Publicado no DOE - MA em 7 abr 2021
Institui o Plano "Comida na Mesa", e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão, e
Considerando que, nos termos do art. 6º da Constituição Federal , a saúde, a alimentação e a assistência aos desamparados são direitos fundamentais sociais;
Considerando que, nos termos da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange a ampliação das condições de acesso aos alimentos, a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social, bem como a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos;
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020;
Considerando que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 35.597, de 17 de março de 2021, devidamente reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 546, de 26 de março de 2021, publicada na Edição nº 59 do Diário Oficial da União, de 29 de março de 2021 (Seção 1);
Considerando o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive no Maranhão, com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
Considerando que a Emenda Constitucional nº 109 , de 15 de março de 2021, previu a instituição de novo auxílio emergencial, porém fixou limite máximo para que as despesas daí decorrentes ultrapassassem o teto de gastos definido pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e tendo em vista que o Governo Federal deve instituir o auxílio em valores bastante inferiores aos vigentes no início da pandemia; e
Considerando ser objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, amenizando os seus impactos no conjunto de direitos fundamentais sociais.
Decreta
Art. 1º Fica instituído o Plano "Comida na Mesa", com a finalidade de apoiar a produção de alimentos e a segurança alimentar às pessoas em situação de vulnerabilidade no Estado do Maranhão, no contexto da grave crise econômico-sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. O Plano de que trata o caput será abrangido por ações que visem:
I - aumentar o apoio para a produção, bem como adquirir e ofertar alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade;
II - ampliar a rede de restaurantes populares;
III - instrumentalizar a agricultura familiar com novos investimentos e fomentos para garantir renda aos agricultores, bem como aumentar a produção de alimentos e a sua oferta aos programas de compras institucionais; e
IV - apoiar acesso das famílias mais pobres ao gás de cozinha;
V - ampliar segurança alimentar para pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º A execução do Plano a que se refere o art. 1º caberá aos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;
II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES; e
III - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
§ 1º As ações que inicialmente compõem o Plano "Comida na Mesa" são as constantes do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Outros órgãos e entidades do Poder Executivo poderão apresentar novas ações ao Coordenador a fim de que sejam integradas ao Plano, com autorização do Governador do Estado.
Art. 3º Caberá ao Secretário de Estado da Agricultura Familiar a coordenação do Plano de que trata este Decreto.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO - AÇÕES DO PLANO COMIDA NA MESA
AÇÕES |
1. Restaurantes Populares: manutenção e abertura de novas unidades |
2. Programa Social Vale-Gás |
3. Distribuição de cestas básicas |
4. Execução do Programa de Compras da Agricultura Familiar - PROCAF |
5. Equipamentos para a Produção Familiar de Alimentos |
6. Estradas para a Produção Familiar |