Lei Nº 18093 DE 15/03/2021


 Publicado no DOE - SC em 17 mar 2021


Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Economia Criativa.


Comercio Exterior

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Criativa, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei economia criativa é o conjunto de atividades e negócios, baseados no capital intelectual e criativo, que gera valor econômico.

Art. 2º São setores da economia criativa as seguintes áreas:

I - de consumo:

a) design: especialidade gráfica, multimídia e produtos;

b) publicidade: atividades relacionadas às áreas de marketing, pesquisa de mercado e organização de eventos;

c) moda: desenho de peças de vestuário e modelistas; e

d) arquitetura: projeto de edificações, paisagens e ambientes, além do planejamento e conservação;

II - de mídia:

a) editorial: edição de livros, jornais, revistas e conteúdo digital; e

b) audiovisual: desenvolvimento de conteúdo, distribuição, programação e transmissão;

III - de expressões:

a) culturais: artesanato, folclore, gastronomia e festivais;

b) patrimônio e artes: serviços culturais, museologia, produção cultural e patrimônios históricos;

c) música: gravação, edição, mixagem de som, criação e interpretação musical; e

d) artes cênicas: atuação, produção e direção de espetáculos teatrais e de dança;

IV - de tecnologia:

a) pesquisa e desenvolvimento: desenvolvimento experimental em geral, exceto áreas biológicas;

b) biotecnologia: bioengenharia, pesquisas e atividades laboratoriais; e

c) tecnologias da informação e comunicação: desenvolvimento de softwares, sistemas, consultoria em tecnologia da informação e robótica.

Art. 3º O Programa de Incentivo à Economia Criativa atende aos seguintes princípios:

I - da diversidade cultural;

II - da sustentabilidade;

III - da inovação criativa;

IV - da inclusão social; e

V - do incentivo ao empreendedorismo.

Art. 4º Para a implementação do Programa de Incentivo à Economia Criativa o Poder Público adotará as seguintes ações:

I - geração de conhecimento e disseminação de informações sobre economia criativa;

II - promoção da circulação e da distribuição de bens e de serviços criativos;

III - apoio à exportação de produtos criativos;

IV - viabilização de cursos para a qualificação e capacitação de profissionais na área de criação e gestão de empreendimentos criativos;

V - identificação de vocações e de oportunidades de desenvolvimento local regional;

VI - busca de investimentos em novos seguimentos de mercado, gerando novas oportunidades de negócios;

VII - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas visando ao fomento para a pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de produção que elevem a qualidade dos produtos e serviços criativos;

VIII - incentivo e apoio às organizações dos empreendedores criativos;

IX - indicação de fontes de financiamentos para a concessão de linhas de crédito, com taxa de juros diferenciada e prazo maior para pagamento; e

X - institucionalização da economia criativa no Estado de Santa Catarina.

Art. 5º As linhas de crédito de que trata o inciso IX do art. 4º desta Lei ficam restritas aos empreendedores criativos que estejam:

I - organizados em empresas de micro, pequeno e médio porte;

II - capacitados no ramo da produção e comercialização de produtos e serviços da economia criativa; e

III - estruturados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e redes de economia criativa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de março de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Luciano José Buligon

Paulo Eli