Publicado no DOU em 23 mar 2021
Estabelece procedimentos e critérios para apuração e pagamento de restrição de operação por Constrained-off de usinas eolioelétricas.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 10, do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, incluído pela Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, e o que consta do Processo nº 48500.006218/2017-10,
Resolve:
Art. 1º Para efeitos desta Resolução, eventos de restrição de operação por Constrained-off são definidos como a redução da produção de energia por usinas eolioelétricas despachadas centralizadamente ou usinas/conjuntos de usinas eolioelétricas considerados na programação, decorrente de comando do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, que tenham sido originados externamente às instalações das respectivas usinas.
§ 1º Considera-se instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas, as instalações de transmissão classificadas como Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão - DITs no âmbito da distribuição.
§ 2º Não se considera instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas aquelas de uso exclusivo ou compartilhado do gerador, sob sua gestão ou de terceiros.
Art. 2º O ONS deverá classificar os eventos de restrição de operação por Constrained-off de usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas de acordo com sua motivação em:
I - Razão de indisponibilidade externa: motivados por indisponibilidades em instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas conforme definições do art. 1º.
II - Razão de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica: motivados por razões de confiabilidade elétrica dos equipamentos pertencentes a instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas conforme definições do art. 1º e que não tenham origem em indisponibilidades dos respectivos equipamentos.
III - Razão energética: motivados pela impossibilidade de alocação de geração de energia na carga.
Art. 3º O ONS deverá calcular a referência de geração de energia decorrente de evento de restrição de operação por Constrained-off das usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas, classificado como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 2º, a partir da curva de produtividade da usina eolioelétrica, que relaciona a potência de saída da usina e a velocidade do vento.
§ 1º O ONS deverá elaborar a curva de produtividade, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos nos Procedimentos de Rede, a partir de dados medidos de geração e velocidade do vento pelo período de um ano, sendo revisada anualmente.
§ 2º Nos casos em que não há histórico de um ano de operação da usina a partir da entrada em operação comercial, a curva de produtividade será atualizada a cada mês até completar um ano.
§ 3º Enquanto detiver outorga vigente, o agente de geração deverá disponibilizar ao ONS, em tempo real, os registros das medições anemométricas e as disponibilidades de potência nominal dos aerogeradores desde a data de entrada em operação comercial, em conformidade com critérios técnicos estabelecidos nos Procedimentos de Rede.
§ 4º Os Procedimentos de Rede deverão estabelecer a forma da elaboração da curva de produtividade, do cálculo da referência da frustração de geração de energia e da obtenção automática dos dados anemométricos pelo ONS.
§ 5º Até a elaboração da curva de produtividade, será considerado como referência da frustração de geração de energia das usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas o segundo menor valor de energia gerada nos 10 (dez) períodos imediatamente anteriores coincidentes com o horário da restrição de operação em análise.
§ 6º Para fins de aplicação desse dispositivo, considera-se como períodos imediatamente anteriores coincidentes com o horário da restrição de operação o lapso temporal correspondente ao evento de restrição de operação por Constrained-off das usinas ou conjunto de usinas eolioelétricas.
§ 7º Caso os 10 (dez) períodos de que trata o parágrafo anterior incorporem data anterior à entrada em operação comercial da usina, a garantia física da usina eolioelétrica será adotada para completar o período.
§ 8º O ONS deverá desconsiderar, da geração de referência, as reduções de geração associadas às restrições indicadas no parecer de acesso das usinas ou dos conjuntos de usinas eolioelétricas.
§ 9º No caso de conjuntos de usinas eolioelétricas, o ONS deverá considerar o rateio da referência da frustração de geração de energia proporcionalmente à capacidade instalada de cada usina eolioelétrica integrante do conjunto.
§ 10. Todas as informações utilizadas para calcular a referência da frustração de geração de energia devem ser disponibilizadas pelo ONS em plataforma de acesso público.
Art. 4º Os pagamentos dos montantes financeiros relativos aos eventos de restrição de operação por Constrained-off das usinas ou conjunto de usinas eolioelétricas, classificados como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 2º, serão realizados por meio de Encargo de Serviço de Sistema - ESS pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de acordo com os seguintes critérios:
I - na parcela da garantia física vinculada a Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulada - CCEAR por Disponibilidade, o pagamento deverá ser efetuado às distribuidoras de energia compradoras dos respectivos contratos;
II - na parcela da garantia física vinculada a Contrato de Energia de Reserva - CER, o pagamento deverá ser efetuado à Conta de Energia de Reserva - CONER; e
III - na parcela da garantia física não contratada conforme os incisos anteriores, o pagamento deverá ser efetuado ao agente gerador.
§ 1º O pagamento do ESS deverá ser proporcionalizado pelo consumo de energia do perfil consumo dos agentes e deverá observar a abrangência da restrição, se local ou sistêmica.
§ 2º O pagamento de ESS é devido somente nas situações em que a soma dos tempos, acumulados desde o início do ano civil, de restrição de operação por Constrained-off da respectiva usina ou conjunto de usinas eolioelétricas, classificada como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 2º, superar 78h (setenta e oito horas).
§ 3º Fica autorizado o ONS a atualizar o valor de 78h (setenta e oito horas), constante do § 2º, considerando a indisponibilidade média apurada, em uma média móvel dos últimos cinco anos civis, das Funções de Transmissão, com nível de tensão entre 230 kV e 500 kV.
§ 4º O montante energético para apuração dos ESS será dado pela seguinte formulação:
Frustração de geração = mín(Ganem; Econt) - Gver
Onde:
Ganem: geração estimada em função da velocidade do vento medido no anemômetro;
Econt: montante de energia vendida em contratos associados à respectiva usina eolioelétrica, no caso de CCEAR, CER e Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia - PROINFA; e garantia física, no caso de usinas não contratadas dessa forma
GVer: energia gerada.
§ 5º A valoração do ESS deverá se dar pelo Preço de Liquidação das Diferenças - PLD do submercado da usina ou do conjunto de usinas eolioelétricas no respectivo período de comercialização.
§ 6º As usinas eolioelétricas inadimplentes com a obrigação de encaminhamento das informações de que trata de que trata o § 3º do art. 3º não são elegíveis ao recebimento dos montantes financeiros de que trata o caput.
Art. 5º As Regras de Comercialização deverão prever a compensação, sobre as obrigações internas aos CCEAR por Disponibilidade e CER, dos eventos de restrição de operação por Constrained-off das usinas eolioelétricas, classificado como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 2º, apurados conforme esta Resolução.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Somente eventos de restrição de operação por Constrained-off das usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas classificados como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 2º, ocorridos a partir do sétimo mês civil depois da publicação desta Resolução, estarão sujeitos ao tratamento estabelecido nos arts. 1º a 5º deste normativo.
Parágrafo único. O disposto no caput terá efeitos econômicos a partir do marco temporal nele estabelecido e efeitos financeiros a partir da implantação dos dispositivos desta Resolução no CliqCCEE.
Art. 7º O ONS e a CCEE deverão encaminhar à ANEEL, no prazo de 60 dias contados da data de publicação desta Resolução, alteração nos Procedimentos de Rede e nas Regras de Comercialização que contemple o disposto nos arts. 1º a 6º desta Resolução.
Art. 8º Os eventos de restrição de operação por Constrained-off das usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas, relativos ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR, ocorridos antes do marco temporal estabelecido no art. 6º serão tratados nos termos de Regra de Comercialização que estabelece metodologia específica, a ser aprovada pela Superintendência de Regulação da Geração - SRG, da ANEEL, que considere as seguintes diretrizes:
I - limitado aos Contratos de Energia de Reserva - CER e Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados - CCEAR;
II - são passíveis de apuração dos montantes de energia não fornecida somente os eventos provocados por restrições elétricas em instalações externas às respectivas usinas eolioelétricas;
III - o período do evento e quais usinas eolioelétricas foram atingidas pelas restrições deverão ser informados pelo ONS;
IV - os valores de energia não fornecida não podem superar o montante mínimo para tornar nulo o montante de ressarcimento previsto nos contratos;
V - os valores de energia não fornecida devem ser apurados proporcionalmente ao fator de operação comercial das usinas eolioelétricas e ao fator de comprometimento com o contrato; e
VI - os valores de energia não fornecida devem também ser aplicados aos processos de reconciliação contratual.
§ 1º O tratamento a que se refere o caput, relativo a eventos de Constrainedoff de usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas ocorridos anteriormente à data de publicação desta Resolução, se aplica somente às situações para as quais há documentos protocolizados na ANEEL com os pedidos de reconhecimento de Constrained-off cuja apuração dos ressarcimentos foi suspensa pelo Despacho ANEEL nº 2.303, de 20 de agosto de 2019.
§ 2º O tratamento a que se refere o caput, relativo a eventos de Constrainedoff de usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas ocorridos entre a data de publicação desta Resolução e o marco temporal estabelecido no art. 6º, independe de pedido de reconhecimento de Constrained-off pelo agente de geração.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2021, com exceção dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º, que passam a vigorar a partir do sétimo mês civil posterior à data de publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA