Publicado no DOE - MA em 19 mar 2021
Autoriza de forma excepcional o funcionamento de lojas de conveniências em toda Ilha de São Luis, a partir de 06:00h até às 21:00h.
O Secretário de Estado de Indústria e Comércio, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea "a", do inciso I do Art. 12 da Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015;
Considerando que o Decreto Estadual nº 36.531 de 3 de março de 2021, suspendeu a autorização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino institui e, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual;
Considerando que o Decreto Estadual nº 36.582 de 12 de março de 2021, prorrogou as medidas restritivas do Decreto nº 36.531/2021 e ainda, dispõe sobre a vedação ao funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís;
Considerando que o parágrafo único do Art. 3º do Decreto nº 36.531/2021 atribui competência a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SIENC mediante requerimento, autorizar o funcionamento de determinadas atividades comerciais;
Considerando que existem atividades consideradas essenciais e que não podem sofrer interrupção durante a pandemia do Covid-19, como é o caso dos restaurantes ao longo de rodovias destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas no Estado, desde que observadas as medidas sanitárias constantes na legislação estadual em vigor.
Considerando a decisão liminar deferida em Mandado de Segurança nº 0803973-42.3021.8.10.0000 impetrada pelo Sindicato dos Revendedores de Combustíveis, Gás Natural Veicular - GNV e Lojas de Conveniência do Estado do Maranhão (SINDICOMBUSTÍVEIS-MA).
Resolve:
Art. 1º Fica autorizado de forma excepcional o funcionamento de lojas de conveniências em toda Ilha de São Luis, a partir de 06:00h até às 21:00h.
§ 1º As lojas de conveniências, devem obrigatoriamente observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto nº 36.203 de 30 de setembro de 2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.
§ 2º A autorização supracitada é valida durante a decisão liminar, deferida no Mandado de Segurança nº 0803973 - 42.3021.8.10.0000, e o período de restrição das atividades determinada pelo Decreto Estadual nº 36.531/2021, prorrogado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor, e produz seus efeitos a partir de 17 de março de 2021
Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se.
SIMPLÍCIO ARAÚJO
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia