Instrução Normativa INSS Nº 114 DE 22/04/2021


 Publicado no DOU em 23 abr 2021


Altera a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008.


Portal do ESocial

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o que prescreve a Lei nº 14.131, de 30 março de 2021, bem como o que consta dos Processos Administrativos SEI nº 35014.074133/2020-08 e nº 35014.057138/2021-49,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa - IN INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

§ 13. No período compreendido entre 31 de março de 2021, data da publicação da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2022, na hipótese das consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no § 13 ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, será observado o seguinte:

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no § 13 para as operações já contratadas; e

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações." (NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 6º No período compreendido entre 31 de março de 2021, data da publicação da Lei nº 14.131, de 2021, até 31 de dezembro de 2021, deverá ser observado o percentual máximo de consignação de 40 % (quarenta por cento), conforme estabelecido no § 13 do art. 3º." (NR)

"Art. 13. .....

.....

§ 1º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, desde que não:

I - exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo previsto no art. 31; e

II - seja computado no número máximo de parcelas a serem descontadas no benefício para liquidação do contrato, observando o estabelecido no inciso I do art. 13.

§ 2º No período compreendido entre 31 de março de 2021, data da publicação da Lei nº 14.131, de 2021, até 31 de dezembro de 2021, fica facultado às instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar ofertar carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para o início do pagamento das parcelas para novas operações de crédito consignado, bem como, em caso de refinanciamento, para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.131, de 2021, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados." (NR)

Art. 2º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos dos § 1º do art. 3º e inciso IV do art. 13 da IN INSS/PRES nº 28, de 2008.

Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 13 da IN INSS/PRES nº 28, de 2008.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, e restam convalidados os atos praticados nos termos desta IN a partir da publicação da Lei nº 14.131, de 2021.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

(Tabela acrescentada pela Instrução Normativa BCB Nº 564 DE 16/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

ANEXO

(NR: exclusão do documento 8031)

Documento

Arquivo STA

Nome

Data-limite*

Instituições financeiras**

8010

AETF010

Financiamentos concedidos

Dia 18

UBDKIFJASWERLMNZ

8011

AETF011

Depósitos de poupança

Dia 18

UBSELMZ

8012

AETF012

Depósitos a prazo

Dia 18

UBDIFSWERLMNZ

8013

AETF013

Dívida em tarifas bancárias dos entes públicos

Dia 18

UBDKIFJASWERLMNZ

8014

AETF014

Programas sociais - Valores a receber ou pagar

Dia 18

UBDKIFJASWERLMNZ

8015

AETF015

Outras operações ativas com o setor público

Dia 18

UBDKIFJACTSWERLMNHZ

8016

AETF016

Outras operações passivas com o setor público

Dia 18

UBDKIFJACTSWERLMNHZ

8017

AETF017

Depósitos judiciais e administrativos repassados aos entes públicos

Dia 18

UBELM

8018

AETF018

Depósitos à vista

Dia 18

UBDKIFSWERLMNZ

8019

AETF019

Saldos de tributos recebidos a recolher, por CNPJ (dados registrados no passivo da instituição)

Dia 18

UBDKIFJACTSWERLMNYZ

8030

AETF030

Refinanciamento de dívidas ao amparo da Lei 8.727/1993

Dia 10

L

8032

AETF032

Refinanciamento de dívidas ao amparo da Lei 9.496/1997 ou Medida Provisória 2.185/2001

Dia 10

L

8033

AETF033

Registros em conta de compensação

Dia 18

L

8034

AETF034

Depósito em moedas estrangeiras

Dia 18

L

8040

AETF040

Informações sobre o FGTS

Dia 18

M

8043

AETF043

Carteira de Saneamento e Desenvolvimento Urbano - Operações cedidas à União - MP 2.196/2001

Dia 18

M

8060

AETF060

BNDES - Detalhamento de contas COSIF

Dia 18

N

8061

AETF061

BNDES - Equalização FINAME

Dia 18

N

8070

AETF070

Fundos Públicos

Dia 18

Banco do Nordeste do Brasil, Banco da Amazônia S.A e M (Caixa Econômica Federal)



* Data-limite do mês seguinte ao da respectiva data-base para envio do documento.

** Códigos que identificam o tipo de instituição financeira que deve fornecer a informação, conforme apresentado no Manual do COSIF.