Publicado no DOE - SP em 19 mar 2021
Homologa contratos de fornecimento de gás canalizado celebrados entre a Companhia de Gás de São Paulo - Comgas e usuários.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando que, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 9º, da Portaria CSPE-1, de 10.03.1999, e do inciso II, da Subcláusula Vigésima Primeira, da Cláusula Segunda, do Contrato de Concessão CSPE 01/1999, celebrado, entre a CSPE e a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, esta fica obrigada a submeter à homologação da Agência todos os contratos de fornecimento firmados a partir de 31.05.1999, com volumes negociados superiores a 500.000 m3 por mês, bem como seus respectivos aditivos,
Delibera:
Art. 1º Homologar os contratos de fornecimento de gás canalizado e aditivos contratuais firmados entre a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás e seus usuários, conforme segue:
I - Aditivo 157-2011/2020-A9, de 13.10.2020, firmado com Yara Brasil Fertilizantes S/A;
II - Contrato 63/2020, de 06.11.2020, firmado com International Paper do Brasil LTDA;
III - Aditivo 146-2019/2020-A3, de 05.11.2020, firmado com a Gerdau S/A;
IV - Aditivo 147-2019/2020-A3, de 06.11.2020, firmado com a Gerdau Summit Aços Fundidos e Forjados S.A.;
V - Aditivo 147-2019/2020-A4, de 06.11.2020, firmado com a Gerdau Summit Aços Fundidos e Forjados S.A.;
VI - Aditivo 022-2019/2020-A4, de 17.11.2020, firmado com Novelis Brasil Ltda;
VII - Aditivo 104-2019/2020-A5, de 16.11.2020, firmado com a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS;
VIII - Aditivo n 104-2019/2020-A6, de 16.11.2020, firmado com a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas;
IX - Aditivo 157-2011/2020-A10, de 16.11.2020, firmado com a Yara Brasil Fertilizantes S/A;
X - Aditivo 032-2004/2020-A6, de 13.11.2020, firmado entre a Cabot Brasil Indústria e Comércio LTDA.
Parágrafo único. A homologação restringe-se aos aspectos regulatórios dos instrumentos citados neste artigo.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.