Publicado no DOE - ES em 23 mar 2021
Institui o Programa para a Conservação e a Revitalização de Bacias Hidrográficas no Estado do Espírito Santo - PROBACIAS, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e amparado no art. 186 da Constituição Estadual, em consonância com as informações constantes do processo nº 2.021-LDE8X, e,
Considerando a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecida na Lei nº 10.179, de 07 de março de 2014;
Considerando a importância de aumentar a resiliência das bacias hidrográficas, principalmente associadas a eventos hidrológicos extremos;
Considerando a importância de promover sinergias entre a gestão de recursos hídricos e ações relacionadas ao reflorestamento e a conservação e proteção do solo;
Considerando o Programa de Revitalização de Bacias Hidrográficas em Situação de Vulnerabilidade e Degradação Ambiental;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Conservação e de Revitalização de Bacias Hidrográficas - PROBACIAS, constituído por ações concebidas e executadas, de forma participativa e integrada, pelo governo estadual, municipais e sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O programa mencionado no caput deste artigo tem por finalidade recuperar, preservar e conservar as Bacias Hidrográficas, por meio de ações integradas e permanentes, que promovam um processo sustentável de uso e gestão dos recursos hídricos, a melhoria das condições socioambientais, o aumento da quantidade e a melhoria da qualidade da água para usos múltiplos, mediante a consolidação de objetivos definidos.
Art. 2º O Programa de que trata este Decreto compreenderá ações para:
I - fortalecer a estruturação da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH como órgão gestor de recursos hídricos;
II - fortalecer a estruturação e governança do sistema de gestão de recursos hídricos no estado;
III - aperfeiçoar a sistemática de monitoramento dos recursos hídricos nos aspectos quantitativos e qualitativos;
IV - aplicar modelagens e utilizar sistemas adaptados de suporte à tomada de decisões;
V - implantar sistemas de alerta à eventos hidrológicos extremos e contribuir no subsídio à gestão de desastres;
VI - executar ações de reflorestamento em áreas estratégicas e manejo e conservação do solo;
VII - promover ações para a recuperação e a preservação de nascentes, controle de processos erosivos e para a conservação do solo e água;
VIII - promover ações voltadas à conservação de solos envolvendo o controle de erosão, o estabelecimento de critérios de gestão de bacias e de sistemas de reutilização de água e o apoio a projetos de conservação de nascentes;
IX - apoiar projetos que visem conservar o uso dos recursos florestais da Bacia, estimulando ações voltadas para o manejo florestal, implantação de matas ciliares, floresta de topo e a recuperação de áreas de recarga dos lençóis freáticos, proteção de nascentes, implantação de unidades de produção de mudas e recuperação de áreas degradadas;
X - apoiar projetos que visem o reuso da água, em atividades urbanas e rurais nas bacias hidrográficas;
XI - controlar o uso de agrotóxicos e outros poluentes do solo e da água;
XII - monitorar a cobertura vegetal nativa e da qualidade e quantidade das águas;
XIII - fomentar a assistência técnica e extensão rural, com foco em conservação ambiental, manejo sustentável dos solos, métodos eficientes de irrigação, estruturas para infiltração da água de chuva e recuperação de áreas degradadas; e
XIV - promover ações de Educação Ambiental apoio a ações de sensibilização e de mobilização social integradas para o desenvolvimento de projetos e gestões ambientais da Bacia, a implementação de núcleos de educação ambiental e a capacitação de agentes multiplicadores.
Art. 3º O PROBACIAS deverá se articular com os Comitês de Bacias Hidrográficas do Espírito Santo e observará as ações previstas nos respectivos planos de Bacias Hidrográficas.
Art. 4º O Programa poderá ser gerido com crédito orçamentário alocado do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais - FUNDÁGUA, orçamento próprio do tesouro estadual e de fontes nacionais e internacionais de recursos financeiros.
Parágrafo único. O Programa terá apoio do programa Reflorestar e do ALERTA E.S
Art. 5º O PROBACIAS será coordenado pela AGERH, e administrado segundo critérios técnicos, orientados pelos indicadores socioambientais do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Planos das Bacias Hidrográficas.
Parágrafo único. A AGERH contará com apoio direto de órgãos estaduais que tem relação direta e indireta com o tema para o desenvolvimento das ações do PROBACIAS. A regulamentação da articulação entre os órgãos estaduais se dará por meio de portaria ou instrumentos jurídicos específicos.
Art. 6º Cabe à AGERH, com a participação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA promover a articulação institucional, visando a implementação do PROBACIAS no estado do Espírito Santo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de março de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado