Resolução SF Nº 15 DE 16/04/2021


 Publicado no DOU em 19 abr 2021


Disciplina o tratamento a ser dispensado às operações realizadas de acordo com as Leis Complementares nº 156, de 28 de dezembro de 2016, nº 159, de 19 de maio de 2017, e nº 178, de 13 de janeiro de 2021, no que tange às contratações dessas operações e às concessões de garantia pela União previstas nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, de 2001, e nº 48, de 2007, bem como autoriza a realização de aditamentos contratuais a operações de crédito externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London InterBank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor).


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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º Subordinam-se às normas estabelecidas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo da União, inclusive a concessão de garantias.

Art. 2º Fica autorizada, nos termos do art. 52 da Constituição Federal e do art. 11 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, a realização de aditamentos contratuais a operações de crédito externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London InterBank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional e que sejam validadas pelo organismo financeiro internacional credor e signatário da operação de crédito e pelo Ministério da Economia da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. O instrumento contratual que formalizar o aditamento previsto no caput deste artigo deverá conter cláusula prevendo o compromisso de buscar a manutenção do equilíbrio econômico ou a ausência de transferência de proveito econômico entre o credor e o devedor da operação.

Art. 3º As operações realizadas de acordo com as Leis Complementares nº 156, de 28 de dezembro de 2016, nº 159, de 19 de maio de 2017, e nº 178, de 13 de janeiro de 2021, bem como os aditamentos contratuais a operações de crédito externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London InterBank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), de que trata o art. 29 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, não se sujeitam:

I - à observância dos limites globais para o montante da dívida pública consolidada fixados na Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001;

II - ao processo de verificação e ao atendimento de limites e condições para operações de crédito estabelecido na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001; e

III - ao atendimento dos limites e condições para a concessão de garantia pela União estabelecidos na Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, dispensando-se sua verificação.

Art. 4º O inciso IV do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

IV - realizar operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento ou dos programas de acompanhamento e transparência fiscal firmados com a União;

....." (NR)

Art. 5º A alínea "d" do inciso II do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

II - .....

.....

d) do cumprimento dos compromissos decorrentes de contratos de refinanciamento de dívidas e programas de ajuste ou de acompanhamento e transparência fiscal firmados com a União; e

....." (NR)

Art. 6º Revoga-se a Resolução do Senado Federal nº 10, de 2017.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de abril de 2021

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal