Publicado no DOE - SP em 1 abr 2021
Altera o inciso XV do artigo 31 da Lei nº 15.266 , de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual, para fins de conceder isenção do pagamento da taxa de revistoria semestral de veículos de transporte escolar, especificamente para o primeiro semestre de 2021.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso XV do artigo 31 da Lei nº 15.266 , de 26 de dezembro de 2013, na seguinte conformidade:
"Art. 31. (.....)
XV - a revistoria semestral de veículos de transporte escolar, referente:
a) ao segundo semestre de 2020;
b) ao primeiro semestre de 2021." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2021
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 31 de março de 2021.