Decreto Nº 33991 DE 18/03/2021


 Publicado no DOE - CE em 18 mar 2021


Regulamenta a Lei nº 17.409 de 12 de março de 2021, que institui medida de apoio financeiro a trabalhadores de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar, em razão das adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela pandemia da Covid-19, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,

Considerando todo o esforço que vem empreendendo o Governo do Estado, desde o ano passado, no enfrentamento da COVID-19, atuando sempre de forma séria e responsável no intuito de preservar vidas, sem deixar de lado a importância para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas a amenizar as adversidades sociais ocasionadas pela pandemia;

Considerando que, dentre essas ações sociais de governo, está aquela prevista na Lei Estadual nº 17.409 , de 12 de março de 2021, editada recentemente por iniciativa deste Executivo, prevendo o pagamento de auxílio de reforço à renda de trabalhadores desempregados de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar, como forma de apoio a esses profissionais na atual conjuntura da COVID-19, no Estado;

Considerando a necessidade de regulamentar essa Lei, definindo, dentre outros aspectos, as condições e os requisitos a serem atendidos para pagamento do auxílio ao setor de bares, restaurantes e afins, possibilitando a sua operacionalização prática;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.409 , de 12 de março de 2021, que institui e autoriza o pagamento de auxílio financeiro em reforço à renda de trabalhadores de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar, situados no Estado, os quais tenham perdido o emprego em razão da conjuntura econômica provocada pela pandemia da COVID-19.

§ 1º Compete à Secretaria do Turismo do Estado - Setur a gestão, a operação e o acompanhamento do pagamento do auxílio de reforço à renda.

§ 2º Para cadastramento do público-alvo do auxílio, nos termos do art. 2º, deste Decreto, a Setur utilizará a plataforma digital do Sistema de Informações e Indicadores do Turismo - SISTUR.

Art. 2º O auxílio de reforço à renda será devido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por beneficiário, a ser pago em 02 (duas) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no art. 4º, deste Decreto.

Parágrafo único. Atendidas as condições previstas neste Decreto, serão beneficiados com o auxílio os trabalhadores desempregados de estabelecimentos ou atividades que se enquadrem nos seguintes CNAEs principais:

I - 5611-2/01 Restaurantes e similares;

II - 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;

III - 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

IV - 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

V - 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

VI - 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;

VII - 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

VIII - 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê;

IX - 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos;

X - 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.

Art. 3º Para fazer jus ao benefício de que trata este Decreto, os interessados deverão se inscrever no Sistema de Informações e Indicadores do Turismo - SISTUR, bem como atender as seguintes condições de habilitação:

I - terem tido o último vínculo de trabalho rescindido por iniciativa de estabelecimento que atue no setor para alimentação fora do lar, nos termos do art. 2º, deste Decreto, nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação da Lei nº 17.409 , de 12 de março de 2021, devendo essa comprovação se dar mediante a disponibilização de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e outros documentos que se julgue necessário, conforme for exigido por ocasião do cadastramento;

II - não terem emprego formal ativo, com registro de contrato vigente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

III - não serem titular de benefício previdenciário ou assistencial ou serem beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Auxílio Emergencial, ou outro benefício que venha substituí-lo, e o Programa Bolsa Família;

IV - não exercerem, a qualquer título, cargo, emprego ou função pública em quaisquer das esferas de governo;

V - não terem recebido o benefício previsto na Lei Estadual nº 17.385, de 24 de fevereiro de 2021;

VI - serem residentes no Estado do Ceará;

VII - terem idade igual ou maior de 18 (dezoito) anos.

§ 1º A comprovação das condições previstas neste artigo dar-se-á por autodeclaração, salvo quanto ao disposto nos incisos I, II e VII, bem como no inciso VI, admitida, nesta última hipótese, a autodeclaração caso não possua o interessado comprovante de endereço em seu nome.

§ 2º Com relação às condições de habilitação passíveis de aferição em bancos de dados do Poder Executivo Estadual, o pagamento do auxílio ficará condicionado à prévia verificação da informação junto ao órgão ou à entidade estadual responsável pelo banco de dados, sem prejuízo da utilização de outros meios e fontes por outros meios que permitam atestar a veracidade das declarações prestadas.

§ 3º Não constitui impedimento à habilitação nos termos deste artigo haver o interessado recebido renda emergencial conforme previsão da Lei Federal 14.017, de 2020.

§ 4º Ressalvando o disposto no § 2º, deste artigo, a verificação das informações prestadas nos termos deste artigo poderá se dar mediante procedimento de amostragem.

Art. 4º O auxílio de que trata este Decreto beneficiará público-alvo de até 10.000 (dez mil) trabalhadores.

§ 1º Caso, após o cadastramento, o número de inscritos e habilitados ao pagamento do auxílio superar o quantitativo limite de beneficiários, deverão ser atendidos, para fins do "caput", deste artigo, prioritariamente o interessado que:

I - for provedor (a) de família monoparental;

II - possuir filho(s) menores em idade escolar, devidamente matriculado(s) em instituição de ensino;

III - for pessoa com deficiência;

IV - possuir com 60 (sessenta) anos ou mais;

V - for preto, quilombola, indígena ou cigano;

VI - tiver mais tempo de serviço prestado no setor de alimentação fora do lar.

§ 2º Na hipótese em que, ainda que observados os critérios de prioridade, se verificar número de habilitados superior ao limite estabelecido, serão atendidos, em ordem prioritária, os interessados de maior idade.

Art. 5º A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante na ficha de inscrição para os fins desta Lei sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 18 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