Resposta à Consulta Nº 23212 DE 10/03/2021


 


ICMS – Produtor rural – Atividade de comercialização. I. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte cujo estabelecimento rural realizar a atividade de comércio ou indústria, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 17 e no § 3º do artigo 32, ambos do RICMS/2000.


Impostos e Alíquotas

ICMS – Produtor rural – Atividade de comercialização.

I. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte cujo estabelecimento rural realizar a atividade de comércio ou indústria, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 17 e no § 3º do artigo 32, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente” (CNAE 01.33-4/99), e as atividades secundárias de “cultivo de milho” (CNAE 01.11-3/02), “cultivo de abacaxi” (CNAE 01.19-9/01), “cultivo de mandioca” (CNAE 01.19-9/06), “cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente” (CNAE 01.19-9/99) e “horticultura, exceto morango” (CNAE 01.21-1/01), mantendo a inscrição e o CNPJ de produtor rural, indaga porque não é possível exercer atividades de comércio por meio do CNPJ de produtor rural e qual a base legal para o impedimento.

Interpretação

2. Inicialmente, cabe reproduzir o inciso VI do artigo 4º, o artigo 17 e o artigo 32, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.

(...)”

“Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14):

(...)

II - comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural:

a) cujo titular for pessoa jurídica;

b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;

c) ou que industrializar a sua própria produção.

(...)”

“Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 2º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;

2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 3º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:

1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;

2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

(...)”

3. Da leitura dos artigos reproduzidos acima, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrentes dessa atividade (artigo 4º, VI c/c artigo 32, §§ 1º e 2º do RICMS/2000).

4. Observa-se que conforme disposto no item 3 do § 3º do artigo 32 do RICMS/2000, o contribuinte que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos de em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, está expressamente excluído dos efeitos da aplicação da legislação do ICMS para o produtor rural especificado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000.

5. Também, o artigo 17, incisos II e IIII, do RICMS/2000, apresenta as hipóteses em que o estabelecimento rural é excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural, conforme disposto no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, na medida em que se caracteriza como comercial ou industrial, sendo aplicáveis as regras gerais do ICMS às operações realizadas por esses estabelecimentos.

6. Dessa forma, respondendo objetivamente a questão apresentada nesta consulta, está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS, para o produtor rural previsto no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, o contribuinte cujo estabelecimento rural realizar a atividade de comércio ou indústria, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 17 e no § 3º do artigo 32, ambos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.