Publicado no DOE - DF em 23 mar 2021
Dispõe sobre os limites de recursos do FAC e condições de acordo com o Art. 65 § 5º da Lei Complementar nº 934/2017.
O Conselho de Cultura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, criado por força do Art. 8º, da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 5º, 10 e 11, além do disposto no Artigo 65 § 5º da Lei Complementar Distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017,
Considerando o disposto na Resolução nº 6, de 14 de setembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o acesso de agentes culturais a recursos do Fundo de Apoio à Cultura (FAC) por meio de projetos aprovados em mais de um edital de seleção de projetos.
§ 1º Os agentes culturais de que trata o caput podem firmar termo de ajuste com recursos do FAC em, no máximo, 2 projetos concomitantes, de acordo com as condições trazidas nesta resolução.
§ 2º A celebração de no máximo dois projetos concomitantes por agente cultural segue a distinção entre agente cultural cadastrado como pessoa física e como pessoa jurídica.
Art. 2º Cada agente cultural poderá celebrar com o FAC no máximo 2 (dois) termos de ajuste concomitantes, no mesmo exercício ou em exercícios diversos, devendo ser considerado também para habilitação ao recebimento dos recursos financeiros os seguintes limites e condições:
I - a soma de recursos destinados a um mesmo agente cultural, considerando os projetos em execução, não poderá ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de agente cultural registrado como pessoa física;
II - a soma de recursos destinados a um mesmo agente cultural, considerando os projetos em execução, não poderá ser superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em caso de agente cultural registrado como pessoa jurídica;
III - para os agentes culturais que possuírem dois projetos contemplados em seleções anteriores e que ainda estiverem em execução, só será possível firmar novo termo de ajuste de apoio financeiro após a apresentação do relatório final de execução, de pelo menos um deles, devendo ser observado ainda o limite estabelecido no inciso I e II deste artigo;
IV - o agente cultural beneficiário deve atender aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal definidos no âmbito do edital de seleção no qual o projeto foi contemplado.
Parágrafo único. Os limites e as condições constantes nos incisos I e II deste artigo não serão considerados em relação a projetos apoiados através do programa Conexão Cultura DF e eventuais editais de premiação.
Art. 3º Fica impedido de receber recursos do FAC o agente cultural beneficiário que estiver sob:
I - pena de suspensão temporária de participação em seleção promovida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; ou
II - sanção de impedimento de celebrar com a Secretaria de Cultura Economia Criativa instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela Administração Pública.
III - o agente cultural que possuir projeto em fase de prestação de contas, e que esteja pendente da apresentação do relatório final de execução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as seguintes Resoluções:
I - Resolução nº 06, de 25 de abril de 2019;
II - Resolução nº 07, de 14 de agosto de 2019;
III - Resolução nº 01, de 22 de janeiro de 2020.
IV - Resolução nº 02, de 18 de fevereiro de 2020.
ELIZABETH FERNANDES
Presidente do Conselho