Instrução Normativa IBRAM Nº 13 DE 18/03/2021


 Publicado no DOE - DF em 22 mar 2021


Padroniza o processo de licenciamento ambiental de coprocessamento em fornos de clínquer no Distrito Federal, bem como disciplina as ações voltadas ao controle e monitoramento de tal atividade.


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O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos VI, IX e XIX, do artigo 3º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e o inciso I do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, observando o estabelecido na Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, na Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997 e no Decreto nº 36.992 , de 17 de dezembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Padronizar o processo de licenciamento ambiental de coprocessamento em fornos de clínquer no Distrito Federal, bem como disciplinar as ações voltadas ao controle e monitoramento de tal atividade.

Art. 2º O coprocessamento deve se pautar na busca por uma melhor destinação dos resíduos e pela redução das emissões de poluentes atmosféricos, impactando na redução dos gases de efeito estufa.

Art. 3º Não será permitido coprocessamento em fornos de clínquer de resíduos de serviços de saúde, radioativos, explosivos, organoclorados, agrotóxicos, resíduos domiciliares brutos e afins.

Art. 4º Os resíduos excluídos dos critérios de licenciamento no rito da Resolução CONAMA nº 499/2020 determinados em seu Anexo II, além das alterações em taxas de alimentação para resíduos já licenciados, devem atender os seguintes quesitos de licenciamento ambiental:

I - apresentação de Planejamento de Ensaio Teste - PET;

II - realização do Ensaio Teste - ET;

III - apresentação dos resultados do Ensaio Teste - ET.

Art. 5º Constitui conteúdo mínimo do Planejamento de Ensaio Teste - PET:

I - dados referentes à fábrica de cimento e sua situação quanto ao licenciamento ambiental;

II - descrição dos equipamentos do sistema forno, do sistema de intertravamento, dos Equipamentos de Controle de Poluição - ECP;

III - descrição de adaptações necessárias na planta fabril para realização do ensaio, local de armazenamento do resíduo, procedimentos de mistura e dosagem da alimentação;

IV - condições operacionais de realização do Ensaio Teste - ET: taxas previstas, poluentes que serão monitorados de forma contínua e/ou descontínua;

V - descrição do resíduo: indicação de composição, origem e estimativa de consumo;

VI - quando tratar-se de aumento de taxa de alimentação:

a) expectativa de emissão de poluentes resultantes da adoção da taxa de alimentação pretendida, com base no balanço de massa, contemplando os dados de entrada de matéria-prima, combustível e resíduos, e de saída de clínquer, gases da exaustão, material particulado retido e particulado nos gases emitidos para atmosfera;

b) descrição dos resultados do monitoramento atmosférico da região de influência, com foco a determinar o cumprimento dos padrões de qualidade do ar previstos na Resolução CONAMA nº 491/2018 ;

VII - identificação dos técnicos envolvidos no teste, incluindo suas responsabilidades e qualificações.

Art. 6º O Ensaio Teste - ET somente poderá ser realizado após autorização expressa deste Instituto, com comunicação prévia da data de realização.

Art. 7º Para a inclusão de resíduos equivalentes deve ser comprovada por comparação da caracterização dos resíduos em estudo técnico específico emitido por profissional qualificado, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 8º A declaração de equivalência será realizada pelo BRASÍLIA AMBIENTAL e será registrado na licença de operação.

Art. 9º É proibido o uso de resíduos equivalentes sem autorização expressa do BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 10. A caracterização do resíduo a seleção dos "Principais Compostos Perigosos - PCOP's" deve ser incluída na etapa do Plano de Teste de Queima - PTQ;

Art. 11. Além dos limites de emissão aplicados na Resolução CONAMA nº 499/2020 , aplica-se o limite de média horária de 100 ppmv para Monóxido de Carbono - CO em base seca, corrigido a 7% de O2, a ser monitorado de forma contínua.

Art. 12. O monitoramento contínuo das emissões atmosféricas seguirá as seguintes exigências técnicas:

I - para que a média diária seja válida, o monitoramento contínuo deve registrar no mínimo 80% (oitenta por cento) do tempo de sua operação por um monitor contínuo;

II - as fontes fora de atividade ficam dispensadas de realizar ensaios de monitoramento contínuo desde que o período de inatividade seja comunicado ao BRASÍLIA AMBIENTAL;

III - o momento em que a fonte voltar à atividade, o monitoramento contínuo deve estar em boas condições de manutenção e calibração;

§ 1º Os dados brutos do monitoramento contínuo devem ser disponibilizados "on-line" ao BRASÍLIA AMBIENTAL, ininterruptamente;

§ 2º Quando da ocorrência de manutenções ou calibrações, deve ser avisado previamente ao BRASÍLIA AMBIENTAL para evitar ações de fiscalização desnecessárias;

§ 3º O relatório com compilação anual de emissões atmosféricas deve ser apresentado até o dia 30 de março do ano subsequente, com o conteúdo mínimo descrito no Anexo II desta Instrução.

Art. 13. O monitoramento descontínuo das emissões atmosféricas para fornos de clínquer que realizem coprocessamento seguirá o rol de monitoramento previsto na Resolução CONAMA nº 264/1999 com frequência trimestral, exceto para Dioxinas e Furanos ou os Principais Compostos Orgânicos Perigosos Selecionados (PCOPs) que cuja frequência será monitoramento semestral:

§ 1º As campanhas de monitoramento descontínuo podem ter sua periodicidade alterada de trimestral para semestral quando forem realizadas 03 (três) amostragens com todos os parâmetros dentro dos limites de emissão estabelecidos e não ocorrer alteração na matriz de combustíveis (material/taxa de alimentação);

§ 2º ocorrência de ultrapassagens no monitoramento descontínuo, o excesso de ultrapassagens no monitoramento contínuo, descumprimento de condicionantes de monitoramento ou a ocorrência de situações atípicas de operação, a critério do BRASÍLIA AMBIENTAL podem acarretar a regressão da frequência de monitoramento não contínuo a menor intervalo tem tempo;

Art. 14. Sempre que um novo combustível para coprocessamento for autorizado ou ocorrer alteração de taxa de alimentação, o monitoramento descontínuo das emissões do forno autorizado deve retornar a periodicidade trimestral, incidindo a regra prevista no Artigo 13, § 1º, para alteração;

Art. 15. Quando as 3 (três) campanhas de amostragem descontínua na frequência semestral de Dioxinas e Furanos ou dos Principais Compostos Orgânicos Perigosos Selecionados (PCOPs) forem apresentadas em conformidade, somando ao parecer emitido pelo BRASÍLIA AMBIENTAL de que o monitoramento contínuo está satisfatório, esta frequência de monitoramento pode ser alterada para anual mediante solicitação prévia do empreendedor, incidindo as prerrogativas descritas no Artigo 13, § 1º.

Art. 16. Para que o monitoramento descontínuo seja considerado efetivo é necessário que:

I - o monitoramento descontínuo seja realizado em condições de operação de plena carga (com no mínimo 90% da capacidade nominal ou da capacidade licenciada) ou com amostragens representativas, considerando as variações típicas do processo;

II - todos os instrumentos de amostragem e análise sejam calibrados e seus comprovantes anexos no relatório. Em caso de dúvida, o BRASÍLIA AMBIENTAL poderá realizar aferição do equipamento e/ou solicitar a apresentação de certificados de calibração, ensaios de validação analítica, manual do fabricante e especificação dos sensores;

III - as triplicatas devem ter coerência analítica, sendo admitido pela legislação o descarte de uma amostragem discrepante;

IV - o limite de emissão é considerado atendido se, de três resultados de medições descontínuas efetuadas em uma única campanha, a média aritmética das medições atende aos valores determinados, admitido o descarte de um dos resultados quando esse for considerado discrepante;

IV - quando o NOx for determinado por colorimetria utilizando o método do ácido fenoldissulfônico, deverão ser coletados 9 (nove) balões, com o intervalo de coleta entre cada balão de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, salvo ocasiões em que o processo produtivo exigir intervalos diferentes, o que demandará comunicação ao BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 1º As fontes fora de atividade ficam dispensadas de realizar ensaios de monitoramento descontínuo desde que o período de inatividade seja comunicado ao BRASÍLIA AMBIENTAL;

§ 2º Quando uma fonte inativa retomar a atividade regular é necessário a comunicação prévia ao BRASÍLIA AMBIENTAL para o retorno de operação e a realização de um ensaio de monitoramento descontínuo com prazo de 3 (três) meses da comunicação;

§ 3º O conteúdo mínimo dos relatórios consta no Anexo I desta Instrução.

Art. 17. A região de influência do empreendimento deve ter a qualidade do ar monitorada com o rol mínimo de poluentes determinados na Resolução CONAMA nº 491/2018 , com os seguintes quesitos:

I - os pontos de monitoramento devem ser definidos por avaliação de dispersão dos poluentes, sobretudo na estação seca do ano, priorizando adensamentos populacionais;

II - todos os dados brutos e relatórios horários, diários e mensais devem estar disponíveis ao BRASÍLIA AMBIENTAL de forma a possibilitar a divulgação dos resultados;

III - os dados devem ser divulgados em tempo real à população, on-line e por meio de divulgação em área de grande movimentação;

IV - os relatórios anuais de monitoramento da qualidade do ar devem permitir avaliar as condições de saturação da atmosfera local e o padrão de qualidade do ar predominante nas estações seca e chuvosa.

Art. 18. É vedada a transferência de licença ou autorização para fornos diferentes.

Art. 19. O Estudo de Análise de Risco deve contemplar o armazenamento, o transporte, o manuseio dos resíduos, além do estudo de dispersão atmosférica, contemplando a avaliação dos riscos de emissões acidentais e não acidentais e sua comparação com os padrões de qualidade do ar determinados na Resolução CONAMA nº 491/2018 .

Art. 20. Todos os documentos técnicos devem ser assinados por profissionais ou empresas com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e deverão estar devidamente regularizados no Cadastro de Prestadores de Serviço de Consultoria Ambiental - Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme determina a Lei nº 041/1989, Decreto nº 12.960/1990, Decreto nº 21.784/2000, Resolução CONAM nº 28/1998 e Instrução nº 114, de 16.06.2014 (Publicado no DODF nº 178, de 28.08.2014).

Art. 21. Os empreendimentos ou atividades em processo de licenciamento ambiental na data da publicação desta Instrução Normativa devem seguir suas determinações integralmente.

ANEXO I CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DESCONTÍNUO DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

1. razão social;

2. CNPJ;

3. data da campanha;

4. número de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais Renováveis - CTF (atividades potencialmente poluidoras descritas no anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e alterações) e outro registro de identificação junto ao órgão ambiental licenciador, se for o caso;

5. identificação da fonte de emissão e as respectivas condições operacionais durante cada coleta efetuada, tais como: alimentação de matéria-prima, produção, potência térmica nominal instalada, tipo de combustível, energia consumida, temperaturas e pressões;

6. identificação do sistema de controle de emissão e as respectivas condições operacionais durante cada coleta efetuada;

7. metodologias empregadas nas amostragens;

8. metodologias empregadas nas análises laboratoriais;

9. certificados de calibração dos instrumentos envolvidos nas amostragens;

10. certificados de calibração dos instrumentos envolvidos nas análises laboratoriais;

11. documentação relativa a cadeia de custódia das amostras;

12. laudos analíticos devidamente assinados por técnico habilitado;

13. termo de responsabilidade sobre as informações relacionadas à operação das fontes:

Anotação de Responsabilidade Técnica;

14. resultados e conclusão: avaliação de atendimento dos limites estabelecidos.

ANEXO II CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

1. razão social;

2. CNPJ;

3. período de monitoramento;

4. número de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais Renováveis - CTF (atividades potencialmente poluidoras descritas no anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 e alterações) e outro registro de identificação junto ao órgão ambiental licenciador, se for o caso;

5. identificação da fonte de emissão e as respectivas condições operacionais típicas no período de análise, tais como: alimentação de matéria-prima, produção, potência térmica nominal instalada, tipo de combustível, energia consumida, temperaturas e pressões;

6. identificação do sistema de controle de emissão e as respectivas condições operacionais típicas durante período de análise;

7. metodologias empregadas nos monitores;

8. relatório de aferição dos monitores contínuos contra métodos de referência;

9. relatório de resultados compilados, com informações mínimas: médias diárias, média mensal, média anual, percentual do tempo de monitoramento, atendimento dos limites de emissão, intervalo de realização das amostragens, ocorrências de paradas ou eventualidades;

10. termo de Responsabilidade sobre as informações relacionadas ao monitoramento contínuo: indicação do responsável técnico habilitado: Anotação de Responsabilidade Técnica;

11. para as amostras em que o resultado apresentou-se inferior ou igual ao limite de detecção da análise laboratorial, deverá ser considerado o valor deste limite para efeito do cálculo da emissão do poluente, sinalizando no relatório essa ocorrência.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Presidente