Publicado no DOE - RO em 8 abr 2021
Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS, Protocolos e Ajustes SINIEF.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a Nota 2 do item 40 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 147/2020 , efeitos a partir de 01.01.2021)
"40. .....
.....
Nota 2. Atendidos os requisitos da isenção previstos na Nota 1 deste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos V e VI, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, na liberação de mercadoria estrangeira." (NR);
II - a alínea "a" do inciso I do item 42 da Parte 2 do Anexo I: (Protocolo ICMS 38/2020 , efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)
"42. .....
a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Ministério de Minas e Energia, como distribuidora;
....." (NR);
III - os itens 10.1, 10.2 e 13.5 da Tabela 2 da Parte 5 do Anexo II: (Convênio ICMS 146/2020 , efeitos a partir de 29.12.2020)
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.41.00 |
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.49.00 |
..... | ..... | ..... |
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.41.00 8432.42.00 |
" (NR);
IV - os itens 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 da Tabela IV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 150/2020 , efeitos a partir de 01.06.2021)
"
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | |||
Atacado | Indústria | 4% | 7% | 12% | ||||
3.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | 03.003.00 | 2201.10.00 | 100% | 140% | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |||
5.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | 03.005.00 | 2201.10.00 | 100% | 140% | |||
6.0 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | 03.006.00 | 2201 | 70% | 140% | |||
7.0 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 03.007.00 | 2202.10.00 | 70% | 140% | |||
8.0 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 03.008.00 | 2202.99.00 | 70% | 140% | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |||
10.0 | Refrigerante em vidro descartável | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40% | 140% | |||
11.0 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 | 03.011.00 | 2202.10.00 2202.99.00 | 40% | 140% | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |||
13.0 | Bebidas energéticas em lata | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
40% | 140% | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |||
15.0 | Bebidas hidroeletrolíticas | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
40% | 140% | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |||
21.0 | Cerveja em garrafa de vidro retornável | 03.021.00 | 2203.00.00 | 70% | 140% | |||
22.0 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | 03.022.00 | 2202.91.00 | 70% | 140% |
" (NR);
V - os itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DA PARTE 2" previstos na Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 150/2020 , efeitos a partir de 01.06.2021)
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
..... | ..... | ..... | ..... |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
6 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
..... | ..... | ..... | ..... |
10 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
11 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
12 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
..... | ..... | ..... | ..... |
16 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
..... | ..... | ..... | ..... |
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
" (NR);
VI - o caput do art. 141 do Capítulo IV da Parte 4 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 49/2020 , efeitos a partir de 01.01.2021)
"Art. 141. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
....." (NR);
VII - a nota explicativa do CFOP 7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final, do Capítulo III do Anexo XV, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2020 . (Ajuste SINIEF 52/2020 , efeitos a partir de 01.01.2022)
"7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior." (NR);
Art. 2º Acresce dispositivos ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I - o item 98 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 135/2020 , efeitos a partir de 29.12.2020)
"98. As saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Nota única. O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP, deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal." (NR);
II - a alínea "b.c" à Tabela II da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 142/2020 , efeitos a partir de 29.12.2020.)
"
ITEM | Alíquota do IPI | Base de Cálculo é o % desta coluna sobre o faturamento direto a consumidor |
b.c) | 19% | 37,42% |
" (NR);
III - a alínea "b.c" à Tabela III da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 142/2020 , efeitos a partir de 29.12.2020.)
"
ITEM | Alíquota do IPI | Base de Cálculo é o % desta coluna sobre o faturamento direto a consumidor |
b.c) | 19% | 67,15% |
" (NR);
IV - a alínea "a.t" à Tabela IV da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 142/2020 , efeitos a partir de 29.12.2020.)
"
ITEM | Alíquota do IPI | Base de Cálculo é o % desta coluna sobre o faturamento direto a consumidor |
a.t) | 19% | 20,90% |
" (NR);
V - os itens 3.1, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 à Tabela IV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 150/2020 , efeitos a partir de 01.06.2021)
"
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | |||
Atacado | Indústria | 4% | 7% | 12% | ||||
3.1 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | 03.003.01 | 2201.10.00 | 100% | 140% | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |||
5.1 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | 03.005.01 | 2201.10.00 | 100% | 140% | |||
5.2 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | 03.005.02 | 2201.10.00 | 100% | 140% | |||
5.3 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | 03.005.03 | 2201.10.00 | 100% | 140% | |||
5.4 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | 03.005.04 | 2201.10.00 | 100% | 140% | |||
5.5 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | 03.005.05 | 2201.10.00 | 100% | 140% | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |||
10.1 | Refrigerante em embalagem pet | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40% | 140% | |||
10.2 | Refrigerante em lata | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40% | 140% | |||
10.3 | Cápsula de refrigerante | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
40% | 140% | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |||
13.1 | Bebidas energéticas em embalagem pet | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
40% | 140% | |||
13.2 | Bebidas energéticas em vidro | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
40% | 140% | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |||
21.1 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | 03.021.01 | 2203.00.00 | 70% | 140% | |||
21.2 | Cerveja em garrafa de alumínio | 03.021.02 | 2203.00.00 | 70% | 140% | |||
21.3 | Cerveja em lata | 03.021.03 | 2203.00.00 | 70% | 140% | |||
21.4 | Cerveja em barril | 03.021.04 | 2203.00.00 | 70% | 140% | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | |||
22.1 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | 03.022.01 | 2202.91.00 | 70% | 140% | |||
22.2 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | 03.022.02 | 2202.91.00 | 70% | 140% | |||
22.3 | Cerveja sem álcool em lata | 03.022.03 | 2202.91.00 | 70% | 140% | |||
22.4 | Cerveja sem álcool em barril | 03.022.04 | 2202.91.00 | 70% | 140% |
" (NR);
VI - os itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DA PARTE 2" previstos na Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 01.06.2021)
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
28 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
29 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
30 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
31 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
32 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
33 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
34 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
35 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
36 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante |
37 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem pet |
38 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
39 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
40 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
41 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
42 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
" (NR);
VII - os incisos IV e V ao art. 54 do Anexo XIII: (Ajuste SINIEF 45/2020 , efeitos a partir de 11.12.2020.)
"Art. 54. .....
.....
IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo." (NR);
VIII - os códigos, descrições e notas explicativas ao Capítulo III do Anexo XV - alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2020 : (Ajuste SINIEF 52/2020 , efeitos a partir de 01.01.2022):
a) 1.215 e 1.216:
"1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo."(NR);
b) 2.215 e 2.216:
"2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo." (NR);
c) 5.216:
"5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo." (NR);
d) 6.216:
"6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo." (NR);
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:
I - o item 02 da Parte 3 do Anexo I (Convênio ICMS 135/2020 , efeitos a partir de 29.12.2020);
II - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 da Tabela IV da Parte 2 do Anexo VI (Convênio ICMS 150/2020 , efeitos a partir de 01.06.2021); e
III - os itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DA PARTE 2" previstos na Tabela 1 da Parte 4 do Anexo VI (Convênio ICMS 150/2020 , efeitos a partir de 01.06.2021).
Art. 4º Fica convalidada a aplicação, no período de 5 de julho de 2018 até 29 de dezembro de 2020, dos percentuais previstos nas alíneas "b.c" acrescidas às Tabelas II e III da Parte 4 do Anexo VI e na alínea "a.t" acrescida à Tabela IV da Parte 4 do Anexo VI, desde que observadas as suas demais normas. (Convênio ICMS 142/2020 , efeitos a partir de 29.12.2020)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF, nele indicados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de abril de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças