Portaria RFB Nº 20 DE 05/04/2021


 Publicado no DOU em 12 abr 2021


Dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


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O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Os atos editados, os despachos proferidos e a correspondência expedida pelas autoridades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão observar o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO II DOS ATOS DA RFB

Art. 2º São atos administrativos editados no âmbito da RFB:

I - Acórdão;

II - Ato Declaratório Executivo (ADE);

III - Ato Declaratório Interpretativo (ADI);

IV - Auto de Infração (AI);

V - Despacho;

VI - Despacho Decisório (DD);

VII - Informação;

VIII - Instrução Normativa (IN);

IX - Norma de Execução (NE);

X - Nota;

XI - Nota Executiva;

XII - Nota Técnica (NT);

XIII - Notificação de Lançamento (NL);

XIV - Ordem de Serviço (OS);

XV - Parecer;

XVI - Parecer RFB;

XVII - Portaria;

XVIII - Resolução;

XIX - Solução de Consulta (SC);

XX - Solução de Consulta Interna (SCI);

XXI - Solução de Divergência (SD); (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 526 DE 26/03/2025).

XXII - Portaria de Pessoal; (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 526 DE 26/03/2025).

XXIII - Termo de Consensualidade - TC; e (Inciso acrescentado pela Portaria RFB Nº 526 DE 26/03/2025).

XXIV - Termo de Constatação Fiscal - TCF. (Inciso acrescentado pela Portaria RFB Nº 526 DE 26/03/2025).

§ 1º O disposto no caput não impede a edição de outros atos previstos em legislação específica.

§ 2º A Portaria de Pessoal a que se refere o inciso XXII do caput é o ato referente a vínculo funcional de agentes públicos nominalmente identificados que guarde relação com os institutos de gestão de pessoas, por disposição legal ou normativa, ou exija registro em assentamento funcional ou sistema de gestão de pessoas.

Art. 3º Os atos normativos serão editados sob a forma de:

I - Portaria;

II - Resolução; ou

III - Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;

II - edição de Portarias, Resoluções ou Instruções Normativas conjuntas;

III - edição de Portarias de Pessoal; ou

IV - edição de Resoluções de caráter decisório por turmas de julgamento da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).

Art. 4º São denominados atos decisórios os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária, prevenir ou solucionar conflito tributário ou aduaneiro de forma consensual e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária.(Redação do caput do artigo dada pela Portaria RFB Nº 526 DE 26/03/2025).

§ 1º São considerados atos administrativos decisórios no âmbito da RFB, a Solução de Consulta (SC), a Solução de Divergência (SD), o Despacho Decisório (DD), a Resolução emitida por turma de julgamento da DRJ, o Auto de Infração (AI), a Notificação de Lançamento (NL), o Acórdão e o Ato Declaratório Executivo (ADE), observado quanto a este último o disposto no art. 5º.

§ 2º Os atos administrativos decisórios serão emitidos com observância ao disposto no Anexo IV e deverão conter relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Art. 5º O ADE emitido nos termos do caput do art. 4º terá efeito constitutivo, desde que:

I - contenha base legal para a sua emissão; e

II - seja adotado como razões de decidir o disposto em Parecer, conforme previsto no item 5 do Anexo IV, ou em Termo de Consensualidade, previsto no art. 2º, caput, inciso XXIII. (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 526 DE 26/03/2025).

Parágrafo único. O ADE gerado por meio de sistema informatizado, devidamente explicitado em seu conteúdo os motivos para a sua emissão, prescindirá das formalidades previstas no caput.

CAPÍTULO III DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 6º A edição, a alteração ou a revogação dos atos normativos de que trata o art. 3º de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pela RFB será precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

§ 1º Para fins do disposto no caput, AIR consiste no procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos, que conterá informações e dados sobre seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

§ 2º A autoridade responsável pela elaboração do relatório de AIR deverá manifestar-se quanto à sua adequação formal e aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 10.411, de 2020.

Art. 7º No âmbito da RFB, a AIR será realizada somente nos casos de atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória, de acordo com os requisitos e metodologias previstos nos art. 6º e 7º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Art. 8º A AIR não se aplica aos atos normativos:

I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito da RFB;

II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira; e

IV - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.

Art. 9º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada, nas hipóteses de que trata o art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 3º do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, e o disposto no seu art. 12.

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA PARA EDIÇÃO E DO EMPREGO DOS ATOS

Art. 10. A denominação e a finalidade dos atos de que trata o art. 2º e a autoridade ou unidade administrativa competente para a sua edição são as constantes do Anexo I.

§ 1º Na hipótese de delegação de competência, o ato de delegação deverá ser indicado, conforme o caso, no preâmbulo ou abaixo do nome da autoridade.

§ 2º Não podem ser objeto de delegação de competência:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos; e

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

§ 3º Para edição dos atos de que trata o art. 2º a autoridade ou unidade administrativa deverá observar a competência regimental para sua expedição.

CAPÍTULO V DO ENCAMINHAMENTO DE ATOS DE COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO ESPECIAL DA RFB

Art. 11. As propostas de Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo e Portaria serão acompanhadas de exposição de motivos do titular da unidade proponente e encaminhadas ao Gabinete da RFB por meio de processo digital (e-processo) ou do e-assina.

Parágrafo único. A proposta que tratar de assunto relacionado a 2 (duas) ou mais unidades será elaborada conjuntamente por elas.

CAPÍTULO VI DAS SIGLAS

Art. 12. As siglas das unidades da RFB, aprovadas em Portaria específica, serão usadas com a observância do princípio de que a primeira referência no texto do ato seja acompanhada de explicitação de seu significado.

CAPÍTULO VII DA NUMERAÇÃO DOS ATOS

Art. 13. A numeração dos atos é expressa em algarismos arábicos, sem o numeral 0 (zero) à esquerda, observado o seguinte:

I - os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção das Instruções Normativas, das Portarias, das Resoluções de caráter normativo e dos Acórdãos, que serão numerados em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano; e

II - em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade ou pelo órgão da 1ª (primeira) autoridade indicada na autoria.

§ 1º Os atos gerados por meio de sistema informatizado poderão ter numeração sequencial de acordo com o sistema emissor.

§ 2º As Portarias de Pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano.

CAPÍTULO VIII DA ASSINATURA

Art. 14. O nome da autoridade que edita o ato, ou das autoridades no caso de ato conjunto, deve ser indicado depois da parte normativa, centralizado e grafado em letras maiúsculas, sem negrito e com fonte Calibri, corpo 12, precedido do termo "Assinatura digital", centralizado, em itálico e com fonte corpo 11.

§ 1º A denominação do cargo deverá ser indicada abaixo do nome da autoridade somente quando se tratar de ato conjunto ou quando for necessária para identificar as competências nos atos assinados por mais de uma autoridade da RFB.

§ 2º Os atos elaborados e editados eletronicamente serão assinados digitalmente com emprego de certificado digital, emitido no âmbito da RFB por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º Na hipótese de ADE eletrônico gerado por sistema informatizado, a assinatura digital de que trata o § 2º poderá ser substituída pela chancela eletrônica, dispensadas as formalidades previstas no caput.

CAPÍTULO IX DOS MODELOS DE ATOS

Art. 15. Os atos da RFB deverão ser elaborados de acordo com o Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Marea) e o Manual de Técnica Legislativa (Legisla) aprovados em Portarias específicas.

CAPÍTULO X DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS

Art. 16. As Instruções Normativas e as Portarias que disponham sobre matérias conexas ou afins serão consolidadas para fins de sistematização da legislação.

§ 1º A consolidação consistirá na reunião de todas as Instruções Normativas e de todas as Portarias pertinentes a determinada matéria em um único ato, com a revogação expressa daquelas incorporadas à consolidação.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado a outros atos, a critério da autoridade competente.

CAPÍTULO XI DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS

Art. 17. Deverão ser publicados no Diário Oficial da União (DOU):

I - os seguintes atos:

a) Instrução Normativa;

b) Portaria, exceto quando for de aplicação exclusivamente interna e não afetar interesses de terceiros;

c) Ato Declaratório Interpretativo;

d) Ato Declaratório Executivo, quando tiver sua publicação exigida pela legislação aplicável;

e) Parecer RFB;

f) Resolução, quando tiver caráter normativo; e

g) Portaria de Pessoal, nos casos previstos no ato referido no § 4º; e

II - o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais de:

a) Solução de Consulta; e

b) Solução de Divergência.

§ 1º Os anexos dos atos referidos no inciso I do caput serão publicados integralmente no DOU.

§ 2º Os atos publicados com incorreção deverão ser retificados mediante publicação no DOU apenas dos tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais a sua identificação, não sendo necessário o uso de signatário.

§ 3º Na hipótese de a incorreção de que trata o § 2º ser de grande extensão e comprometer a essência do ato, este deverá ser republicado.

§ 4º A publicação de atos no DOU observará o disposto na Portaria Imprensa Nacional nº 9, de 4 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre normas para publicação e pagamento de atos no DOU.

Art. 18. Os demais atos serão publicados e divulgados, conforme o caso, no Boletim de Serviço da RFB na Intranet da RFB, em sistemas informatizados específicos ou no site da RFB na Internet, no endereço .

§ 1º A Solução de Consulta Interna da Cosit será divulgada no site da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput, conforme estabelecido em portaria específica.

§ 2º A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na Internet, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.

§ 3º As ementas dos Acórdãos das DRJ serão divulgadas no site da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput.

§ 4º Os atos da RFB publicados na Imprensa Nacional que forem divulgados na Internet deverão ter indicação da data do DOU correspondente.

§ 5º Em cada ato constará a indicação do local de publicação, de divulgação e de vigência, nos termos do Anexo II.

CAPÍTULO XII DOS EXPEDIENTES DE COMUNICAÇÃO OFICIAL DA RFB

Art. 19. Os expedientes de comunicação oficial da RFB são:

I - Ofício; e

II - Mensagem de correio eletrônico.

Parágrafo único. Os expedientes de que trata este artigo observarão as normas do Marea e o disposto no Anexo III.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Ficam revogados os seguintes atos:

I - Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013;

II - Portaria RFB nº 1.195, de 26 de agosto de 2013;

III - Portaria RFB nº 1.850, de 19 de dezembro de 2013;

IV - Portaria RFB nº 2.218, de 19 de dezembro de 2014;

V - Portaria RFB nº 500, de 1º de abril de 2016;

VI - Portaria RFB nº 1.454, de 29 de setembro de 2016;

VII - Portaria RFB nº 212, de 20 de fevereiro de 2017;

VIII - Portaria RFB nº 176, de 24 de janeiro de 2020; e

IX - Portaria RFB nº 5.055, de 23 de dezembro de 2020.

Art. 21. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 15 de abril de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 526 DE 26/03/2025):

ANEXO I - ATOS DA SECRETARIA ESPECIAL DA REEITA FEDERAL DO BRASIL

Denominação do ato

Competência para editar o ato

Finalidade do ato

Acórdão

Turma de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ

Decidir sobre impugnação e manifestação de inconformidade em matérias de sua competência.

Ato Declaratório Executivo - ADE

Secretário Especial (*)

Secretário Especial Adjunto

Subsecretário

Coordenador-Geral

Coordenador Especial

Constituir ou pôr termo a situações individuais em face da legislação tributária e aduaneira, bem como preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou possibilitar seu exercício.

Aplica-se especialmente nos casos de:

a) reconhecimento ou suspensão de isenção;

b) suspensão de imunidade;

 

Superintendente

Delegado

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

(*) Exceto os ADE de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

c) declaração de inaptidão;

d) exclusão de regimes tributários especiais;

e) exclusão de parcelamentos especiais ou extraordinários;

f) concessão de registro especial de fabricantes ou importadores;

g) atribuição de códigos de receita ou de agentes arrecadadores;

   

h) divulgação de agenda tributária;

i) divulgação de taxas de juros e de câmbio, aplicáveis à matéria tributária;

j) divulgação, quando exigida, de extratos de despachos decisórios concessivos;

   

k) outorga de regimes aduaneiros ou de alfandegamento de recintos aduaneiros;

l) classificação de mercadorias;

m) denegação e exclusão de tratamento tarifário preferencial;

n) aprovação dos manuais e dos leiautes dos arquivos de entrega de dados do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped;

   

o) aprovação dos leiautes aplicáveis aos campos, registros e arquivos das obrigações acessórias instituídas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

p) aprovação de requisitos de funcionalidades, segurança e controle fiscal dos sistemas de fiscalização; e

q) prevenção ou solução, de forma consensual, de conflito tributário ou aduaneiro.

Ato Declaratório Interpretativo - ADI

Secretário Especial

Interpretar dispositivos da legislação tributária e aduaneira, inclusive correlata, e uniformizar entendimento.

Auto de Infração - AI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Constituir o crédito tributário.

Despacho

Delegado

Inspetor

Agente

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

Deliberar sobre:

a) alteração do débito por meio de revisão que não altere o crédito tributário constituído de ofício ou confessado, a declaração de obrigação acessória, a notificação de lançamento nem o lançamento; e

b) alteração de dados cadastrais.

 

Demais servidores que atuam no processo, respeitadas suas atribuições em cada caso

Deliberar sobre atividades administrativas distintas das descritas nas alíneas "a" e "b".

Despacho Decisório - DD

Secretário Especial Adjunto

Superintendente

Corregedor

Coordenador-Geral

Coordenador-Especial

Delegado

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Decidir sobre demandas em matéria de sua competência em geral, em recurso hierárquico e na admissibilidade de procedimento consensual ou de consulta sobre a legislação tributária, aduaneira, correlata e classificação de mercadorias e de serviços e de recurso ou representação de divergência entre soluções de consulta.

Informação

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Demais servidores que atuam no processo, respeitadas suas atribuições em cada caso.

Sistematizar e esclarecer fatos ocorridos no curso do processo; informar resultados de diligências e fornecer dados e informações extraídas de sistemas informatizados.

A informação serve de base para a emissão de despachos e pareceres nos autos do processo.

Tem natureza narrativa.

Instrução Normativa - IN

Secretário Especial

Complementar e disciplinar a legislação tributária, aduaneira e correlata relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Norma de Execução - NE

Subsecretário

Coordenador

Coordenador Especial

Estabelecer procedimentos internos para dar cumprimento à legislação tributária, aduaneira, correlata e administrativa.

Nota

Subsecretário

Corregedor

Coordenador-Geral

Coordenador Especial

Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita

Prestar informações ou esclarecimentos em matéria tributária, aduaneira, correlata ou administrativa.

 

Federal do Brasil

Chefe do Cetad

Chefe do Cecat

Chefe de Assessoria

Chefe de Divisão, Seção ou Setor

 

Nota Executiva

Servidor demandado a prestar a informação

Apresentar esclarecimentos ou explicações sobre temas e estudos técnicos visando informar e pautar a autoridade solicitante na tomada de decisão.

Em linguagem corrente, de forma resumida e objetiva.

Dispensa assinatura.

Nota Técnica - NT

Subsecretário

Corregedor

Coordenador-Geral

Coordenador Especial

Orientar as unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre procedimentos relacionados a sua área de atuação.

 

Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Chefe do Cetad

Chefe de Assessoria

Chefe de Divisão de SRRF

 

Notificação de Lançamento - NL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Constituir o crédito tributário.

Ordem de Serviço (OS)

Subsecretário

Coordenador-Geral

Corregedor

Estabelecer instruções detalhadas para a realização de tarefas administrativas fixadas em ato editado por autoridade de hierarquia superior.

Dirigida aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

Coordenador Especial

Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Chefe do Cetad

Chefe do Cecat

 
 

Chefe de Assessoria

Superintendente

Delegado de Julgamento

Delegado

Inspetor

Agente

 

Parecer

Subsecretário de Tributação e Contencioso

Corregedor

Coordenador-Geral de Tributação

Coordenador de Tributação Internacional

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Da Sutri: solucionar casos de conflito de competência.

Da Cosit: interpretar normas tributárias e definir procedimentos internos a serem aplicados ao caso concreto ou em procedimentos de fiscalização, investigação, inteligência ou de arrecadação e de consulta a outros órgãos.

De uso exclusivamente interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

Da Cotin: analisar pedido de procedimento amigável previsto nas Convenções e Acordos Internacionais destinados a evitar a dupla tributação.

   

Demais casos: fornecer fundamentação fática e jurídica às decisões, inclusive em recursos hierárquicos, esclarecendo dúvidas e indagações, mediante subsídios técnicos, em matéria de sua competência ou atribuição.

