Publicado no DOE - AL em 22 mar 2021
Institui no estado de Alagoas o programa de cooperação e o código sinal vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado de Alagoas o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - "Lei Maria da Penha".
Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode dizer "sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e a ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com caneta, batom, ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para a clara comunicação do pedido.
Art. 2º O protocolo básico e mínimo do Programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, ou ao ouvir o código "sinal vermelho", o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias e condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, coletando o nome da vítima, seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para os números 190 (Emergência - Polícia Militar) e 180 (Central de Atendimento à Mulher), ou utilizar o aplicativo "Fique Bem" da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e/ou outros aplicativos que venham a ser incorporados para reportar a situação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo do Estado de Alagoas autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, a Associação Alagoana dos Magistrados - ALMAGIS, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado de Alagoas deve promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.
Art. 4º O Poder Executivo do Estado de Alagoas deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de março de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais