Resposta à Consulta Nº 23448 DE 07/04/2021


 


ICMS – Obrigações acessórias – Venda fora do estabelecimento de GLP – Destinatários localizados em outro Estado – Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária – NF-e de remessa – CFOP - Dados do destinatário. I. A saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação. II. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento de GLP, sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, além de observar o artigo 285 do RICMS/2000, na saída das mercadorias de seu estabelecimento, deve emitir NF-e de remessa consignando o CFOP 5.657, relativo à operação interna, e no campo de “destinatário” deve informar dados idênticos ao do “emitente”, inclusive a inscrição estadual.


Impostos e Alíquotas

ICMS – Obrigações acessórias – Venda fora do estabelecimento de GLP – Destinatários localizados em outro Estado – Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária – NF-e de remessa – CFOP - Dados do destinatário.

I. A saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação.

II. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento de GLP, sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, além de observar o artigo 285 do RICMS/2000, na saída das mercadorias de seu estabelecimento, deve emitir NF-e de remessa consignando o CFOP 5.657, relativo à operação interna, e no campo de “destinatário” deve informar dados idênticos ao do “emitente”, inclusive a inscrição estadual.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)” (código 46.82-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que se dedica ao envasamento, comércio e distribuição de GLP, produto que está sujeito ao regime de substituição tributária, figurando como substituto tributário seu único fornecedor, e menciona que pretende realizar operações de venda fora do estabelecimento para clientes situados no Estado de Minas Gerais.

2. Informa que, para realizar a referida operação, deve observar tanto as disposições da legislação do Estado de São Paulo, contidas no artigo 36 do RICMS/2000, quanto do Estado de Minas Gerais, previstas nos artigos 72 a 80, do Anexo IX, do RICMS de Minas Gerais (Decreto nº 43.080/2002), devendo emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa de venda para fora do estabelecimento, destinada a clientes diversos, e NF-e de retorno daquilo que não for vendido.

3. Entende que deve emitir NF-e de remessa do produto consignando o CFOP 6.657 (“remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento”) e devem constar, nos dados do “destinatário”, o nome do próprio remetente e o respectivo endereço do estabelecimento remetente.

4. Entretanto, esclarece que está encontrando dificuldade para obter a autorização de uso da NF-e, pois ao apor a inscrição estadual do remetente, em campo próprio, e a inscrição de substituição tributária no destino, também em campo próprio, a NF-e está sendo rejeitada, tendo em vista que o documento é emitido em nome do próprio estabelecimento remetente, situado no Estado de São Paulo, mas com CFOP de operação interestadual.

5. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

5.1. Quando o RICMS do Estado de Minas Gerais estabelece, em seu artigo 78, que a NF-e de saída da mercadoria para venda fora do estabelecimento deve ser emitida em seu próprio nome, significa dizer que os dados do destinatário desta operação serão com a inscrição do remetente, idêntica ao do emitente do documento fiscal, ou com a inscrição de substituição tributária.

5.2. Caso o entendimento correto seja pela emissão da NF-e com indicação da inscrição estadual de substituição tributária, como deverá proceder, tendo em vista que, ao tentar emitir dessa forma, se deparou com a rejeição 305: “Destinatário bloqueado na UF”.

5.4. Caso o procedimento correto seja pela emissão com a indicação da inscrição estadual de substituição tributária, se pode ser efetuado o desbloqueio do CNPJ da consulente para que a NF-e possa ser autorizada.

Interpretação

6. De início, cumpre esclarecer que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação. Corrobora esse preceito o § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.

7. Assim, na saída da mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, entendemos que deve ser aplicado o tratamento tributário de operação interna, mesmo que exista intenção de que a mercadoria seja remetida a outro Estado.

8. Dessa forma, nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento de GLP, sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, além de observar o artigo 285 do RICMS/2000, na saída das mercadorias de seu estabelecimento, deve emitir NF-e de remessa consignando o CFOP 5.657 (“remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento”), relativo à operação interna, e no campo de “destinatário” deve informar dados idênticos ao do “emitente”, inclusive a inscrição estadual.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente. Registre-se, ainda, que questionamentos referentes ao Regulamento do ICMS do Estado de Minas de Gerais devem ser encaminhados à Administração Tributária daquele ente federado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.