Decreto Nº 40796 DE 24/03/2021


 Publicado no DOE - SE em 25 mar 2021


Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e de conformidade com o Ofício nº 377, de 10 de março de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda as medidas restritivas das atividades de bares e restaurantes adotadas pelo Poder Público visando atenuar os efeitos da pandemia provocada pelo novo Corona Vírus (Covid-19), conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 40. 780, de 04 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de julho de 2021, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do "caput" do art. 1º do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, para os contribuintes com atividade principal de comércio em bares, restaurantes e similares, classificados nas CNAEs 5611-2, 5612-1 e 5620-1, relativos aos fatos geradores ocorridos entre fevereiro e abril de 2021, os quais poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) meses.

Art. 2º O disposto neste Decreto não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 24 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo