Emenda Constitucional Nº 86 DE 22/04/2021


 Publicado no DOE - MS em 23 abr 2021


Altera a redação do parágrafo único, art. 153, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O parágrafo único, art. 153, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 153. .....

.....

Parágrafo único. ....

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.

Campo Grande, 22 de abril de 2021.

Deputado

PAULO CORRÊA

Presidente Deputado

ZÉ TEIXEIRA

1º Secretário Deputado

HERCULANO BORGES

2º Secretário