos termos da Lei nº 11.316/2021 , deverá constar, além dos requisitos exigidos:

- o número do Auto de Infração;

- o Órgão emitente.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda será o órgão responsável pelo controle, registro e contabilização dos recebimentos dos recursos, os quais ficaram disponíveis para aplicação na forma prevista na Lei nº 11.316/2021 .

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS

Secretário de Estado de Segurança Pública