Publicado no DOE - RO em 8 mai 2018
Estabelece e disciplina a expedição de certidões sobre pendências de Diárias, Suprimentos de Fundos, Convênios e de inscrições em Diversos Responsáveis.
Art. 1º A prova da regularidade de prestação de contas perante a administração pública será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida pela Superintendência de Contabilidade referente aos créditos inscritos no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput abrange os créditos inscritos:
I – em nome de servidores públicos, relativos a:
Suprimentos de Fundos;
Diárias;
Inscrições em Diversos Responsáveis.
II – em nome de entidades recebedoras de recursos estaduais, relativas a convênios.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN/SUPER Nº 19 DE 15/03/2021):
Art. 2º A emissão das certidões de que tratam essa instrução normativa dar-se-á diretamente por meio dos sítios eletrônicos http://www.sefi n.ro.gov.br e http:// www.contabilidade.ro.gov.br ou através de solicitação formal no âmbito do sistema eletrônico de informações – SEI, no endereço http://www.sei.ro.gov.br.
Parágrafo único. Os pedidos de certidões através do SEI deverão ser realizados somente quando não for possível a sua emissão diretamente pelos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado de Finanças ou da Superintendência de Contabilidade.
Art. 3º A certidão emitida nos termos desta instrução normativa será primária, íntegra, autêntica e atualizada.
Parágrafo único. Para os efeitos desta instrução normativa:
I – a primariedade decorre da qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modifi cações;
II – a integridade decorrente da qualidade da informação não modifi cada, inclusive quanto à origem, trânsito ou destino;
III – a autenticidade decorre da qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modifi cada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IV – a informação atualizada decorre da qualidade que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza.
Art. 4º A certidão será positiva ou negativa.
§ 1º Será positiva a certidão quando o titular do CPF ou CNPJ para o qual se emite a informação tiver registros contábeis com pendências de prestação de contas de diárias, suprimento de fundos, de convênios celebrados com a administração pública ou de transferências de recursos e inscrições em diversos responsáveis.
§ 2º Será negativa quando não houver registros contábeis que sinalizem pendências de prestação de contas com a administração pública ou inscrições em diversos responsáveis.
Art. 5º A certidão será emitida a pedido do interessado e conterá, em seu anverso, os seguintes dados:
I – a denominação “Certidão Negativa”;
(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN/SUPER Nº 19 DE 15/03/2021):
II – o código de controle de autenticidade;
III – o nome ou razão social do titular da informação;
V – a situação do CPF ou CNPJ, se ativo ou inativo;
VI – a data da inativação do CPF ou do CNPJ, quando estiverem inativos;
VIII – o fi m a que se destina;
Franco Maegaki Ono
(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN/SUPER Nº 19 DE 15/03/2021):
Art. 6º As certidões de que tratam esta Instrução Normativa deverão ter sua autenticidade confi rmada no sítio eletrônico da Superintendência de Contabilidade na internet, no endereço http://srvcontabil.sefi n.ro.gov.br/certidao/autenticar.
Art. 7º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 08 de maio de 2018.
José Carlos da Silveira
Superintendente de Contabilidade
Franco Maegaki Ono
Secretário de Estado de Finanças