O Parecer deve consignar em seu texto a análise da situação, as razões da solicitação e os fundamentos legais da decisão ou solução nele proposta, a ser proferida pela Administração.

Parecer RFB

Secretário Especial

Interpretar dispositivos da legislação tributária, aduaneira e correlata.

Portaria

Secretário Especial

Secretário Especial Adjunto

Dispor, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre matérias de caráter normativo não abrangidas por Instrução Normativa.

 

Subsecretário

Coordenador-Geral

Corregedor

Coordenador Especial

 
 

Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Chefe do Cetad

Chefe do Cecat

Chefe de Assessoria

 
 

Superintendente

Delegado de Julgamento

Delegado

Inspetor

Agente

 

Portaria de Pessoal

Secretário Especial

Secretário Especial Adjunto

Subsecretário

Dispor sobre matérias relativas ao vínculo funcional de agentes públicos nominalmente identificados que guardem relação com os institutos de gestão de pessoas, por disposição legal ou normativa, ou exijam registro em assentamento funcional ou sistema de gestão de pessoas.

 

Coordenador-Geral

Corregedor

Coordenador Especial

 
 

Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Chefe do Cetad

Chefe do Cecat

Chefe de Assessoria

 
 

Superintendente

Delegado de Julgamento

Delegado

Inspetor

Agente

 

Resolução

Turma de Julgamento de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ

Secretário Especial

Da DRJ: deliberar sobre conversão de julgamento em diligência em matérias de sua competência.

Do Secretário Especial: estabelecer diretrizes gerais e procedimentais aplicáveis a colegiado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que seja Presidente.

Solução de Consulta - SC

Coordenador-Geral de Tributação

Solucionar consulta sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária, aduaneira, correlata e sobre classificação de serviços.

Solução de Divergência - SD

Coordenador-Geral de Tributação

Uniformizar ou revisar a interpretação dada em matéria de consulta, no caso de divergência entre soluções de consulta.

Solução de Consulta Interna - SCI

Coordenador-Geral de Tributação

Corregedor

Da Cosit: interpretar dispositivos da legislação tributária, aduaneira e correlata, em decorrência de consulta formulada por unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Da Coger: manifestar-se em matéria de caráter disciplinar.

Termo de Consensualidade -TC

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Dispor sobre os termos para prevenção ou solução de conflito tributário ou aduaneiro em procedimento consensual.

Termo de Constatação Fiscal - TCF

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Dispor, previamente ao lançamento tributário, acerca da qualificação dos fatos objeto de procedimento fiscal.


.

ANEXO II PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DA RFB

Tipo de Ato  Publicação/Divulgação  Forma ou limite  Base Legal da vedação total ou parcial 
Acórdão  Site RFB  Ementa/Parte Normativa.  Art. 198 CTN 
Ato Declaratório Executivo  DOU/Site RFB1  Completo.   
Ato Declaratório Interpretativo  DOU/Site RFB  Completo.   
Instrução Normativa  DOU/Site RFB  Completa.   
Parecer RFB  DOU/Site RFB  Completo.   
Portaria  DOU/Site RFB2  Completa.   
Portaria de Pessoal DOU/Site RFB3  Completa.   
Resolução  DOU/Site RFB4  Completa.   
Solução de Consulta  DOU/Site RFB5  Número/Assunto/Ementa/Dispositivos Legais.  Art. 198 CTN 
Solução de Consulta Interna  Site RFB  Completa.   
Solução de Divergência  DOU/Site RFB5  Número/Assunto/Ementa/Dispositivos Legais.  Art. 198 CTN

1 O ADE será publicado no DOU quando houver determinação legal (art. 17, inciso I, alínea "d").

2 A Portaria será publicada no DOU, exceto quando for de aplicação exclusivamente interna e não afetar interesses de terceiros (art. 17, inciso I, alínea "b").

3 A Portaria de Pessoal deverá ser publicada no DOU nos casos previstos na Portaria Imprensa Nacional nº 283, de 2018 (art. 17, inciso I, alínea "g").

4 Somente a Resolução de caráter normativo deverá ser publicada no DOU (art. 17, inciso I, alínea "f").

5 A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na internet, observada a restrição do § 2º do art. 18.

Obs. 1: Os anexos dos atos publicados no DOU serão publicados juntamente ao ato (art. 17, § 1º).

Obs. 2: A publicação e a divulgação dos demais atos dependem de análise caso a caso, com observância aos sigilos fiscal e funcional.

ANEXO III COMUNICAÇÕES OFICIAIS

Denominação  Autoridade competente para expedição  Emprego 
Ofício   Secretário Especial  Comunicação dirigida a autoridades ou a órgãos, integrantes ou não da estrutura do Ministério da Economia, a autoridades ou a servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ou a qualquer pessoa.   Pode ser encaminhado a mais de um destinatário. Pode ser encaminhado também por meio eletrônico e por e-processo.
Subsecretário-Geral 
Subsecretários 
Superintendentes Coordenadores 
Delegados 
Inspetores 
Agente 
Chefe de Divisão, Seção ou Serviço 
Mensagem de correio eletrônico  Autoridade ou servidor competente para prestar a informação. 

Comunicação utilizada entre servidores da RFB para tratar de assunto de trabalho, ou entre autoridades da RFB e de outros órgãos, principalmente para tratar de assunto que requer urgência e praticidade. 

Pode ser encaminhada a mais de um destinatário.


ANEXO IV ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO À EDIÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS

1. Nos seguintes procedimentos e processos administrativos, a decisão é de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, consubstanciado nos seguintes atos administrativos decisórios, entre outros:

Procedimentos e Processos Administrativos  Atos Administrativos Decisórios 
Constituição do crédito tributário.  Auto de Infração e Notificação de Lançamento 
Decisão colegiada em processo administrativo fiscal sob o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 Acordão 
Procedimento de reconhecimento de direito creditório do sujeito passivo.  Despacho Decisório 
Procedimento de reconhecimento de benefício fiscal.  Despacho Decisório 
Consulta.  Solução de Consulta e Despacho Decisório 
Revisão de ofício de lançamento.  Despacho Decisório 
Concessão de regime aduaneiro especial.  Despacho Decisório 
Não homologação de retificação de declaração constitutiva de crédito tributário em decorrência de fiscalização tributária.  Despacho Decisório

1.1. Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, não cabe a realização do ato administrativo "Parecer", devendo a decisão constar integralmente nos atos administrativos decisórios acima identificados.

1.2. Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, os atos decisórios podem ser precedidos do ato administrativo "Informação" elaborado pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

1.3. Compete ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil realizar atividades preparatórias ou acessórias ao arrolamento, à diligência e às demais atividades privativas do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

2. Nos recursos hierárquicos em matéria privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a não reconsideração da decisão recorrida será exarada em Despacho Decisório e o recurso em Parecer, ambos emitidos exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

3. Os atos administrativos que tenham por objetivo a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, de caráter geral e vinculante, tais como o Parecer RFB, o Parecer Sutri, a Solução de Consulta Interna Cosit e o Parecer Cosit, devem ser elaborados exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

3.1. O Parecer Sutri, elaborado pela Cosit, em conflito negativo de competência no caso concreto é vinculante e aplicável aos demais casos de igual situação, devendo ser divulgado na intranet.

3.2. O Parecer Cosit em reposta a procedimento amigável previsto nas Convenções e Acordos Internacionais destinados a evitar a dupla tributação é vinculante e deve ser divulgado no Sistema Decisões.

4. A decisão referente a impugnação ou a recurso nos seguintes processos administrativos consubstancia-se em Despacho Decisório:

I - aplicação da pena de perdimento de bens, mercadorias e valores; e

II - aplicação de sanções aos intervenientes nas operações de comércio exterior.

4.1. O Despacho Decisório de que trata o item 4 pode ser precedido de "Parecer" elaborado exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

5. As decisões nos demais procedimentos e processos administrativos em trâmite perante a RFB consubstanciam-se em Despacho Decisório ou em Ato Declaratório Executivo com efeito constitutivo e, desde que não estejam incluídos nos processos e procedimentos administrativos de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podem ser emitidos com base em "Parecer" elaborado também por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

6. Os demais servidores da RFB, que não são Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ou Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, podem realizar o ato administrativo "Informação" exclusivamente nas situações que não se enquadram nas competências privativas daqueles.