Publicado no DOE - RS em 23 abr 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5556 - No "caput" do inciso CXCII do art. 32 do Livro I, ficam acrescentadas as notas 06 e 07, conforme segue:
" NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita ao disposto na nota 06 do "caput" deste artigo.
NOTA 07 - Na hipótese de o estabelecimento beneficiário deste crédito fiscal presumido receber mercadorias por transferência de estabelecimentos da mesma empresa ao abrigo do diferimento do imposto previsto no art. 53, I, deverão ser realizados ajustes, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, referentes aos créditos fiscais vinculados às mercadorias recebidas."
ALTERAÇÃO Nº 5557 - No inciso CXCIII do art. 32 do Livro I:
a) é dada nova redação à nota 01 do "caput", conforme segue:
" NOTA 01 - Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de Termo de Opção relacionado à mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída da mercadoria importada, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 13, os percentuais de carga tributária na operação serão os seguintes:
a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:
1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto;
3 - nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:
1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
2 - nas operações internas com mercadoria importada sem similar nacional sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
3 - facultativamente ao disposto nos números 2 e 3 da alínea "a" desta nota 01, nas operações internas com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não mantenha a mesma NBM/SH-NCM dos insumos importados e utilizados em seu processo industrial;
c) 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:
1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
2 - previstas no número 2 da alínea "b" desta nota 01, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária e o valor do imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral."
b) é dada nova redação às alíneas "g", "h" e "i" da nota 02 do "caput", conforme segue:
"g) à apresentação de garantias ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação;
h) a que as mercadorias importadas estejam relacionadas em lista individualizada por estabelecimento e publicada pela Receita Estadual;
i) ao protocolo de Termo de Opção;"
c) é dada nova redação às alíneas "b" e "c" da nota 04 do "caput", conforme segue:
"b) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou com destino a consumidor final;
c) às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário no mês anterior ao protocolo do Termo de Opção previsto na nota 02, "i";"
d) é dada nova redação à nota 06 do "caput", conforme segue:
" NOTA 06 - Na hipótese de saída interna de mercadoria importada de estabelecimento beneficiário deste crédito presumido, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada."
e) é dada nova redação à nota 09 do "caput", conforme segue:
" NOTA 09 - O estabelecimento beneficiário deverá informar ao destinatário as obrigações previstas nas notas 06, 07 e 08 e na alínea "b" da nota 12, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do previsto nesta nota."
f) fica acrescentada a nota 14 ao "caput", conforme segue:
" NOTA 14 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita ao disposto na nota 06 do "caput" deste artigo."
g) é dada nova redação à alínea "d", conforme segue:
"d) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01:
1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);
2 - nas operações internas com mercadoria importada sem similar nacional sujeitas, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
3 - facultativamente ao disposto no número 2 da alínea "a" e nos números 2 e 3 da alínea "c", quando a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial para ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NBM/SH-NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial;"
ALTERAÇÃO Nº 5558 - No "caput" do inciso CXCIV do art. 32 do Livro I, fica acrescentada a nota 09, conforme segue:
" NOTA 09 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita ao disposto na nota 06 do "caput" deste artigo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de abril de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.