Publicado no DOE - ES em 22 mar 2021
Determina a suspensão imediata das cirurgias eletivas não-essenciais nas unidades da rede privada de saúde em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,
Considerando
o agravamento da pandemia em razão da terceira expansão da infecção do coronavírus (COVID-19) e o incremento rápido da demanda por assistência à saúde nas redes públicas e privadas;
que a rede privada de saúde participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar (art.4º, § 2º, e 24 e seguintes da Lei Federal nº 8.080/1990);
o prazo de realização das cirurgias de acordo com a sua classificação, compreendendo: cirurgias de emergência (em até uma hora), cirurgia de urgência (em até 24 horas), cirurgias de urgência eletiva (dentro de duas semanas), cirurgias eletivas essenciais (no prazo de 3 a 8 semanas) e cirurgias eletivas não-essenciais (em até 3 meses) durante a COVID-19;
Resolve
Art. 1º DETERMINAR A SUSPENSÃO da realização de cirurgias eletivas não-essenciais nas unidades da rede privada de saúde em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Ficam excetuadas da suspensão prevista no caput as cirurgias eletivas não-essenciais já agendadas nas próximas 72 horas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e surtirá efeitos pelo prazo de 30 (trinta) dias, notifiquem-se os órgãos de controle e as unidades privadas do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 19 de março de 2021.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde