Resolução DC/BACEN Nº 86 DE 14/04/2021


 Publicado no DOU em 16 abr 2021


Altera a Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020 , que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos operacionais para a implementação no País do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).


Substituição Tributária

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de abril de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , 46, inciso I, e 51, incisos I, II e IX, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020 , e tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020 ,

Resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3 º .....

.....

III - Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking;

IV - Manual de Segurança do Open Banking; e

V - Manual de Experiência do Cliente no Open Banking.

....." (NR)

" Art. 6º-A . Para fins do compartilhamento de dados de cadastro de clientes e de seus representantes, bem como de transações, de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e "d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020 , a instituição transmissora de dados deve informar a data e a hora da última atualização dos dados compartilhados, assim como a data e a hora em que foi efetivado o compartilhamento de dados.

Parágrafo único. Sem prejuízo da regulamentação a respeito do tempo de resposta de cada requisição de interface, admite-se que os dados compartilhados pela instituição transmissora dos dados tenham como defasagem máxima em relação à sua disponibilização em seus canais eletrônicos:

I - até cinco minutos, com relação a dados relativos ao saldo e às transações realizadas em conta de depósitos ou de pagamento; e

II - até uma hora, para os demais casos." (NR)

" Art. 10 . .....

.....

§ 1º Os direitos e obrigações do participante de que trata o inciso III do caput devem abranger, entre outros, aspectos relacionados à privacidade e ao uso dos dados, ao tratamento e à resolução de disputas no âmbito do Open Banking, bem como a contribuição para custeio das atividades de manutenção da Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking, caso aprovada tal sistemática pelo Conselho Deliberativo dessa estrutura, em consonância com o art. 15 do Regulamento Anexo à Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020 , e o art. 45 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020 .

....." (NR)

" Art. 12 . .....

.....

II - canais de suporte ao acesso ao diretório e de encaminhamento de demandas às instituições participantes;

III - portal do Open Banking no Brasil; e

IV - ambiente de testes de APIs.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Manual deverá estabelecer, entre outros, o detalhamento dos parâmetros sobre a indisponibilidade e o desempenho na execução das atividades de que tratam os incisos I a IV, com base em critérios relacionados à frequência de disponibilidade e ao tempo de resposta ao atendimento a demandas, conforme o caso." (NR)

" Art. 13 . .....

.....

III - gerenciamento de informações do diretório, que abrange a disponibilização de informações atualizadas de interesse de participantes e desenvolvedores sobre os padrões técnicos, requisitos regulatórios e outras informações necessárias para a implementação das APIs;

IV - monitoramento e divulgação de informações sobre a indisponibilidade e a performance de processos de solicitação de compartilhamento de dados e serviços do escopo do Open Banking; e

V - realização de testes de conformidade e do registro de APIs das instituições participantes.

....." (NR)

"CAPÍTULO VII

.....

Seção V Do ambiente de testes de APIs

Art. 15-A . A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020 , deverá manter ambiente de testes de APIs que permita às instituições participantes:

I - submeter, ainda no estágio de desenvolvimento, suas implementações das APIs do Open Banking a testes automatizados funcionais e não funcionais; e

II - acessar implementações de exemplo das APIs do Open Banking." (NR)

"CAPÍTULO VIII-A DA EXPERIÊNCIA DO CLIENTE

Art. 16-A . O Manual de Experiência do Cliente no Open Banking deve conter:

I - os princípios que devem nortear a experiência do cliente no processo de solicitação de compartilhamento de dados e serviços no Open Banking; e

II - os requisitos do guia de experiência do cliente, inclusive o seu conteúdo e estrutura de tópicos, com vistas a harmonizar as etapas de consentimento, autenticação e confirmação entre as instituições participantes do Open Banking.

Parágrafo único. O guia de que trata o inciso II do caput deve:

I - abranger os diferentes casos de uso possíveis, inclusive as situações previstas no art. 16-B;

II - ser elaborado, revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020 ; e

III - ser disponibilizado, em sua versão mais atual, às instituições participantes e ao público em geral, por meio do Portal do Open Banking no Brasil, de que trata o art. 15.

Art. 16-B . Para fins de compartilhamento de dados de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "c" e "d", da Resolução Conjunta nº 1, de 2020 , relacionados a contas conjuntas de pessoas naturais, a instituição transmissora de dados deve:

I - garantir que a instituição receptora de dados tenha acesso a dados cadastrais apenas do titular da conta responsável pelo consentimento, não sendo admitido o compartilhamento dos dados cadastrais dos demais titulares da respectiva conta; e

II - compartilhar dados transacionais da conta conjunta por meio do consentimento dos titulares que possam ter acesso a informações transacionais da conta.

Parágrafo único. A instituição transmissora de dados deve exigir a confirmação de todos os titulares da conta para efetivar o compartilhamento de que trata o inciso II do caput sempre que o acesso a informações transacionais da conta dependa da autorização de todos os titulares." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação