Decreto Nº 48756 DE 14/04/2021


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 15 abr 2021


Suspende os prazos de que trata o § 4º do art. 5º do Decreto nº 28.247 , de 30 de julho de 2007, para obtenção do benefício de isenção de IPTU para imóveis de interesse histórico-cultural, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 61 , I e XVIII, da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984;

Considerando as dificuldades impostas pela pandemia para que contribuintes adotem as providências necessárias a satisfazer as condições para o reconhecimento da isenção de IPTU de imóveis de interesse histórico-cultural, no caso do art. 5º do Decreto nº 28.247 , de 30 de julho de 2007;

Considerando o disposto no art. 2º , I, do Decreto nº 47.264 , de 17 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º Nos processos administrativos de reconhecimento de isenção de IPTU amparados em Laudo de Aptidão na forma do art. 5º do Decreto nº 28.247 , de 30 de julho de 2007, ficam suspensos os prazos para conclusão das obras, de que trata o § 4º do mencionado artigo, nos casos em que tenham vencido, ou estejam por vencer, após 16 de março de 2020.

§ 1º A suspensão referida no caput durará somente até 31 de julho de 2021.

§ 2º Enquanto estiver suspenso o prazo na forma deste artigo, o respectivo processo não será encaminhado à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários para indeferimento.

§ 3º A suspensão do prazo não se aplica nos casos de renovação do benefício, previstos no art. 17 do Decreto nº 28.247, de 2007.

§ 4º Nos casos de que trata o caput, o pedido de vistoria previsto no § 5º do art. 5º do Decreto nº 28.247, de 2007, poderá ser apresentado até a data referida no § 1º do art. 1º deste Decreto.

Art. 2º Fica prorrogado até a data referida no § 1º do art. 1º deste Decreto o prazo para o Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH emitir Laudo de Aptidão ou Certificado de Adequação para os processos de pedido de isenção de IPTU protocolados entre setembro de 2019 e dezembro de 2020.

Art. 3º Nos casos de que trata o caput do art. 1º, o IPTU eventualmente cobrado com base no fim do prazo de que trata do § 4º do art. 5º do Decreto nº 28.247 , de 30 de julho de 2007, terá sua exigibilidade suspensa enquanto durar a suspensão do prazo referida no art. 1º.

Parágrafo único. Encerrada a suspensão do prazo na forma do § 1º do art. 1º deste Decreto, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, para apreciação e decisão à luz do disposto no art. 5º do Decreto nº 28.247, de 2007, e do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de março de 2020.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES