Publicado no DOE - PA em 26 mar 2021
Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, barracas de feiras, ambulantes e similares, legalmente autorizados para funcionamento, a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia, barracas de feiras e vendedores ambulantes do Estado do Pará, obrigados a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.
Parágrafo único. Os referidos estabelecimentos, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para consumirem o seu estoque de canudos plásticos, decorrido o prazo, em caso de descumprimento, serão penalizados com multa.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3º Na reincidência, será cobrada multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado