Publicado no DOE - PR em 13 abr 2021
Institui o Programa Compra Direta Paraná.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 6º da Constituição Federal , e art. 154 , inciso IV, alíneas 'd' e 'e', e seu § 1º, da Constituição Estadual, e demais dispositivos aplicáveis, bem como o contido no protocolado nº 17.465.416-6,
Decreta:
Art. 1º Institui o Programa Compra Direta Paraná, tendo por objeto promover o abastecimento e acesso a alimentos in natura, diversificados, minimamente processados e processados, produzidos por agricultores familiares, às pessoas em situação de vulnerabilidade assistidas pela rede socioassistencial ou rede pública de saúde, ou alvo de ação alimentar ou nutricional específica custeada com recursos públicos.
Art. 2º O Programa Compra Direta Paraná é orientado pelos princípios e diretrizes que regem a Política e Sistema Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional, instituídos na Lei nº 15.791, de 1º de abril de 2008, e Lei nº 16.565, de 31 de agosto de 2010, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, estabelecida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, estabelecida pela Lei nº 17.412, de 7 de maio de 2012, e tem por finalidades:
I - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos saudáveis produzidos pela agricultura familiar e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
III - incentivar a agricultura familiar, promovendo a inclusão econômica, social e digital do agricultor familiar, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;
IV - estimular a organização dos agricultores que se enquadrem na Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, em associações e cooperativas, condição ao fornecimento dos produtos in natura minimamente processados;
V - incrementara atividade econômica local e regional pelo fortalecimento de redes de comercialização e da visibilidade dos produtos da agricultura familiar;
VI - valorizar a biodiversidade pela produção orgânica e agroecológica de alimentos.
Art. 3º A implementação, desenvolvimento e coordenação do Programa Compra Direta Paraná compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB).
Art. 4º São beneficiários diretos do Programa Compra Direta Paraná:
I - beneficiário assistido, compreendendo a pessoa física em situação de insegurança alimentar e nutricional, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atendida pela rede socioassistencial ou rede pública de saúde, ou alvo de ação alimentar ou nutricional específica custeada com recursos públicos;
II - beneficiário fornecedor, compreendendo o agricultor familiar ou o empreendedor rural familiar, e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 2006, filiado a associação ou cooperativa portadora de Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP Jurídica, com sede no Estado do Paraná.
Parágrafo único. O beneficiário fornecedor é identificado pela inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou outro documento de mesma natureza ou finalidade definido pela Administração Pública federal.
Art. 5º Para os fins do Programa Compra Direta Paraná compreende-se:
I - Chamada Pública Eletrônica: o processo administrativo de seleção e classificação da melhor proposta para aquisição de alimentos in natura, diversificados, minimamente processados e processados, produzidos por beneficiários fornecedores filiados a organizações fornecedoras, conduzido em plataforma informatizada mediante procedimentos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório específico, consoantes aos princípios da Administração Pública, cujo resultado habilita a organização fornecedora a contratar o fornecimento de gêneros alimentícios com o Estado do Paraná para os fins do Programa Compra Direta Paraná;
II - unidade beneficiária: a entidade socioassistencial registrada no Sistema de Cadastro do Sistema Único de Assistência Social (CadSUAS) ou, na sua ausência, reconhecida como beneficiária pela Comissão Regional de Segurança Alimentar e Nutricional (CORESAN).
III - órgão comprador: o órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta do Estado do Paraná, que contratará com a organização fornecedora habilitada pela SEAB o fornecimento e entrega de gêneros alimentícios à rede socioassistencial e pessoa em situação de vulnerabilidade;
IV - organização fornecedora: a cooperativa ou a associação da agricultura familiar, constituída como pessoa jurídica de direito privado, detentora de DAP Jurídica, que atenda aos requisitos e condições de participação do Programa Compra Direta Paraná estabelecidos neste Regulamento e no Edital de Chamada Pública Eletrônica, interessada em contratar o fornecimento de gêneros alimentícios de produção própria, e sua distribuição às entidades da rede socioassistencial para serem destinados aos beneficiários assistidos;
V - pessoa em situação de vulnerabilidade: a pessoa assistida por unidade beneficiária que integre a rede socioassistencial;
VI - produção própria: os produtos in natura, os minimamente processados e os beneficiados ou industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos no inciso II do 4º deste Decreto;
VII - rede socioassistencial: o conjunto de unidades do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) ou que ofertem serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, compreendendo:
a) o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
b) o Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS);
c) o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP);
d) o equipamento de alimentação e nutrição, tais como Restaurante Popular e Cozinha Comunitária;
e) a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que isolada ou cumulativamente preste atendimento e assessoramento aos beneficiários da Assistência Social ou que atue na defesa e garantia de direitos, necessariamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
f) a entidade de atendimento governamental ou não governamental que planeje e execute programas de proteção e socioeducativos para crianças e adolescentes ou atendimento a idosos, registrada no Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CMDCA) ou no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI);
g) entidade que oferte serviços públicos de saúde básicos, ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
h) estabelecimento de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possua Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social (CEBAS);
i) outras entidades reconhecidas pela CORESAN.
Art. 6º As aquisições de alimentos de produção própria serão realizadas mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, em resultado de Chamada Pública Eletrônica para seleção e classificação das organizações fornecedoras interessadas, atendidas as seguintes exigências, cumulativamente:
I - os alimentos atendam aos padrões mínimos de controle de qualidade estabelecidos no Edital de Chamada Pública Eletrônica e normas vigentes;
II - a organização fornecedora comprove o atendimento dos requisitos de qualificação estabelecidos no art. 8º deste Decreto;
III - os preços dos gêneros alimentícios sejam compatíveis com os vigentes nos mercados locais ou regionais, conforme metodologia de aferição definida pelo Departamento de Economia Rural (DERAL/SEAB), aplicada em programas oficiais de propósitos afins em execução no Estado do Paraná;
IV - a observância do valor máximo anual para aquisições de alimentos por organização familiar, segundo estabelecido em Resolução do Titular da SEAB.
§ 1º Na impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observada a metodologia estabelecida pelo DERAL/SEAB, aplicada em programas oficiais de propósitos afins em execução no Estado do Paraná.
§ 2º A organização fornecedora, que excepcionalmente necessitar de equipamento de terceiro em determinada etapa do processamento, beneficiamento ou industrialização de alimento de produção própria contratado pelo Programa deverá comprovar o vínculo contratual com a prestadora do respectivo serviço.
§ 3º As aquisições de gêneros alimentícios de produção própria pelo Programa Compra Direta Paraná não geram direito adquirido e estão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º A Chamada Pública Eletrônica conterá, no mínimo:
II - quantidade e especificação dos produtos;
IV - critérios de seleção e classificação dos beneficiários ou organizações fornecedoras;
VI - relação de documentos necessários para habilitação.
Parágrafo único. A seleção e classificação da organização da agricultura familiar na Chamada Pública Eletrônica não geram direito à contratação.
Art. 8º A organização fornecedora interessada em participar do Programa Compra Direta Paraná deverá:
I - deter Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) Jurídica;
II - apresentar o registro de seu ato constitutivo (estatuto social);
III - apresentar o registro da ata de eleição e posse do atual quadro de dirigentes;
IV - comprovar a regularidade para com as Fazendas Federal e Estadual e do Município no qual está sediada;
V - comprovar a regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI - demonstrar a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho;
VII - não apresentar pendência no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, criado pela Lei nº 18.466, de 2015;
VIII - estar cadastrada no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - GMS/CFPR, gerido pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP;
IX - declarar que atende às adicionais exigências estabelecidas no edital de Chamada Pública;
X - declarar que não incorre nas vedações do Decreto nº 2.485, de 21 de agosto de 2019;
XI - declarar que cumpre ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 9º O projeto de venda aprovado deverá respeitar o limite individual máximo/semestral ou anual por DAP física, a ser regulamentado por resolução específica, no âmbito da SEAB.
Art. 10. A organização fornecedora deverá entregar os gêneros alimentícios diretamente às unidades beneficiárias que integram a rede socioassistencial na forma contratada pelo órgão comprador.
Parágrafo único. Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Compra Direta Paraná poderão ser doados na forma de cestas básicas a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional em atendimento ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 11. O pagamento à organização fornecedora contratada será realizado diretamente por meio de transferência bancária, após verificação do atendimento aos seguintes requisitos:
I - o romaneio de entrega estar firmado pelo representante da unidade beneficiária ou integrante da rede socioassistencial, certificando o recebimento dos gêneros alimentícios no tipo e na quantidade nele especificados e registrados no Sistema Eletrônico Compra Direta Paraná;
II - comprovação das entregas mediante conferência dos romaneios de entrega registrados no Sistema Eletrônico Compra Direta Paraná pelo fiscal e gestor do contrato com os respectivos documentos físicos ou eletrônicos e devido atesto de regularidade;
III - apresentação de relatório específico informando os valores efetivamente pagos a cada beneficiário fornecedor filiado, na periodicidade e consoante os procedimentos definidos pela SEAB.
Parágrafo único. A liberação de novos pagamentos à organização fornecedora é condicionada ao envio da informação prevista no inciso III.
Art. 12. Os valores a serem pagos às organizações fornecedoras serão os preços de referência de cada produto estabelecidos no Edital de Chamada Pública Eletrônica, apurados conforme metodologia definida pelo DERAL/SEAB, aplicada em programas oficiais de propósitos afins em execução no Estado do Paraná.
Parágrafo único. A SEAB poderá regulamentar mediante legislação específica metodologia para revisão de preços, em casos supervenientes e excepcionais.
Art. 13. A unidade beneficiária deverá manter relatório mensal dos beneficiários assistidos que receberam gêneros alimentícios pelo Programa Compra Direta Paraná, identificando nome completo do beneficiário, nome de sua progenitora e inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Número Identificação Social (NIS).
Art. 14. A organização fornecedora dos gêneros alimentícios deverá manter os romaneios de entrega e relatórios de pagamento aos agricultores à disposição dos órgãos de controle externo ou social pelo prazo de cinco anos.
Art. 15. Na realização do Programa Compra Direta Paraná, compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento:
I - realizar a Chamada Pública Eletrônica e supervisionar as ações de registro no Sistema Eletrônico do Programa;
II - estabelecer o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos por organização da agricultura familiar fornecedora;
III - coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar a operacionalização do Programa;
IV - definir a sistemática de monitoramento e avaliação dos resultados;
V - informar e orientar o público e órgão e entidades municipais onde houver unidades beneficiárias;
VI - divulgar e manter atualizada em página acessível pela rede mundial de computadores a relação das unidades beneficiárias, informando os números de beneficiários assistidos e o valor mensal pago nas aquisições de gêneros alimentícios por organização fornecedora contratada;
VII - ajustar com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e entidades religiosas as ações necessárias à operacionalização, divulgando, auxiliando e os orientando dos procedimentos de entrega dos gêneros alimentícios aos beneficiários;
VIII - semestralmente apresentar ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) relatório de execução físico-financeiro, discorrendo as ações realizadas e os resultados alcançados;
IX - editar normas complementares para a gestão, execução, controle e fiscalização do Programa.
Art. 16. Compete ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar - Emater:
I - emitir a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) para o beneficiário fornecedor filiado a organização fornecedora, conforme legislações federais aplicáveis;
II - capacitar as equipes de assistência técnica e extensão rural e assessorar a organização fornecedora participante do Programa, inclusive em temas relacionados ao empreendedorismo, geração de renda, gestão coletiva de projetos de produção associada e autogestão, entre outros;
III - informar a Unidade Gestora da SEAB das ações de ATER efetivadas junto às organizações fornecedoras, indicando medidas que maximizem os objetivos do Programa.
Parágrafo único. Os serviços de assistência técnica e extensão rural serão disponibilizados em conformidade com a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural -PEATER-PR.
Art. 17. O Sistema Eletrônico Compra Direta Paraná, mantido pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR) e gerido pela SEAB, constitui o instrumento e meio oficiais para o registro do projeto de venda, habilitação, classificação e armazenamento de documentos e comprovantes que compõem o processo administrativo de contratação da organização fornecedora.
§ 1º O acesso ao Sistema Eletrônico do Compra Direta Paraná se dará por meio de senha pessoal e intransferível, cedida mediante Termo de Responsabilidade aos responsáveis das unidades beneficiárias e organizações proponentes e fornecedoras.
§ 2º A SEAB disponibilizará senhas que permitam pleno acesso aos registros do Sistema Eletrônico Compra Direta Paraná pelos agentes dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 18. Os Conselhos Estadual e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-PR e COMSEA) e as Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional (CORESAN) compõem instâncias de acompanhamento, monitoramento, controle e participação social do Programa Compra Direta Paraná.
Parágrafo único. Na inexistência de Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do Programa será o Conselho de Assistência Social ou Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 19. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com apoio dos Municípios, atuarão com plena transparência na operacionalização do Programa Compra Direta Paraná, e empenharão, em todas as ações, todas as medidas e orientações de higiene, segurança e saúde pública preconizadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde (SESA).
Art. 20. As instituições executoras e fiscalizadoras manterão arquivados toda a documentação original referente à execução do Programa, principalmente os romaneios de entrega, notas fiscais e relatórios de monitoramento e de fiscalização para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos a contar da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 21. Compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE) monitorar, inspecionar, fiscalizar e auditar o cumprimento dos princípios e das normas incidentes à execução do Programa de que trata este Decreto, especialmente em relação à legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e moralidade administrativa.
Art. 22. É vedado, a qualquer tempo, vincular a distribuição de gêneros alimentícios a autoridade ou servidor público de qualquer Poder nas três esferas de governo ou dela fazer ou permitir o uso promocional.
Parágrafo único. Toda a publicidade que se fizer a respeito do Programa deverá ter caráter meramente informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de indivíduos, entidades ou partidos políticos.
Art. 23. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa Compra Direta Paraná será realizada pela SEAB, sem prejuízo à atuação dos órgãos de controle interno e externo e da Controladoria Geral do Estado do Paraná (CGEPR).
Art. 24. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) prover a unidade orçamentária responsável pela execução do Programa Compra Direta Paraná com os recursos orçamentários e financeiros do FECOP/PR.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA
Controlador-Geral do Estado