Publicado no DOE - AP em 15 abr 2021
Dispõe sobre a alteração e a prorrogação das disposições do Decreto nº 4665, de 25 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária/permissionária de transporte coletivo público intermunicipal, urbano e metropolitano de passageiros, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0050242021-9 SEFAZ; e, o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997; o disposto nos arts. 3º , 4º e 13 , da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021; e, ainda, as disposições do Convênio ICMS 28 , de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de março de 2021,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º , do Decreto nº 4665 , de 25 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedido redução de base de cálculo do ICMS em 72% (setenta e dois por cento) nas operações internas de aquisição de óleo diesel ou biodiesel, pelas empresas concessionárias/permissionárias de transporte coletivo público rodoviário urbano, metropolitanos e intermunicipal de passageiros operado mediante delegação, em linhas regulares para uso exclusivo nesta atividade, localizada neste Estado, desde que cumpridas as seguintes condições: "
Art. 2º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2022, as disposições contidas no Decreto nº 4665 , de 25 de outubro de 2019, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária/permissionária de transporte coletivo público intermunicipal, urbano e metropolitano de passageiros, e dá outras providências (Convênio ICMS 79/2019 ).
Art. 3º Ficam convalidadas as operações e prestações, de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto, ocorridas no período de 1º de abril de 2021 até a data do início de vigência deste Decreto.
Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador