Resolução BACEN/DC Nº 89 DE 22/04/2021


 Publicado no DOU em 23 abr 2021


Altera a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, e seu Regulamento anexo, para dispor sobre a interoperabilidade entre arranjos de pagamento abertos e arranjos de pagamento fechados; a compensação e a liquidação de operações entre participantes de um mesmo arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); os arranjos que não integram o SPB; e a inclusão de novo critério de dispensa de autorização de arranjo fechado.


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 150 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de abril de 2021, com base no disposto nos arts. 6º, § 4º, 9º, inciso I, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 9º da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I, o Regulamento sobre a Prestação de Serviços de Pagamento no Âmbito dos Arranjos de Pagamento Integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)." (NR)

"Art. 2º Não integram o SPB os arranjos de pagamento (arranjos):

I - de propósito limitado, quando os instrumentos de pagamento forem:

a) aceitos apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária, quando não emitido por ela, ou nas redes de lojas de sociedades integrantes do mesmo grupo empresarial, independentemente do emissor;

b) aceitos apenas em rede de estabelecimentos de distribuição e comercialização de produtos ou serviços que apresentem claramente a mesma identidade visual entre si, sob o regime de franquia empresarial ou por meio de acordo de uso da marca;

c) destinados exclusivamente para o pagamento de serviços públicos prestados diretamente pelo poder público ou sob regime jurídico de outorga, concessão, permissão ou autorização; ou

d) emitidos e aceitos exclusivamente no âmbito de um arranjo fechado, nos termos do inciso I do art. 2º do Anexo I a esta Circular, e que sejam destinados exclusivamente para o pagamento:

1. de um tipo de produto ou serviço específico;

2. de um conjunto restrito de produtos; ou

3. de serviços destinados a atender uma determinada atividade econômica ou a mercados especializados;

II - em que o conjunto de participantes apresentar, de forma consolidada e acumulada nos últimos doze meses, volumes inferiores a:

a) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) de valor total das transações; e

b) 100.000.000 (cem milhões) de transações;

.....

§ 3º O arranjo de pagamento não integrante do SPB com base nos critérios estabelecidos no inciso II do caput passa a integrar o SPB caso o seu instituidor seja responsável por outro arranjo de pagamento integrante do SPB.

§ 4º O instituidor de arranjo de pagamento não integrante do SPB com base no inciso II do caput deve acompanhar a evolução dos limites indicados e, ao verificar a superação de qualquer desses limites por algum dos arranjos por ele instituído, deve, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 19 do Anexo I a esta Circular, apresentar pedido de autorização de todos os arranjos por ele instituídos que não estejam enquadrados nos incisos I ou III do caput, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de superação.

§ 5º Ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 19 do Anexo I a esta Circular, a instituição de novos arranjos de pagamento não enquadrados nos incisos I e III do caput por instituidor responsável por arranjo que já integra o SPB deve ser precedida de autorização de funcionamento nos termos da regulamentação vigente.

§ 6º Enquadram-se na alínea "d" do inciso I do caput unicamente os arranjos de pagamento cujo modelo de negócios conste da Relação de Modelos de Negócios de Arranjos de Pagamentos de Propósito Limitado, presente no Anexo II a esta Circular." (NR)

Art. 2º O Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IÀ CIRCULAR Nº 3.682, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013REGULAMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DOS ARRANJOS DE PAGAMENTO INTEGRANTES DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB)" (NR)

"Art. 19. .....

.....

II - for arranjo fechado instituído por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas hipóteses em que essas instituições estejam dispensadas de autorização para prestação de serviços de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021;

.....

IV - for arranjo fechado instituído por instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

....." (NR)

"Art. 26. .....

.....

§ 3º .....

.....

V - à liquidação de recebíveis de arranjos de pagamento previamente antecipados ao usuário final recebedor, diretamente para a instituição que tenha realizado a antecipação, que pode ser uma:

a) instituição de pagamento credenciadora;

b) instituição financeira que presta serviço de credenciamento;

c) instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica que interopere com o arranjo de pagamento do usuário pagador; ou

d) instituição subcredenciadora;

VI - à liquidação de recebíveis de arranjos de pagamento descontados para a instituição financeira ou de pagamento indicada no contrato que formaliza a operação de desconto;

VII - à liquidação dos recebíveis de arranjos de pagamento entregues como garantia em operações de crédito, para a instituição financeira ou de pagamento indicada no contrato que formaliza a operação de crédito; e

VIII - à liquidação de qualquer outra operação que implique a mudança de posse ou de titularidade efetiva ou fiduciária dos recebíveis de arranjos de pagamento, para a instituição financeira ou de pagamento indicada no contrato que formaliza essa operação.

§ 3º-A É facultado às instituições referenciadas no inciso V do § 3º realizar a liquidação da antecipação de suas obrigações ao usuário recebedor, originadas em transações de pagamento autorizadas no âmbito do arranjo de pagamento, no sistema de liquidação de que trata o inciso I do caput, ressalvado o disposto no inciso VII do § 3º.

.....

§ 9º Os instituidores de arranjo de pagamento de que trata o caput do art. 25 deverão implantar a liquidação centralizada de que trata o caput no prazo de 90 (noventa) dias contados:

I - da data da autorização da instituição do arranjo de pagamento pelo Banco Central do Brasil, e

II - da data da autorização de alteração do regulamento do arranjo de pagamento que promoveu a abertura da participação em arranjo de pagamento fechado." (NR)

"Art. 30. .....

.....

§ 5º A interoperabilidade entre arranjo de pagamento aberto e arranjo de pagamento fechado deve ocorrer por meio da participação, no arranjo aberto, da instituição de pagamento que opera o arranjo fechado, nas situações em que os serviços de pagamento prestados por essa instituição se enquadrem em uma ou mais das modalidades de participação previstas no arranjo de pagamento aberto." (NR)

Art. 3º A Circular nº 3.682, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo II, com o conteúdo a seguir:

"ANEXO IIRELAÇÃO DE MODELOS DE NEGÓCIOS DE ARRANJOS DE PAGAMENTOS DE PROPÓSITO LIMITADO

Descrição Tipo de conta de pagamento Propósito Abrangência territorial  
Programas de benefícios a pessoas físicas em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, não regulados por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal e destinados para o pagamento de produtos ou serviços específicos Pré-paga ou pós-paga Compra Doméstica  
Pagamento de despesas relacionadas à gestão de frotas de veículos (serviços de manutenção e/ou abastecimento) Pré-paga ou pós-paga Compra Doméstica  
Pagamentos relacionados à comercialização de bens ou serviços produzidos e fornecidos em formato digital, cuja utilização ou consumo se restrinja a um ou mais dispositivos eletrônicos e que não incluam a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos Pré-paga ou pós-paga Compra Doméstica ou transfronteiriça  
Pagamento automático de pedágios e/ou de estacionamentos Pré-paga ou pós-paga Compra Doméstica " (NR)

Art. 4º O instituidor de arranjo de pagamento autorizado ou em processo de autorização pelo Banco Central do Brasil que também seja responsável por arranjos não integrantes do SPB, nos termos do inciso II do art. 2º da Circular nº 3.682, de 2013, deve apresentar pedido de autorização para instituição desses arranjos, ressalvados os casos de dispensa de autorização previstos no art. 19 do Anexo I à Circular n º 3.682, de 2013.

Art. 5º Os instituidores de arranjos de pagamento deverão adequar-se ao disposto nesta Resolução em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua vigência.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.682, de 2013:

I - o § 1º do art. 2º;

II - o art. 14-A do Regulamento anexo;

III - o inciso I do art. 18 do Regulamento anexo;

IV - o § 1º do art. 19 do Regulamento anexo;

V - os incisos I, II e IV do § 3º do art. 26 do Regulamento anexo; e

VI - o § 3º do art. 30 do Regulamento anexo.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução