Decreto Nº 36611 DE 22/03/2021


 Publicado no DOE - MA em 22 mar 2021


Dispõe sobre a requisição administrativa de serviços de pessoas físicas, nos termos em que especifica, com vistas a acelerar o processo de imunização da população maranhense contra a COVID-19.


Fale Conosco

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

Considerando que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e que as ações e serviços de saúde podem ser prestados diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros;

Considerando que, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal , do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais quanto jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembléia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020;

Considerando que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis mediante novos Decretos;

Considerando o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade, o que exige, o máximo quanto possível, que o ritmo do processo de imunização da população maranhense seja acelerado;

Considerando que o Governo do Maranhão tem como norte o princípio da colaboração federativa, razão pela qual sempre se coloca à disposição para ações de apoio e alcance de resultados de interesse comum, a exemplo das destinadas à superação da crise sanitária decorrente do Coronavírus (SARS-CoV-2);

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

Decreta

Art. 1º Com vistas a acelerar o processo de imunização da população maranhense contra a COVID-19, fica determinada a requisição administrativa dos serviços de:

I - 384 (trezentos e oitenta e quatro) Técnicos de Enfermagem;

II - 192 (cento e noventa e dois) digitadores;

III - 25 (vinte e cinco) pessoas físicas para atuar como supervisores juntos às Regionais da Saúde.

§ 1º Os serviços requisitados na forma deste artigo serão utilizados em complemento à atuação da Força Estadual da Saúde do Maranhão (FESMA), programa de cooperação instituído pelo Decreto nº 30.616, de 02 de janeiro de 2015.

§ 2º Em caso de aumento da demanda, o quantitativo dos serviços requisitados, na forma do caput deste artigo, poderá ser ampliado.

Art. 2º Visando à complementação do ato de requisição, após a publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Saúde - SES fará publicar, no Diário Oficial do Estado, Edital de Convocação que consignará os critérios de seleção das pessoas físicas que atuarão no cumprimento da finalidade a que se refere o art. 1º.

§ 1º O Edital de Convocação a ser lançado pela SES observará as seguintes diretrizes:

I - os serviços requisitados poderão ser executados em quaisquer dos municípios maranhenses, conforme estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Saúde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36967 DE 20/08/2021).

II - em cada município, devem atuar dois Técnicos de Enfermagem e um digitador;

III - as pessoas físicas cujos serviços forem requisitados para atuar como supervisores serão distribuídas de acordo com as Regionais da Saúde do Maranhão;

IV - as pessoas físicas requisitadas não poderão ter qualquer vínculo ativo com o Poder Público, de quaisquer esferas de governo ou Poderes do Estado, ou com a iniciativa privada.

§ 2º Não é admitida a participação de pessoas jurídicas intermediadoras.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde - SES será responsável pela condução do recrutamento e seleção, bem como fixará a indenização devida que será quitada mediante processo administrativo, nos moldes do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal , do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. A indenização a que se refere o caput contemplará o valor correspondente à prestação dos serviços, bem como as despesas relativas a deslocamento e demais fatores previstos em regulamentação da SES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36967 DE 20/08/2021).

Art. 4º As pessoas físicas cujos serviços forem requisitados, nos termos deste Decreto, desempenharão suas atividades conforme determinado pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º A requisição administrativa vigorará pelo prazo de 3 (três) meses, contados da data de publicação deste Decreto, e não implica constituição de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Parágrafo único. À vista da demanda e necessidade, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, mediante novos Decretos.

Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE MARÇO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA

E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde