Portaria ADERR/DDA Nº 569 DE 22/03/2021


 Publicado no DOE - RR em 5 abr 2021


Adota, no âmbito do Estado de Roraima, a Guia de Trânsito Animal (GTA) no formato eletrônico (e-GTA).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais;

Considerando os princípios da eficiência e da economicidade na administração pública, proporcionados pelo SIGADERR 2.0 - Sistema Integrado de Gestão Agropecuária do Estado de Roraima;

Considerando a Instrução Normativa mapa nº 19 de 03 de maio de 2011 alterada pela IN nº 35, de 2 de outubro de 2014 que estabelece em todo o Território Nacional a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica(e-GTA);

Resolve:

Art. 1º Adotar no âmbito do Estado de Roraima, a Guia de Trânsito Animal (GTA) no formato eletrônico (e-GTA):

§ 1º Para o trânsito intraestadual ou interestadual de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;

§ 2º Para o trânsito intraestadual ou interestadual de animais vivos destinados ao abate em estabelecimento sob Inspeção.

Art. 2º A emissão da e-GTA deverá obedecerá às seguintes disposições:

I - Ser emitida para o estabelecimento rural de origem, devidamente cadastrado na ADERR mediante o cumprimento das exigências zoossanitárias;

II - Atendimento das disposições preconizadas na Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA, bem como nos Manuais de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal, por espécie, e em versão atualizada - DSA/SDA/MAPA;

III - Ser emitida para cada espécie, origem e destino, finalidade e veículo transportador.

Art. 3º A e-GTA conterá as seguintes informações mínimas referentes à carga a ser movimentada:

I - espécie;

II - origem (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município e Unidade da Federação - UF);

III - destino (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, CPF/CNPJ do proprietário, nome do proprietário, município e UF);

IV - quantidade por sexo e faixa etária, ou categoria, aptidão e produto, quando couber;

V - finalidade do trânsito, observações e código de barras;

VI - atestados de exames e vacinações conforme a legislação vigente;

VII - a identificação do emitente e do local de emissão e as datas de emissão e validade.

Art. 4º As e-GTA's serão expedidas nos escritórios ou Unidades da ADERR, por sistema informatizado utilizado pelo Sistema de Gerenciamento Agropecuário do Estado de Roraima - SIGADERR ou outro Sistema a ser utilizado pela ADERR, cujas informações serão transmitidas à Base de Dados Únicas imediatamente após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.

Art. 5º A e-GTA também será expedida pelos proprietários ou possuidores dos estabelecimentos rurais de origem dos animais, quando não houver restrições especificas que os impeçam, sendo obrigatório a propriedade dispor de inscrição estadual.

Art. 6º Médicos Veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da ADERR, Habilitados e sob fiscalização da SFA/RR, e devidamente registrados na ADERR especificamente para acobertar o trânsito de Peixes, Aves e Ovos Férteis - denominados Responsáveis Técnicos Habilitados - somente poderão fazer a emissão da GTA em seu formato eletrônico (e-GTA) no Sistema de Gerenciamento Agropecuário do Estado de Roraima - SIGADERR ou outro Sistema a ser utilizado pela ADERR, para espécies para o qual está habilitado, independente da finalidade, para o trânsito intra e interestadual.

Parágrafo único. Os Responsáveis Técnicos Habilitados deverão apresentar-se ao setor responsável pelo Sistema de Gerenciamento Agropecuário do Estado de Roraima - SIGADERR ou outro Sistema a ser utilizado pela ADERR, na unidade Central do órgão, para cadastramento, treinamento e habilitação ao acesso ao sistema e emissão da e-GTA.

Art. 7º A e-GTA poderá ser cancelada a pedido do proprietário ou possuidor do estabelecimento rural de origem dos animais. Neste caso o proprietário ou seu representante legal deverá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data de emissão do documento em questão conforme a Legislação vigente, solicitar o seu cancelamento de forma presencial junto a qualquer Unidade da ADERR, munido da e-GTA, para que seja realizado o estorno dos animais à Ficha Sanitária da propriedade envolvida.

Parágrafo único. Quando realizado o trânsito descrito na e-GTA ou GTA de maneira parcial essa não será cancelada, o estorno dos animais que não foram movimentados, ocorrerá através da solicitação e comprovação pelo proprietário ou seu representante legal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data de emissão do documento em questão conforme a Legislação vigente, solicitar o seu cancelamento de forma presencial junto a qualquer Unidade da ADERR, munido da e-GTA, para que seja realizado o estorno dos animais à Ficha Sanitária da propriedade envolvida.

Art. 8º As exigências zoossanitárias para o trânsito de animais através da e-GTA serão as mesmas já existentes para o trânsito de animais através da Guia de Trânsito de Animal - GTA, na sua forma manual de expedição.

Art. 9º Os valores dos serviços de emissão da e-GTA serão os mesmos válidos para o trânsito de animais através da Guia de Trânsito Animal - GTA, na sua forma manual de expedição.

Art. 10. A e-GTA será aceita por meio eletrônico, em arquivo não editável, em substituição a via física, quando comprovada sua veracidade apenas para trânsito intraestadual, desde que atenda as demais exigências.

Art. 11. Os casos não previstos no presente instrumento deverão ser encaminhados à Presidência da ADERR, para conhecimento e deliberação.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, a presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista-RR, 22 de março de 2021.

Kelton Oliveira Lopes - Presidente Interino da ADERR

(assinado eletronicamente)