Lei Nº 11869 DE 09/04/2021


 Publicado no DOE - PB em 10 abr 2021


Define diretrizes gerais para a instituição da política estadual de investimentos e negócios de impacto social e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por fim definir as diretrizes gerais para a instituição da política estadual de investimentos e negócios de impacto social.

Art. 2º Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:

I - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;

II - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;

III - organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios que geram impacto social;

IV - empreendedor social: é aquele cujo negócio possui sustentabilidade financeira e que intencionalmente busca a inclusão social dos consumidores atendidos.

Parágrafo único. Os empreendimentos que visam a gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e estadual, nas áreas de defesa do meio-ambiente; do consumidor e da livre-concorrência; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística; interesses difusos ou coletivos; honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias; patrimônio público e social; interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta Lei.

Art. 3º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social terá os seguintes objetivos:

I - articular órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, nos termos da Constituição Estadual e do art. 170 da Constituição Federal Brasileira 1988, especialmente em seus incisos VI, VII e VIII e no Decreto Federal nº 9.244, de 19 de dezembro de 2017;

II - incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

III - estimular o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

IV - garantir o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

V - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e,

VI - fomentar o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.

Art. 4º Poderão desenvolver negócios de impacto social:

I - pessoas jurídicas com finalidade econômica;

II - cooperativas;

III - organizações da sociedade civil; e,

IV - associações nos termos da legislação brasileira.

Art. 5º Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:

I - promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

II - fomentar a criação e desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;

III - instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social;

IV - estimular a participação dos negócios de impacto social no mercado interno, em especial nas compras governamentais;

V - apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto social no Estado;

VI - fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social; e,

VII - favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais, aspectos culturais prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º (VETADO).

Art. 10 (VETADO).

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO FILHO

Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.409/2019, de autoria do Deputado Eduardo Carneiro, que "Define diretrizes gerais para a instituição da política estadual de investimentos e negócios de impacto social e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei define diretrizes gerais para a instituição da política estadual de investimentos e negócios de impacto social e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei tem por fim definir as diretrizes gerais para a instituição da política estadual de investimentos e negócios de impacto social.

Do Veto aos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10:

Não obstante o mérito da propositura, vejo-me compelido a vetar os arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do projeto de lei nº 1.409/2019, pelas razões a seguir expostas.

Infere-se do projeto de lei que o Poder Executivo poderá criar Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, bem como definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de Negócios de Impacto Social.

Ademais, o PL estabelece que a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social será instituída, por Decreto do Governador do Estado da Paraíba, tal como a instituição desta política estadual está condicionada à existência de créditos orçamentários específicos na Lei Orçamentária Estadual vinculada à sua execução. Vejamos:

Art. 6º O Poder Executivo poderá criar Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, com participação paritária entre órgãos do Poder Executivo, instituições e organismos representativos do setor produtivo.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, por ato próprio, método simplificado e alíquota diferenciada para cooperativas, microempresas, as empresas de pequeno porte e ao Microempreendedor Individual que se enquadre como Negócios de Impacto Social, nos termos desta legislação.

Art. 8º A regulamentação a ser realizada pelo Poder Executivo deverá definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de Negócios de Impacto Social, nos termos desta Lei.

Art. 9º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social será instituída, quando oportuna e conveniente, por Decreto do Governador do Estado da Paraíba.

Art. 10. A instituição desta política estadual está condicionada à existência de créditos orçamentários específicos na Lei Orçamentária Estadual vinculados à sua execução. (Grifo nosso)

Os artigos ora vetados (arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do projeto de lei nº 1.409/2019) têm caráter autorizativo, fixando atribuições ao Poder Executivo, e acabando por disciplinar matéria ligada primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, § 1º, II, ''b'' e "e", da Constituição Estadual, vejamos:

"Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

(...)

e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso)

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que o caráter meramente autorizativo da lei não tem o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade (ADI nº 3176).

Eis o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor Público.

Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pecuniária.

Adicional de Desempenho a certa classe de servidores. Inadmissibilidade.

Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alínea "a", da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores públicos.(ADI 3176, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30.06.2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05.08.2011

EMENT VOL-02560-01 PP-00026) (Grifo nosso).

De fato, a instituição de política pública estadual requer a organização e execução de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado, como pretende o projeto, constitui atividade de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento.

Por outro prisma, o caráter autorizativo da medida não afasta a mácula que inviabiliza a proposta, uma vez que não cabe ao Parlamento autorizar o Poder Executivo a atuar conforme diretriz cuja concepção esteja vinculada ao âmbito da competência própria do Administrador.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Projeto de Lei nº 1.409/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 09 de abril de 2021.

JOÃO AZEVÊDO FILHO

Governador