Publicado no DOE - PB em 18 mar 2021
Determina o atendimento preferencial e emergencial à criança e ao adolescente com suspeita de câncer, para todos os exames na fase de diagnóstico e tratamento, no âmbito do Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o atendimento preferencial e emergencial à criança e ao adolescente com suspeita de câncer, para todos os exames na fase de diagnóstico e tratamento, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Os exames e os tratamentos somente serão realizados mediante apresentação de um laudo médico atestando o pré-diagnóstico da doença.
Art. 2º Poderá o Poder Executivo planejar estratégias específicas a fim de dar cumprimento ao estabelecido nesta Lei, garantindo a resolutividade dos serviços com o estabelecimento de indicadores, metas e prazos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador