Publicado no DOU em 13 abr 2021
Prorroga por até dois meses, a partir de 25 de julho de 2021, o prazo para conclusão da revisão, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 65, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU de 25 de setembro de 2020.
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.004584/2020-48, bem como dos Processos SEI ME nos 19972.101642/2020-18 (público) e 19972.101643/2020-62 (confidencial), referentes à revisão de medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 90, de 24 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 25 de setembro de 2015, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul e de Taipe Chinês
Decide:
Art. 1º Prorrogar por até dois meses, a partir de 25 de julho de 2021, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 65, de 24 de setembro de 2020, publicada no DOU de 25 de setembro de 2020.
Art. 2º Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão.
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art.59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 13.05.2021 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 02.06.2021 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 02.07.2021 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 26.07.2021 |
art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final | 12.08.2021 |
Art. 3º Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U em 18 de agosto de 2020.
Art. 4º Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram apresentados indícios de interesse público pelas partes interessadas, nos termos do art. 6º, § 6º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
LUCAS FERRAZ