Publicado no DOE - BA em 25 mar 2021
Prorroga prazos de recolhimento do ICMS apurado e devido por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, inclusive por Microempreendedor Individual - MEI.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no inciso V do art. 105 da Constituição, e em razão da pandemia do novo coronavírus,
Decreta
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelas microempresas e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, inclusive pelo Microempreendedor Individual - MEI, dividido em 02 (duas) parcelas mensais e iguais, nas seguintes datas de vencimento:
I - 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021, relativo ao período de apuração de março de 2021;
II - 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021, relativo ao período de apuração de abril de 2021;
III - 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021, relativo ao período de apuração de maio de 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda