Resposta à Consulta Nº 23375 DE 17/03/2021


 


ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Data de saída das mercadorias igual à data de emissão da NF-e. I. Em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias, sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II. A NF-e permanece válida mesmo ocorrendo a saída efetiva da mercadoria alguns dias após a sua emissão.


Sistemas e Simuladores Legisweb

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Data de saída das mercadorias igual à data de emissão da NF-e.

I. Em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias, sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.

II. A NF-e permanece válida mesmo ocorrendo a saída efetiva da mercadoria alguns dias após a sua emissão.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” de código 29.49-2/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que possui alguns fornecedores que preenchem os campos “data de saída da mercadoria/produto” do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exatamente com as mesmas informações dos campos “data de emissão do documento fiscal”, porém, efetivam a entrega das mercadorias apenas dias após a emissão da NF-e.

2. Relata que, após questionar tais fornecedores, obteve a informação de que seus sistemas emissores de NF-e preenchem a data de saída automaticamente com a mesma data da emissão, sem opção de alteração.

3. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 23.294/2021, da própria Consulente, para questionar os casos em que, sem conhecer a data da efetiva saída da mercadoria, os fornecedores podem preencher o campo “data de saída” com a mesma informação da “data de emissão” no arquivo da NF-e, mesmo que a saída se concretize apenas dias após a emissão da NF-e.

Interpretação

4. Inicialmente, reiteramos o posicionamento dado na Resposta à Consulta Tributária nº 23.294/2021, de autoria da própria Consulente, de que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, alínea “t”, do RICMS/2000, c/c. artigo 40 da Portaria CAT 162/2008), sendo obrigatória a inserção dessa informação quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.

5. No caso apresentado na Consulta Tributária nº 23.294/2021, em que o fornecedor da Consulente preenchia os campos “data de emissão do documento fiscal” e “data da saída da mercadoria/produto” do arquivo da NF-e com a mesma informação, e ocorria a saída da mercadoria no dia seguinte, concluímos que o documento fiscal permanecia válido. Da mesma forma, no caso presente,tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, entendemos que o documento fiscal permanece válido mesmo com a saída efetiva ocorrendo alguns dias após a emissão da NF-e.

6. Por fim, lembramos que a Consulente está obrigada a seguir as regras de escrituração no Livro Registro de Entradas, referentes às Notas Fiscais emitidas em seu nome, contidas no artigo 214 do RICMS/2000, registrando os documentos fiscais correspondentes às suas aquisições consignando a data da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.