Publicado no DOE - ES em 22 mar 2021
Introduz alterações no Decreto 4758-R, de 16 de novembro de 2020.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2021-966T3;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4.839-R , de 17 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), de redução de circulação e aglomeração de servidores públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 4.758-R , de 16 de novembro de 2020, que define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º [.....]
I - de 2 a 16 de julho de 2021:
[.....]
II - de 4 a 23 de agosto de 2021:
[.....]" NR
Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 4.758-R, de 2020, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de março de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
"ANEXO I DO DECRETO Nº 4.758-R , DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2021 Automóveis/Caminhonetas e Utilitários/Motocicletas e Ciclomotores/Motor-Casa
FINAL DE PLACA | COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA | 2ª COTA | 3ª COTA | 4ª COTA |
1 | 08.07.2021 | 10.08.2021 | 10.09.2021 | 13.10.2021 |
2 | 09.07.2021 | 11.08.2021 | 13.09.2021 | 14.10.2021 |
3 | 13.07.2021 | 13.08.2021 | 14.09.2021 | 15.10.2021 |
4 | 14.07.2021 | 16.08.2021 | 16.09.2021 | 18.10.2021 |
5 | 15.07.2021 | 17.08.2021 | 17.09.2021 | 19.10.2021 |
6 | 16.07.2021 | 18.08.2021 | 20.09.2021 | 20.10.2021 |
7 | 19.07.2021 | 19.08.2021 | 21.09.2021 | 21.10.2021 |
8 | 20.07.2021 | 20.08.2021 | 22.09.2021 | 22.10.2021 |
9 | 22.07.2021 | 23.08.2021 | 23.09.2021 | 25.10.2021 |
0 | 23.07.2021 | 24.08.2021 | 24.09.2021 | 26.10.2021 |
"(NR)
"ANEXO II DO DECRETO Nº 4.758-R , DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2021
Caminhões/Ônibus/Micro-ônibus
FINAL DE PLACA | COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA | 2ª COTA |
1 - 2 | 08.06.2021 | 09.07.2021 |
3 - 4 | 08.07.2021 | 11.08.2021 |
5 - 6 | 10.08.2021 | 13.09.2021 |
7 - 8 | 10.09.2021 | 14.10.2021 |
9 - 0 | 13.10.2021 | 16.11.2021 |
"(NR)