Lei Nº 11253 DE 08/04/2021


 Publicado no DOE - ES em 9 abr 2021


Institui o Programa de Geração de Energias Renováveis do Espírito Santo - GERAR.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Geração de Energias Renováveis do Espírito Santo - GERAR, formulado e executado como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica.

Art. 2º São objetivos do GERAR:

I - ampliar a sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gases de efeito estufa na geração de energia elétrica, promovendo melhoria da qualidade de vida da população do Estado;

II - diversificar a matriz energética estadual, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico;

III - promover a competitividade do Espírito Santo no mercado nacional e internacional de energia renovável;

IV - estimular atividades agropecuárias que utilizem fontes de energias renováveis, contribuindo na preservação do meio ambiente;

V - conceder incentivos fiscais e tributários às sociedades empresárias que se dedicam à fabricação de equipamentos geradores de energia renovável, em especial, a solar, eólica offshore e/ou onshore e biomassa, observados os preceitos da legislação estadual e federal pertinente em vigência;

VI - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento tecnológico de fontes de energias renováveis;

VII - estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva e do mercado de energia solar fotovoltaica no Estado;

VIII - fomentar a formação e capacitação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica;

IX - promover o aproveitamento econômico racional dos recursos energéticos localizados no mar territorial do Espírito Santo, em especial, a geração de energia de fonte eólica offshore;

X - estimular o aproveitamento econômico dos insumos a partir da geração de energia elétrica por meio da biomassa; e

XI - reduzir a desigualdade regional por meio de estímulo à instalação de empreendimentos e/ou usinas nas regiões de maior potencial de geração de energia renovável no Estado.

Art. 3º A Coordenação do GERAR competirá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES, que para a sua execução se articulará com os demais órgãos estaduais e as entidades representativas da sociedade.

Art. 4º As políticas públicas e medidas governamentais que serão reguladas por ato do Poder Executivo observarão os seguintes eixos de atuação:

I - políticas para o desenvolvimento regional;

II - instrumentos regulatórios simples, eficientes e eefis; caz

III - incentivos fiscais e/ou tributários;

IV - acesso à rede de forma transparente, eficiente e ágil;

V - estímulo à criação de linhas de financiamentos acessíveis; e

VI - benefícios socioeconômicos, com criação de metas, prevendo inclusive, a redução de emissão de gases de efeito estufa, cooperação técnico-científica e estímulo à capacitação de recursos humanos.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo somente será concedido mediante lei específica.

Art. 5º Para concretização de objetivos previstos nesta Lei, e com base no § 8º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , o Estado do Espírito Santo adere à isenção do ICMS prevista no item 222 do Anexo I do Decreto Executivo do Estado de Minas Gerais nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, a Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, fica acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 5º-D. Fica concedida, até 31 de dezembro de 2022, com base no § 8º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , a isenção de ICMS nas operações de saídas internas de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica, nos termos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:

I - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

II - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada; ou

III - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

§ 2º A isenção de que trata o caput fica limita à:

I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

§ 4º Podem beneficiar-se do incentivo previsto neste artigo as sociedades empresárias que venham a realizar novos projetos econômicos compatíveis com os objetivos do Programa de Geração de Energias Renováveis do Espírito Santo - GERAR e em observância aos procedimentos definidos em decreto do Executivo." (NR)

Art. 6º Cumpre ao Chefe do Poder Executivo publicar, em até 90 (noventa) dias, a regulamentação do estabelecido nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado