Deliberação ARSESP Nº 1145 DE 18/03/2021


 Publicado no DOE - SP em 19 mar 2021


Homologa contratos de fornecimento de gás canalizado celebrados entre a Companhia de Gás de São Paulo - Comgas e usuários.


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A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando que, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 9º, da Portaria CSPE-1, de 10.03.1999, e do inciso II, da Subcláusula Vigésima Primeira, da Cláusula Segunda, do Contrato de Concessão CSPE 01/1999, celebrado, entre a CSPE e a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, esta fica obrigada a submeter à homologação da Agência todos os contratos de fornecimento firmados a partir de 31.05.1999, com volumes negociados superiores a 500.000 m3 por mês, bem como seus respectivos aditivos,

Delibera:

Art. 1º Homologar os contratos de fornecimento de gás canalizado e aditivos contratuais firmados entre a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás e seus usuários, conforme segue:

I - Aditivo 157-2011/2020-A9, de 13.10.2020, firmado com Yara Brasil Fertilizantes S/A;

II - Contrato 63/2020, de 06.11.2020, firmado com International Paper do Brasil LTDA;

III - Aditivo 146-2019/2020-A3, de 05.11.2020, firmado com a Gerdau S/A;

IV - Aditivo 147-2019/2020-A3, de 06.11.2020, firmado com a Gerdau Summit Aços Fundidos e Forjados S.A.;

V - Aditivo 147-2019/2020-A4, de 06.11.2020, firmado com a Gerdau Summit Aços Fundidos e Forjados S.A.;

VI - Aditivo 022-2019/2020-A4, de 17.11.2020, firmado com Novelis Brasil Ltda;

VII - Aditivo 104-2019/2020-A5, de 16.11.2020, firmado com a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS;

VIII - Aditivo n 104-2019/2020-A6, de 16.11.2020, firmado com a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas;

IX - Aditivo 157-2011/2020-A10, de 16.11.2020, firmado com a Yara Brasil Fertilizantes S/A;

X - Aditivo 032-2004/2020-A6, de 13.11.2020, firmado entre a Cabot Brasil Indústria e Comércio LTDA.

Parágrafo único. A homologação restringe-se aos aspectos regulatórios dos instrumentos citados neste artigo.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.