Publicado no DOE - AC em 14 abr 2021
Define os procedimentos técnicos e administrativos referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, no Estado do Acre, em que haja o uso alternativo do solo para atividade agropecuária, plantio agrícola e criação de animais bovinos e bubalinos para fins comerciais.
O Presidente, do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 033 de 03 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado nº 12.464, de 04 de janeiro de 2019,
Considerando o direito universal ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que constitui dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88;
Considerando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, nos termos do art. 24, inciso VI da CRFB/88;
Considerando que, no exercício dessa legislação concorrente, constitui competência exclusiva da União legislar sobre matéria ambiental, de forma geral, consoante disposto no Art.24, § 1º da CRFB/88, cabendo aos Estados-Membros legislar sobre a mesma matéria, de forma suplementar, nos termos do § 2º do art. 24 da CRFB/88;
Considerando que a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente e criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, nos termos do art. 6º, caput;
Considerando que, no âmbito da estrutura do SISNAMA, consta o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, órgão consultivo e deliberativo, criado com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 6º , inciso II da Lei nº 6.938/1981 ;
Considerando que a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, em seu art. 6º, inciso V, também previu a criação de Órgãos Seccionais - órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental - estrutura na qual encontra-se inserido o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;
Considerando que a Lei nº 6.938/1981 , em seu art. 6º, § 1º, replicou os termos da CRFB/88, relativamente à competência concorrente dos Estados em matéria ambiental, determinando que, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, os Estados podem elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA;
Considerando que compete ao CONAMA estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.938/1981 ;
Considerando que a Lei nº 6.938/1981 , em seu art. 9º, prevê o licenciamento ambiental como instrumento da Política Nacional do MeioA mbiente;
Considerando que o CONAMA, no exercício de sua competência exclusiva, estabeleceu normas e critérios gerais sobre o licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997;
Considerando que, nos termos da Resolução CONAMA nº 237/1997 , art. 2º , § 1º, estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo I da aludida resolução, dentre elas "Atividades agropecuárias, projeto agrícola, criação de animais, projetos de assentamentos e de colonização";
Considerando que, na esfera do Estado do Acre, a Lei Estadual nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992, institui o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SISMACT, o qual passou à denominação de Sistema Estadual de Meio Ambiente e Floresta - SISMAF, em razão da Lei Estadual nº 3.595, de 20 de dezembro de 2019;
Considerando que o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT, atualmente nominado Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta - CEMAF, por força da Lei Estadual nº 3.595/2019, é órgão integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Floresta - SISMAF;
Considerando que o CEMACT, no exercício do poder de legislar de forma suplementar, expediu a Resolução CEMACT nº 03 , de 27 de junho de 2008, definindo os procedimentos técnicos e administrativos referentes aos processos de licenciamento ambiental para uso do solo com culturas agrícolas potencialmente impactantes no Estado do Acre;
Considerando que, por meio da Resolução nº 01, de 09 de fevereiro de 2018, o CEMACT alterou a Resolução nº 03/2008, dispensando do licenciamento ambiental empreendimentos e atividades agrícolas de cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes; de reforma e limpeza de pastagens, notadamente nas áreas consolidadas; e de criação de animais de interesse econômico, exceto as atividades de avicultura, suinocultura, aquicultura e bovinocultura em confinamento, ressalvadas em qualquer hipótese as atividades de subsistência;
Considerando que as atividades agrícolas e de criação de animais estão sujeitas ao licenciamento ambiental, nos termos da Resolução CONAMA nº 237/1997 , art. 2º , § 1º, e anexo I ;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Declaração de Inconstitucionalidade nº 5.312/TO, decidiu que "a possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento do interesse regional (art.24, § 2º, da CFB/88) não permite que o Estado-Membro dispense a exigência do licenciamento ambiental";
Considerando que as dispensas de licenciamento ambiental autorizadas pela Resolução CEMACT nº 01/2018, excedem o poder normativo suplementar permitido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no § 2º do art. 24, sendo, portanto, inconstitucional;
Considerando o teor da Recomendação nº 01/2020/MPF/PRAC/GABPR4, de 14.02.2020, que recomendou ao CEMACT que, no prazo de 30 (trinta) dias, discutisse e deliberasse sobre a revogação da Resolução CEMACT nº 01/2018, em razão da manifesta inconstitucionalidade da referida norma;
Considerando também o disposto na Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 10.178 , de 18 de dezembro de 2019, relativamente ao direito de liberdade econômica, livre mercado e classificação de risco das atividades econômicas;
Considerando ainda as disposições da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, quanto à proteção da vegetação nativa;
Considerando as disposições sobre a política ambiental do Estado do Acre, contidas na Lei estadual nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994;
Considerando o teor da Lei nº 1.904 , de 5 de junho de 2007, que instituiu o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Acre - ZEE;
Considerando o teor da Lei nº 2843 , de 9 de janeiro de 2014, e respectivo regulamento, o Decreto nº 8170 , de 5 de agosto de 2014, que tratam sobre embalagens e sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Acre;
Considerando o Decreto nº 7.734 , de 6 de junho de 2014, que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Estado do Acre;
Considerando a Resolução CONAMA nº 1 , de 23 de janeiro de 1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental;
Considerando a Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, que trata sobre os procedimentos, atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
Considerando as disposições sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural e o Programa de Regularização Ambiental, de que tratam a Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, o Decreto nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012, o Decreto nº 8.235 , de 5 de maio de 2014, e a Instrução Normativa nº 2, do Ministério do Meio Ambiente - MMA, de 06 de maio de 2014;
Considerando que, até a presente data, não houve cumprimento da Recomendação MPF nº 01/2020 pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta - CEMAF e,
Considerando que compete ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, consoante os critérios especificados na Resolução CONAMA nº 237/1997 ;
Considerando o constante dos autos do processo nº 4022.009316.00007/2020-14.
Resolve:
Art. 1º Definir procedimentos técnicos e administrativos específicos para o licenciamento ambiental, no Estado do Acre, de atividades que façam uso alternativo do solo, a exemplo da agropecuária com utilização de mecanização, produtos químicos (adubos, corretivos, agrotóxicos e similares) e outros mecanismos que possam gerar alteração do meio ambiente, como projetos agrícolas e criação de animais bovinos e bubalinos, voltada para a produção comercial.
Parágrafo único. Estes procedimentos não se aplicam aos viveiros e hortas comunitárias e demais plantações e criação de bovinos e bubalinos voltadas para subsistência familiar e segurança alimentar.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 , da Lei nº 12.651 , de 25.05.2012 e suas alterações com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
III - Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
IV - Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
V - Área abandonada: Área convertida para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva e não caracterizada como área de pousio, que se tornou área de floresta secundária;
VI - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;
VII - Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VIII - Agricultura: é a lavoura ou o cultivo da terra e inclui todos os trabalhos relacionados com o tratamento do solo e a plantação de vegetais;
IX - Atividade agropecuária: atividade que une as técnicas da agricultura (cultivo de plantas) e da pecuária (criação de animais);
X - Atividade agrossilvipastoril: ações realizadas em conjunto ou não, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
XI - Sítio Arqueológico: local onde se encontram vestígios resultantes de atividades humanas, do período pré-colonial ou histórico, localizados em superfície, subsuperfície ou submersos, passível de contextualização arqueológica;
XII - Unidade de Conservação (UC): denominação dada pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, às áreas naturais passíveis de proteção por suas características especiais;
XIII - Terra Indígena (TI): é uma porção do território nacional, de propriedade da União, habitada por um ou mais povos indígenas, por ele(s) utilizada para suas atividades produtivas, imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessária à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições;
XIV - Espécies protegidas - São as espécies declaradas pelo poder público como protegidas.
CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º As áreas com atividade agropecuária abrangendo até 500 (quinhentos) hectares serão licenciadas utilizando-se procedimentos simplificados, com a emissão da Licença Ambiental Única - LAU, observando os limites e procedimentos definidos para a área de reserva legal, áreas de preservação permanente, sítios arqueológicos, unidades de conservação e espécies protegidas.
Parágrafo único. Para o licenciamento das áreas de que trata o caput deste artigo, caberá ao interessado apresentar as seguintes informações e documentos, para fins de controle ambiental:
a) requerimento padrão do IMAC (anexo 1);
b) cópia do RG e do CPF do proprietário da área, autenticada ou acompanhada do documento original, para conferência;
c) cópia do contrato de arrendamento ou comodato, autenticada ou acompanhada do documento original, para conferência, se for o caso;
d) Inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR;
e) procuração com poderes específicos, quando o proprietário se fizer representado por outra pessoa;
f) cópia do documento de propriedade ou da justa posse, autenticada ou acompanhada de documento original, para conferência;
g) mapa da propriedade localizando a área já desmatada, acessos internos, área de preservação permanente e de reserva legal, área da atividade objeto de licenciamento ambiental contendo as coordenadas geográficas e os vértices do polígono da propriedade na forma digital, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
h) croqui de acesso à propriedade;
i) Sinopse da atividade (anexo 3);
j) comprovante do recolhimento de preços públicos;
k) publicação do pedido de licença ambiental no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação diária local (anexo 5);
Art. 4º As áreas com atividade agropecuárias acima de 500 (quinhentos) e abaixo de 1000 (mil) hectares serão licenciadas através da emissão da Licença de Operação, observando os limites e procedimentos definidos para a área de reserva legal, áreas de preservação permanente, sítios arqueológicos, unidades de conservação e espécies protegidas.
Parágrafo único. Para o licenciamento das áreas de que trata o caput deste artigo, caberá ao interessado apresentar as seguintes informações e documentos, para fins de controle ambiental:
a) requerimento padrão do IMAC (anexo 1);
b) cópia do RG e do CPF do proprietário da área, autenticada ou acompanhada do documento original, para conferência;
c) cópia do contrato de arrendamento ou comodato, autenticada ou acompanhada do documento original, para conferência, se for o caso;
d) Inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR;
e) procuração com poderes específicos, quando o proprietário se fizer representado por outra pessoa;
f) cópia do documento de propriedade acompanhado de memorial descritivo e mapa ou da justa posse autenticada ou acompanhada de documento original, para conferência;
g) mapa da propriedade localizando a área já desmatada, acessos internos, área de preservação permanente e de reserva legal, área da atividade objeto de licenciamento ambiental contendo as coordenadas geográficas e os vértices do polígono da propriedade na forma digital, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
h) croqui de acesso à propriedade;
i) Projeto agropecuário, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico (anexo 4);
j) comprovante do recolhimento de preços públicos;
k) publicação do pedido de licença ambiental no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação diária local (anexo 5);
Art. 5º As áreas com atividade agropecuária acima de 1000 (mil) hectares também serão licenciadas através da emissão da Licença de Operação, observando os limites e procedimentos definidos para a área de reserva legal, áreas de preservação permanente, sítios arqueológicos, unidades de conservação e espécies protegidas.
Parágrafo único. Para o licenciamento das áreas de que trata o caput deste artigo, caberá ao interessado apresentar as seguintes informações e documentos, para fins de controle ambiental:
a) requerimento padrão do IMAC (anexo 1);
b) cópia do RG e do CPF do proprietário da área, autenticada ou acompanhada do documento original, para conferência;
c) cópia do contrato de arrendamento ou comodato, autenticada ou acompanhada do documento original, para conferência, se for o caso;
d) Inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR;
e) procuração com poderes específicos, quando o proprietário se fizer representado por outra pessoa;
f) cópia do documento de propriedade ou da justa posse, autenticada ou acompanhada de documento original, para conferência;
g) Mapa da propriedade localizando a área já desmatada, acessos internos, área de preservação permanente e de reserva legal, área da atividade objeto de licenciamento ambiental contendo as coordenadas geográficas e os vértices do polígono da propriedade na forma digital, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
h) Croqui de acesso à propriedade;
i) Projeto agropecuário, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico (anexo 4);
j) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme Resolução CONAMA Nº 01/1986 , com o fornecimento de termo de referência pelo IMAC;
j) Comprovante do recolhimento de preços públicos;
k) Publicação do pedido de licença ambiental no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação diária local (anexo 5);
CAPITULO III - DA ANÁLISE E VISTORIA
Art. 6º O prazo para análise e manifestação conclusiva sobre as informações, documentos e os projetos submetidos à aprovação, observando os portes de licenciamento, será de até 90 (noventa) dias, salvo motivo de força maior.
§ 1º O prazo descrito no caput deste artigo será contado a partir da entrega da totalidade dos documentos junto ao órgão licenciador.
§ 2º Havendo necessidade de complementação de informações, o prazo para análise volta a correr do início, a partir da data de entrega dos documentos complementares.
§ 3º O prazo para atendimento de diligências ou entrega de documentos faltantes, por parte do solicitante, será de até 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º O descumprimento injustificado de diligências ou a entrega de documentos complementares fora no prazo de que trata o § 3º deste artigo, ensejará o arquivamento do pedido de licenciamento.
Art. 7º Para concessão de Licença Ambiental Única a empreendimentos com área de até 500 (quinhentos) hectares, a análise da área, em princípio, será remota, por meio de imagens atualizadas de satélite, bem como da documentação exigida no art. 3º, com vistas a verificar:
I - A área total do empreendimento, limites e localização;
II - Cumprimento do percentual permitido para uso alternativo do solo;
III - Se a área é consolidada, conforme definição da Lei nº 12.651 , de 25.05.2012;
IV - Se a área objeto do licenciamento está fora dos limites de Reserva Legal;
V - Se a área do empreendimento, objeto de licenciamento ambiental, está em área de desmatamento após 22.07.2008, sem autorização ambiental;
VI - Eventual proximidade da área objeto de licenciamento relativamente à Unidades de Conservação e Terras Indígenas;
VII - Presença de geoglifos ou sítios arqueológicos detectáveis por imagem de satélite;
VIII - A documentação apresentada;
IX - Gerar subsídios para tomada de decisão em relação a condicionantes da licença ambiental a ser emitida.
§ 1º A vistoria prévia na área do empreendimento somente será realizada, quando no cruzamento das informações apresentadas pelo empreendedor ao IMAC, com as informações constantes na imagem de satélite gerar inconsistências nas informações, havendo, assim, necessidade de checagem prévia em campo.
§ 2º Quando a análise das informações, da documentação e avaliação remota do empreendimento através de imagens não apresentar obstrução aos regramentos definidos no Caput deverá ser emitida a LAU, contendo a condição para vistoria posterior para monitoramento.
§ 3º O IMAC realizará vistoria no empreendimento, a qualquer momento, para fins de monitoramento ou ainda em razão do descumprimento de condicionantes da Licença Ambiental concedida, bem como, ainda, quando houverem denúncias ambientais que necessitem de verificação "in locu" em relação ao dano ambiental.
Art. 8º A concessão de Licença Ambiental para empreendimentos com área acima de 500 (quinhentos) hectares estará condicionada à vistoria prévia in loco da propriedade.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Os pequenos produtores poderão ser assistidos pelo Estado ou Município através de Órgãos de Assistência Técnica e de Fomento da atividade, através de plano de apoio das atividades agropecuárias.
§ 1º Os processos de licenciamentos oriundos dos Órgãos de Assistência Técnica e de Fomento deverão estabelecer, juntamente com o IMAC, cronograma para atendimento dos proprietários rurais beneficiados pelo plano de apoio da atividade agropecuária.
§ 2º Para emissão da licença ambiental deverá ser atendido o check-list fornecido pelo IMAC para o licenciamento, bem como as análises técnicas necessárias para avaliação do empreendimento.
Art. 10. Os produtores familiares portadores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP e os produtores rurais registrados como Microempreendedores Individuais - MEI são isentos da cobrança de taxas e preços públicos para o licenciamento ambiental.
Art. 11. Se o licenciamento houver sido requerido por arrendatário ou comodatário, as eventuais alterações dos contratos de arrendamento ou comodato das áreas objeto do licenciamento deverão ser informadas ao órgão licenciador.
Art. 12. A limpeza de áreas já consolidadas ou que já foram licenciadas, para uso alternativo do solo, quando houver necessidade de realização nas propriedades rurais, os proprietários deverão apenas comunicar ao IMAC, apresentando:
a) Documentação pessoal (RG e CPF);
b) Ato Declaratório (anexo 02);
c) Documentação e mapa da propriedade, com a locação da área dentro dos limites da propriedade que será objeto de limpeza, contendo as coordenadas geográficas da propriedade e da área onde ocorrerá a limpeza para fins de monitoramento, apresentando memorial descritivo assinado por responsável técnico habilitado e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e arquivos digitais definidos pelo IMAC.
§ 1º Não se aplica a limpeza prevista no caput para a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo abrangendo áreas abandonadas, conforme disposto no Art. 28 da Lei nº 12.651 , de 25.05.2012, devendo solicitar através de processo de licenciamento ambiental para conversão de áreas, quando for o caso, dentro dos limites de conversão de área prevista na referida lei.
§ 2º O IMAC poderá emitir declaração ambiental para fins de constatação de apresentação de declaração de limpeza para os fins que fizerem necessários, solicitada pelo empreendedor.
Art. 13. Quando houver a necessidade de desmatamento para implantação da atividade agropecuária, o licenciamento ambiental para a conversão de área (desmatamento) ocorrerá primeiro e através de processo específico de licenciamento ambiental para conversão de áreas, de acordo com a legislação vigente atual.
Art. 14. As atividades agropecuárias situadas no entorno de terras indígenas ou unidades de conservação, bem como aqueles com presença de sítio arqueológicos, deverão atender as regras previstas pela FUNAI, CONAMA e pelo IPHAN para o licenciamento ambiental.
Art. 15. Para o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos que necessitam de controle do uso, deverá o empreendedor adquirir os produtos através de receituário agronômico e realizar a aplicação com assistência de profissional habilitado, nos moldes da Lei Estadual nº 2843 , de 09.01.2014 e do Decreto Estadual nº 8170, de 05.08.2014.
Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de aplicação, por via aérea, dos produtos a que se refere o caput deste artigo, o empreendedor deverá apresentar a licença ambiental do IMAC junto ao Instituto de Defesa Agroflorestal do Acre - IDAF, com vista a obter autorização para este fim.
Art. 16. Nas regiões com relevo de topografia acentuada, é proibido o desmatamento e, por conseguinte a atividade agropecuária, conforme prevê a lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, nas encostas ou partes destas com declive superior a 45º equivalente a 100 por cento na linha de maior declive e nas demais áreas de Preservação permanente.
Parágrafo único. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental, conforme designado pela lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.
Art. 17. Nas áreas objeto de licenciamento ambiental, que houver necessidade de irrigação artificial, deverá ser informado as fontes de captação de água, incluindo os pontos georreferenciados de captação, bem como ainda deverá ser providenciada a outorga ou dispensa pelo uso da água.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 12 de abril de 2021.
André Luiz Pereira Hassem
Presidente do IMAC
Decreto nº 033 de 03.01.2019
DOE no 12.464