Decreto Nº 2373 DE 13/04/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 13 abr 2021


Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021, que mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 3237 DE 08/06/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

Considerando:

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus";

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;

- o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

- que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos e que não há no mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;

- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

- o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição nº 372, atualizado em: 09.04.2021);

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que os dados epidemiológicos demonstraram que o período de restrição de funcionamento que deveria se iniciar em 14 de abril de 2021 poderá sofrer flexibilizações em relação a algumas atividades,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.601 , de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de segunda a sexta, de 14 a 27 de abril de 2021, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado através da edição de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.

§ 1º-A. Fica vedado o funcionamento de atividades não essenciais aos sábados e domingos, no âmbito do Município de Goiânia.

§ 1º-B. Para o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas de que trata o caput deste artigo deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

I - horário de funcionamento:

a) das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio e centros comercias, exceto aqueles especificados neste parágrafo;

b) das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços, exceto aqueles especificados neste parágrafo;

c) das 11 horas às 23 horas para bares e restaurantes;

d) das 10 horas às 22 horas para shopping center, galeria e congêneres;

e) das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias;

f) das 6 horas às 22 horas para academias;

g) das 6 horas às 22 horas para distribuidoras de bebidas;

II - cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;

III - bares e restaurantes: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas, vedada a apresentação de música ao vivo, mecânica e/ou qualquer outro tipo de ambientação sonora, durante todo o período de funcionamento;

IV - academias, quadras poliesportivas e ginásios: lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, mediante agendamento prévio;

V - estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio:

a) limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais;

b) adotado o critério de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por aluno para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente de sala de aula;

VI - cursos livres: limitado à lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de acomodação, nas atividades presenciais;

VII - estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos com a participação de no máximo 4 (quatro) integrantes;

VIII - serviços de saúde públicos e privados: atendimento ambulatorial em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, mediante agendamento prévio;

IX - atividades de construção civil: funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados;

X - feiras livres e especiais, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores:

a) manter o distanciamento de 2m (dois metros) entre as bancas/barracas;

b) dispor as bancas/barracas de tal forma que a largura dos corredores de circulação seja de, no mínimo, 3m (três metros);

c) manter distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre trabalhadores e entre usuários;

d) intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, seguida de desinfecção com álcool 70% (setenta por cento);

e) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, em cada barraca;

f) disponibilizar, lixeira com tampa e acionamento a pedal;

g) manter funcionamento máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de bancas/barracas da feira livre ou especial por dia de atividade, mediante sistema de revezamento semanal, sendo em uma semana a montagem e funcionamento de bancas/barracas de número ímpar e na outra semana de número par, a iniciar pelas de número ímpar, salvo se não for possível o sistema de revezamento pela numeração, quando será adotada a intercalação de modo que assegure o distanciamento obrigatório;

h) observar as práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI - Centro Cultural Mercado Popular da 74, vedada a apresentação de atividades ao público:

a) na parte relativa ao centro comercial, das 9 horas às 17 horas;

b) na parte relativa a bares e restaurantes, das 11 horas às 23 horas, obedecidos os protocolos específicos.

.....

§ 3º Estão autorizadas a funcionar nos finais de semana, para efeitos deste artigo e consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas:

.....

XXXVI - em organizações religiosas para a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas similares, obedecidos os seguintes protocolos:

a) lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

b) intervalo mínimo de 3 (três) horas entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;

.....

§ 4º Para o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas, deverão ser rigorosamente obedecidos todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto.

....." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 19 do Decreto nº 1.601 , de 22 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de abril de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia