Publicado no DOE - AC em 25 mar 2021
Dispõe sobre novas medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica da COVID-19 no âmbito do Estado do Acre; institui a medida de Toque de Restrição; altera o Decreto nº 8.147, de 28 de fevereiro de 2021; determina a antecipação do pagamento do salário dos servidores estaduais do Poder Executivo; e revoga o ponto facultativo de 1º de abril de 2021, previsto no Decreto nº 7.613, de 31 de dezembro de 2020.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre novas medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica da COVID-19 no âmbito do Estado do Acre.
Art. 2º Fica instituído o Toque de Restrição, em complementação às medidas restritivas previstas no Decreto nº 8.147 , de 28 de fevereiro de 2021, na forma das alterações promovidas pelo art. 3º deste Decreto.
Art. 3º O Decreto nº 8.147 , de 28 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-A Fica instituída, no âmbito do Estado do Acre, a medida de Toque de Restrição, com a proibição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, no período de 22h às 05h do dia seguinte, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º Fica permitido o deslocamento de pessoas, durante a vigência do Toque de Recolher, restritivamente:
I - aos trabalhadores de modo geral, para fins de deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término da jornada regular de trabalho;
II - aos profissionais das áreas de saúde e segurança privada, para fins de deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término ou logo antes do início da jornada regular de trabalho;
III - aos profissionais que atuam nos serviços de entrega (delivery);
IV - aos agentes públicos civis e militares, incluídos aqueles que atuam em serviços públicos delegados, para fins de deslocamento referente ao exercício de suas funções ou para fins de locomoção entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término ou logo antes do início da jornada regular de trabalho;
V - aos advogados, para fins de deslocamento referente ao exercício de suas funções, desde que para atendimento de diligência que demande atuação externa;
VI - aos demais casos em que restar demonstrada situação de emergência.
§ 2º O deslocamento urbano realizado, por qualquer meio, em desconformidade com as regras deste artigo autorizará o encaminhamento imediato do autor do fato à autoridade policial competente para as providências cabíveis.
§ 3º As forças de segurança do Estado intensificarão as operações de fiscalização com o objetivo de garantir a aplicação do Toque de Restrição.
§ 4º O Toque de Restrição aplica-se sem prejuízo das medidas restritivas previstas nas Seções I e II do Capítulo II deste Decreto." (NR)
Art. 4º Fica determinada, no âmbito do Poder Executivo, a antecipação do pagamento dos salários dos servidores públicos estaduais, referente ao mês de março, o qual deverá ocorrer em 29 de março de 2021.
Art. 5º Fica revogado o ponto facultativo do dia 1º de abril de 2021, previsto no Anexo Único do Decreto nº 7.613 , de 31 de dezembro de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre